sexta-feira, 16 de janeiro de 2015

DA CONTABILIDADE E OUTROS AUXILIARES - ART 1.177 e 1.178 - DO GERENTE - DISPOSIÇÕES GERAIS - DOS PREPOSTOS - DO NOME EMPRESARIAL - DO REGISTRO - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO ESTABELECIMENTO - DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO

·       A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.

Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
                                                 Capítulo III
                                           DOS PREPOSTOS
                                                  Seção I
                                       DISPOSIÇÕES GERAIS
                                        ART 1.169 ATÉ 1.178

Art 1.169. O preposto não pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição, sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações por ele contraídas.

Art 1.170. O preposto, salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro, nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo preponente os lucros da operação.

Art 1.171. Considera-se perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para reclamação.

Seção II
DO GERENTE
ART 1.172 ATÉ 1.176

Art 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.

Art 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais, considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao exercício dos poderes que lhe foram outorgados.

Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa, consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.

Art 1.174. as limitações contidas na outorga de poderes, para serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento do Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da pessoa que tratou com o gerente.

Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Vide arts 660, 661 e 1.182 do Código Civil.
·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de Janeiro de 1996.

Art 1.175. O proponente responde com o gerente pelos atos que este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.

Art 1.176. O gerente pode estar em juízo em no nome do preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.

·       Código de Processo Civil art. 215, § 1º, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Seção III
DA CONTABILIDADE E OUTROS AUXILIARES
ART 1.177 e 1.178

Art 1.777. Os assentos lançados nos livros ou fichas do preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração, produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o fossem por aquele.

·       O Decreto-lei n. 806, de 4 de setembro de 1969, regulamentado pelo Decreto n. 66.408, de 3 de abril de 1970, dispõe sobre a profissão de atuário.

Parágrafo único. No exercício de suas funções, os prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos doloso.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.


Parágrafo único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.

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