domingo, 28 de dezembro de 2014

DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS - Art. 185. DOS ATOS JURÍDICOS ILÍCITOS - Art. 186 ao art. 188 - DOS FATOS JURÍDICOS Livro III CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

DOS FATOS JURÍDICOS
Livro III
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LEI n.10.406, de 10 de Janeiro de 2002

Título II
DOS ATOS JURÍDICOS LÍCITOS
  
Art. 185. Aos atos jurídicos lícitos, que não sejam negócios jurídicos, aplicam-se no que couber, as disposições do Título anterior.

Título III
DOS ATOS ILÍCITOS
Art. 186 ao art. 188

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

Art. 188. Não constituem atos ilícitos:

I – os praticados em legítima defesa ou no exercício regular de um direito reconhecido;
II – a deterioração ou destruição da coisa alheia, ou a lesão a pessoa, a fim de remover perigo iminente.


Parágrafo único. No caso do inciso II, o ato será legítimo somente quando as circunstâncias o tornarem absolutamente necessário, não excedendo os limites do indispensável para a remoção do perigo.

Nenhum comentário:

Postar um comentário