VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
·
Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
·
Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de casamento,
depoimento), 822, III (sequestro dos
bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
·
Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART. 1.511 A 1.516
Art.
1.511. O casamento
estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres
dos cônjuges.
·
Vide
art. 226, § 5º, da Constituição Federal.
·
Da
eficácia do casamento: vide arts. 1.565 a 1.570 do Código Civil.
Art.
1.512. O casamento é
civil e gratuita a sua celebração.
·
Vide
art. 226, § 1º, da Constituição Federal.
Parágrafo
único. A habilitação
para o casamento, o registro e a primeira certidão serão isentos de selos,
emolumentos e custas, para as pessoas cuja pobleza for declarada, sob as penas
da lei.
Art.
1.513. É defeso a
qualquer pessoa, de direito público ou privado, interferir na comunhão de vida
instituída pela família.
·
Sobre
planejamento familiar como livre decisão do casal, vide arts. 1.565, § 2º, do
Código Civil, 226, § 7º, da Constituição Federal e Lei n. 9.263, de 12 de
janeiro de 1996.
Art.
1.514. O casamento se
realiza no momento em que o homem e a mulher manifestam, perante o juiz, a sua
vontade de estabelecer vínculo conjugal, e o juiz os declara casados.
·
Vide
arts. 1.535, 1.538 e 1.542 do Código Civil.
Art.
1.515. O casamento
religioso, que atender às exigências da lei para a validade do casamento civil,
equipara-se a este, desde que registrado no registro próprio, produzindo
efeitos a partir da data de sua celebração.
·
Vide
art. 226 § 2º, da Constituição Federal.
·
Vide
arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Art.
1.516. O registro do
casamento religioso submete-se aos mesmos requisitos exigidos para o casamento
civil.
§ 1º. O registro civil do casamento
religioso deverá ser promovido dentro de noventa dias de sua realização,
mediante comunicação do celebrante ao ofício competente, ou por iniciativa de
qualquer interessado, desde que haja sido homologada previamente à habilitação
regulada neste Código. Após o referido prazo, o registro dependerá de nova
habilitação.
·
O
art. 73, caput, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973, estabelece o prazo
de 30 (trinta dias) para o registro civil do casamento religioso.
·
Vide
arts. 1.525 a 1.532 do Código Civil (habilitação
para o casamento).
·
Vide
arts. 67 a 69 (habilitação para o casamento)
e 71 a 75 (registro do casamento
religioso para efeitos civis) da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 2º. O casamento religioso, celebrado
sem as formalidades exigidas neste Código, terá efeitos civis se, a
requerimento do casal, for registrado, a qualquer tempo, no registro civil,
mediante prévia habilitação perante a autoridade competente e observado o prazo
do art. 1.532.
·
Vide
art. 74 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
§ 3º. Será nulo o registro civil do
casamento religioso se, antes dele, qualquer dos consorciados houver contraído
com outrem casamento civil.
·
Vide
art. 1.521, VI, do Código Civil.
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