DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título I
DO NEGÓCIO JURÍDICO
Capítulo V
DA INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO
Art. 166 ao art. 184
ART. 166. É nulo o negócio
jurídico quando:
I
– celebrado por pessoa absolutamente incapaz;
II
– for ilícito, impossível ou indeterminável o objeto;
III
– o motivo determinante, comum a abas as partes, for ilícito;
IV
– não revestir a forma prescrita em lei;
V
– for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua
validade;
VI
– tiver por objetivo fraudar lei imperativa;
VII
– a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar
sanção.
Art. 167. É nulo o negócio
jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na
substância e na forma.
§1º
Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:
I
– aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às
quais realmente se conferem, ou transmitem;
II
– contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;
III
– os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.
§
2º Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do
negócio jurídico simulado.
Art. 168. As nulidades dos
artigos antecedentes podem ser alegadas pro qualquer interessado, ou pelo
Ministério Público, quando lhe
couber intervir.
Parágrafo único. As nulidades devem
ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus
efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a
requerimento das partes.
Art. 169. O negócio jurídico
nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.
Art. 170. Se, porém, o negócio
jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a
que visavam as partes permitir supor que o teriam querido se houvessem previsto
a nulidade.
Art. 171. Além dos casos
expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:
I
– por incapacidade relativa do agente;
II
– por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude
contra credores.
Art. 172. O negócio anulável
pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.
Art. 173. O ato de confirmação
deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.
Art. 174. É escusada a
confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor,
ciente do vício que o inquinava.
Art. 175. A confirmação
expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts.
172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele
dispusesse o devedor.
Art. 176. Quando a
anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiros, será
validado se este a der posteriormente.
Art. 177. A anulabilidade não
tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício, só os
interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem,
salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.
Art. 178. É de quatro anos o
prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:
I
– no caso de coação, do dia em que ela cessar;
II
– no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia
em que se realizou o negócio jurídico;
III
– no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.
Art. 179. Quando a lei dispuser
que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para preitear-se a
anulação, será este de dois anos, a contar da data de conclusão do ato.
Art. 180. O menor, entre
dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a
sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no
ato de obrigar-se, declarou-se maior.
Art. 181. Ninguém pode reclamar
o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que
reverteu em proveito dele a importância paga.
Art. 182. Anulado o negócio
jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e,
não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.
Art. 183. A invalidade do
instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por
outro meio.
Art. 184. Respeitada a intenção
das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na
parte valida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal
implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação
principal.
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