sexta-feira, 16 de maio de 2014

1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA - DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

DIREITO COLETIVO DO TRABALHO II – 2º BIMESTRE - VARGAS DIGITADOR

Ø   1. PRINCÍPIOS DA NEGOCIAÇÃO COLETIVA
Ø   1. Direito à negociação coletiva: Art. 8º VI:
Ø   É um direito individual do trabalhador, mas é exercido coletivamente;
Ø  A negociação coletiva é a principal função do sindicato, sendo que a recusa de negociação coletiva é condenada no art. 616 da CLT.

Ø  2. Autonomia Privada Coletiva:
Ø   Permite que o acordo seja considerado lei entre as partes. trata-se da liberdade de negociar, limitada pela lei (direitos indisponíveis);
Ø  Os direitos negociáveis podem ser considerados direitos de disponibilidade relativa (ex. art. 7º VI, XIII e XIV) ou direitos livremente negociáveis;
Ø  As questões de saúde e medicina do trabalho são normas de ordem pública e, portanto, indisponíveis;
Ø  Ainda com esses limites, se a convenção gera a melhoria da condição social do trabalhador ela pode ser admitida, mesmo que haja redução de direitos.

Ø  3. Boa-fé ou lealdade:
Ø   Deve estar presente em todo o processo de negociação pautando a conduta dos agentes negociadores.

Ø  4. Seriedade na elaboração da proposta:
Ø   Para cada ponto da proposta deve haver uma resposta com fundamento;
Ø  Devem ser pedidas coisas que sejam possíveis de ser atendidas;
Ø  Deve haver prazo para a discussão.

Ø  5. Direito de Informação:
Ø   Vale mais para a empresa do que para o trabalhador;
Ø  Diz ter com a necessidade de apresentar as informações pertinentes ao objeto da negociação.

Ø  6. Sigilo das Informações:
Ø   As informações devem ser mantidas em sigilo e usadas apenas naquela negociação pertinente.

Ø  7. Razoabilidade:
Ø   Consequência do direito de informação;
Ø  As reivindicações devem estar de acordo com as informações prestadas.

Ø  8. Compromisso de Paz:
Ø   Durante as negociações não deve haver atitudes arbitrárias (como demissões ou greves);

Ø  9. Cumprimento das Obrigações:
Ø   Os contratos têm força obrigatória, fazem lei entre as partes.

Ø  10. Adequação Setorial Negociada:
Ø   É uma forma de adequar os meios de produção e as condições de trabalho;
Ø  Ocorre frequentemente na negociação localizada (aquela que ocorre no local de trabalho).

Ø  11. Aplicação da norma mais favorável ao trabalhador:
Ø   Não existe na negociação coletiva o princípio protetivo do trabalhador;
Ø  Ainda assim,na aplicação do acordo deve-se utilizar a norma mais favorável ao trabalhador;
Ø  Para essa aplicação, existem duas teorias:
·        Teoria da Acumulação: Não se aplica no Brasil. Implica na aplicação das partes mais favoráveis de cada uma das suas normas que dispõe sobre o assunto, cumulativamente;

·        Teoria do Conglobamento: aplicada no Brasil. Implica na aplicação de uma das normas, considerada, NO TODO, mais favorável ao trabalhador;

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NOTA DO DIGITADOR: Todo este trabalho está sendo redigitado com as devidas correções por VARGAS DIGITADOR. Já foi digitado, anteriormente nos anos 2006 e 2007 com a marca DANIELE TOSTE. Todos os autores estão ressalvados nas referências ao final de cada livro em um total de cinco livros, separados por matéria e o trabalho contém a marca FDSBC. PROFESSOR DAVI F. MEIRELLES

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