sexta-feira, 16 de maio de 2014

7. FONTES DE CUSTEIO SINDICAL - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II - 1 º Bimestre - VARGAS DIGITADOR

Ø   7.   FONTES DE CUSTEIO SINDICAL

Ø  CONTRIBUIÇÃO SINDICAL OBRIGATÓRIA:
Ø  Previsão: CLT ART. 578 A 610;
Ø  Devida POR integrantes de Todos os da categoria Econômica UO Profissional Independente da Associação UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø    Recolhida UO Localidade: Não AO sindicato;
Ø  Recolhida dos Empregadores los Janeiro, dos Autônomos los fevereiro, dos Trabalhadores em março, dos Avulsos los abril.
Ø  No Caso dos Trabalhadores E descontada na Folha de Pagamento;
Ø  Caso Haja Pagamento Obrigatório parágrafo Organização representativa, Ha isenção;
Ø  No Caso dos EMPREGADORES o valor de e dividido da seguinte Maneira:
·        5% de para a confederação;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        20% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    No Caso dos Trabalhadores a Divisão E a seguinte:
·        5% de para a confederação;
·        10% de para uma sindical central;
·        15% de para a federação;
·        60% de para o sindicato;
·        10% de para a "Conta Emprego e Salário" do Ministério do Trabalho.
Ø    Tem Natureza de tributo, de MoDo Que DEVE respeitar OS principios de Direito Tributário;
Ø  O Órgão gestor Desse tributo E a CEF;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO: OS 60% Opaco caberiam AO sindicato São Destinados a Federação e sistema operacional de 15% da federação VAO parágrafo uma confederação;
Ø  Se Nao Houver CONFECERAÇÃO: mas havendo sindicato e federação OS 5 º Opaco caibam à confederação São Destinados a federação;
Ø  Se Nao Houver SINDICATO, NEM FEDERAÃ , NEM Confederação e NEM CENTRAL SINDICAL o valor total de parágrafo Vai uma "Conta Especial Emprego e Salário";
Ø  Se Nao Houver indicação da central sindical Pelo sindicato o valor de e repassado para à Conta especial Emprego e Salário;
Ø  Essa indicação E necessaria, POIs como Centrais SINDICAIS Localidade: Não integram o Sistema confederativo (encontram-se Acima DELE);
Ø  Nas Centrais SINDICAIS um Vinculação de e livre, de MoDo Que o repasse Depende Dessa indicação;
Ø  Embora o Ministério do Trabalho Localidade: Não POSSA mas aplicar Multa não Caso de Nao Pagamento do Imposto Sindical, OS Valores das Multas São utilizados Pelo judiciário Como Referência;
Ø  O Imposto Sindical E devido MESMO JÁ Que tenha Passado o Mês de Recolhimento na dados da Contratação;
Ø  AINDA ASSIM, se o valor Referente AQUELE Ano JÁ FOI PAGO um sindicato da categoria MESMA Localidade: Não HÁ Pagamento duplicidade em (art. 601);
Ø  O Pagamento E vinculado a Benefícios ESPECÍFICOS (art. 592, CLT).

Ø    Contribuição CONFEDERATIVA:
Ø    Prevista nenhum inciso IV do art. 8 º, visto custear o Sistema confederativo;
Ø  O valor ea forma de arrecadação devem Constar nn Acordos UO Convenções Coletivos de Trabalho.
Ø    Localidade: Não desen serviços repassado parágrafo como Centrais SINDICAIS, Uma Vez Que ELAS FAZEM Localidade: Não Parte do Sistema confederativo;
Ø  Só PODEM, Conforme Entendimento do TST   e do STF servi Sócios cobrados OS fazer sindicato - súmula 666 do STF;
Ø  Os sindicatos TEM deixado de cobrar ESSA Contribuição, POIs ELA Acabaria Sendo Uma "penalidade" Sócios parágrafo OS.

Ø   Contribuição ASSISTENCIAL:
Ø    nomos OUTROS: Contribuição negocial UO de Negociação, Taxa negocial UO assistencial;
Ø  TAMBEM TEM o valor eA-forma definidos nsa Acordos e Convenções Coletivos;
Ø  Tem um Finalidade de custear o Processo de negociação coletiva;
Ø    O TST entende Que Só PODE serviços cobrada dos Sócios (precedente normativo 119 SDC);
Ø  O STF entende Opaco PODE Ser cobrado dos Sócios e Localidade: Não Sócios;
Ø  O TRT 2 ª Região limitou a Cobrança a 5%, Sendo cobrada de Todos, Associados OU NAO, (anterior Normativo n º 21).

Ø   Contribuição associativa:
Ø    Descontada DOS Sócios fazer sindicato;
Ø  Paga espontaneamente , sendo que, normalmente, Mensal.


Ø  Embora SEJA Proibida a Realização Pelos sindicatos de Atividade Econômica (art. 564, CLT) de para evitar pelo Lucro e Concorrência desleal, E Possível a Realização de Atividades de para obtenção de um parágrafo Receita Própria categoria. 

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NOTA DO DIGITADOR: todo ESTE TRABALHO ESTA SENDO redigitado COM como Devidas correções POR VARGAS DIGITADOR. J á FOI digitado, Anteriormente n º s Anos 2006 e 2007 com a Marca DANIELE Toste . de Todos os Autores estao ressalvados NAS REFERÊNCIAS AO finais de Cada Livro EM UM total de Livros de cinco, Separados POR Matéria EO Trabalho Contém uma Marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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