DIREITO COLETIVO
DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS
DIGITADOR
Ø 1.
PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø 1. Direito
à negociação coletiva: Art. 8º VI:
Ø É um direito individual do trabalhador, mas é
exercido coletivamente;
Ø A
negociação coletiva é a principal função do sindicato, sendo que a recusa de
negociação coletiva é condenada no art. 616 da CLT.
Ø 2. Autonomia Privada Coletiva:
Ø Permite que o acordo seja considerado lei
entre as partes. trata-se da liberdade de negociar, limitada pela lei (direitos
indisponíveis);
Ø Os
direitos negociáveis podem ser considerados direitos de disponibilidade
relativa (ex. art. 7º VI, XIII e XIV) ou direitos livremente negociáveis;
Ø As
questões de saúde e medicina do trabalho são normas de ordem pública e,
portanto, indisponíveis;
Ø Ainda
com esses limites, se a convenção gera a melhoria da condição social do
trabalhador ela pode ser admitida, mesmo que haja redução de direitos.
Ø 3. Boa-fé ou lealdade:
Ø Deve estar presente em todo o processo de
negociação pautando a conduta dos agentes negociadores.
Ø 4. Seriedade na elaboração da proposta:
Ø Para cada ponto da proposta deve haver uma
resposta com fundamento;
Ø Devem
ser pedidas coisas que sejam possíveis de ser atendidas;
Ø Deve
haver prazo para a discussão.
Ø 5. Direito de Informação:
Ø Vale mais para a empresa do que para o
trabalhador;
Ø Diz
ter com a necessidade de apresentar as informações pertinentes ao objeto da
negociação.
Ø 6. Sigilo das Informações:
Ø As informações devem ser mantidas em sigilo e
usadas apenas naquela negociação pertinente.
Ø 7. Razoabilidade:
Ø Consequência do direito de informação;
Ø As
reivindicações devem estar de acordo com as informações prestadas.
Ø 8. Compromisso de Paz:
Ø Durante as negociações não deve haver atitudes
arbitrárias (como demissões ou greves);
Ø 9. Cumprimento das Obrigações:
Ø Os contratos têm força obrigatória, fazem lei
entre as partes.
Ø 10. Adequação Setorial Negociada:
Ø É uma forma de adequar os meios de produção e
as condições de trabalho;
Ø Ocorre
frequentemente na negociação localizada (aquela que ocorre no local de
trabalho).
Ø 11. Aplicação da norma mais favorável ao
trabalhador:
Ø Não existe na negociação coletiva o princípio
protetivo do trabalhador;
Ø Ainda
assim,na aplicação do acordo deve-se utilizar a norma mais favorável ao
trabalhador;
Ø Para
essa aplicação, existem duas teorias:
·
Teoria da Acumulação: Não se aplica no
Brasil. Implica na aplicação das partes mais favoráveis de cada uma das suas
normas que dispõe sobre o assunto, cumulativamente;
·
Teoria do Conglobamento: aplicada no
Brasil. Implica na aplicação de uma das normas, considerada, NO TODO, mais
favorável ao trabalhador;
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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as
devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já
foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão
ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros,
separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F.
MEIRELLES
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