PARTE ESPECIAL
Livro I
DO DIREITO DAS
OBRIGAÇÕES
Título I
DAS MODALIDADES DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo I
DAS OBRIGAÇÕES DE DAR
Seção I
Das Obrigações de Dar Coisa Certa
Art. 233 ao art. 242.
Art. 233. A obrigação de dar
coisa certa abrange os acessórios dela embora não mencionados, salvo se o
contrário resultar do título ou das circunstâncias do caso.
Art. 234. Se, no caso do artigo
antecedente, a coisa se perder, sem culpa do devedor, antes da tradição, ou
pendente a condição suspensiva, fica resolvida a obrigação para ambas as
partes; se a perda resultar de culpa do devedor, responderá este pelo
equivalente e mais perdas e danos.
Art. 235. Deteriorada a coisa,
não sendo o devedor culpado, poderá o credor resolver a obrigação, ou aceitar a
coisa, abatido de seu preço o valor que perdeu.
Art. 236. Sendo culpado o
devedor, poderá o credor exigir o equivalente, ou aceitar a coisa no estado em
que se acha, com direito a reclamar, em um ou em outra caso, indenização das
perdas e danos.
Art. 237. Até a tradição
pertence ao devedor a coisa, com os seus melhoramentos e acrescidos, pelos
quais poderá exigir aumento no preço; se o credor não anuir, poderá o devedor
resolver a obrigação.
Parágrafo único. Os frutos percebidos
são do devedor, cabendo ao credor os pendentes.
Art. 238. Se a obrigação for de
restituir coisa certa, e esta, sem culpa do devedor, se perder antes da
tradição, sofrerá o credor a perda e a obrigação se resolverá, ressalvados os
seus direitos até o dia da perda.
Art. 239. Se a coisa se perder
por culpa do devedor, responderá este pelo equivalente, mais perdas e danos.
Art. 240. Se a coisa
restituível se deteriorar sem culpa do devedor, recebê-la-á o credor, tal qual
se ache, sem direito a indenização, se por culpa do devedor, observar-se-á o
disposto no art. 239.
Art. 241. Se, no caso do art.
238, sobrevier melhoramento ou acréscimo à coisa, sem despesa ou trabalho do
devedor, lucrará o credor, desobrigado de indenização.
Art. 242. Se para o
melhoramento, ou aumento, empregou o devedor trabalho ou dispêndio, o caso se regulará
pelas normas deste Código atinentes às benfeitorias realizadas pelo possuidor
de boa-fé ou de má-fé.
Parágrafo único. Quanto aos frutos
percebidos, observar-se-á, do mesmo modo, o disposto neste Código, acerca do
possuidor de boa-fé ou de má-fé.
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