DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002
Título II
DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
Art. 185. Aos atos jurídicos
lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se no que couber, as
disposições do Título anterior.
Título III
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 186 ao art. 188
Art. 186. Aquele que, por ação
ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano
a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187. Também comete ato
ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os
limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons
costumes.
Art. 188. Não constituem atos
ilícitos:
I
– os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito
reconhecido;
II
– a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de
remover perigo iminente.
Parágrafo único. No caso do inciso II,
o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente
necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.
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