VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO
· A Lei n. 12.291, de
20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.
Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
Capítulo III
DOS
PREPOSTOS
Seção
I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART
1.169 ATÉ 1.178
Art
1.169. O preposto não
pode, sem autorização escrita, fazer-se substituir no desempenho da preposição,
sob pena de responder pessoalmente pelos atos do substituto e pelas obrigações
por ele contraídas.
Art
1.170. O preposto,
salvo autorização expressa, não pode negociar por conta própria ou de terceiro,
nem participar, embora indiretamente, de operação do mesmo gênero da que lhe
foi cometida, sob pena de responder por perdas e danos e de serem retidos pelo
preponente os lucros da operação.
Art
1.171. Considera-se
perfeita a entrega de papéis, bens ou valores ao preposto, encarregado pelo
preponente, se os recebeu sem protesto, salvo nos casos em que haja prazo para
reclamação.
Seção II
DO GERENTE
ART 1.172 ATÉ 1.176
Art 1.172. Considera-se gerente o preposto permanente no
exercício da empresa, na sede desta, ou em sucursal, filial ou agência.
Art 1.173. Quando a lei não exigir poderes especiais,
considera-se o gerente autorizado a praticar todos os atos necessários ao
exercício dos poderes que lhe foram outorgados.
Parágrafo único. Na falta de estipulação diversa,
consideram-se solidários os poderes conferidos a dois ou mais gerentes.
Art 1.174. as limitações contidas na outorga de poderes, para
serem opostas a terceiros, dependem do arquivamento e averbação do instrumento
do Registro Público de Empresas Mercantis, salvo se provado serem conhecidas da
pessoa que tratou com o gerente.
Parágrafo único. Para o mesmo efeito e com
idêntica ressalva, deve a modificação ou revogação do mandato ser arquivada e
averbada no Registro Público de Empresas Mercantis.
·
Vide arts 660, 661 e 1.182 do Código Civil.
·
Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e
Atividades Afins: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo
Decreto n. 1.800, de 30 de Janeiro de 1996.
Art 1.175. O proponente responde com o gerente pelos atos que
este pratique em seu próprio nome, mas à conta daquele.
Art 1.176. O gerente pode estar em juízo em no nome do
preponente, pelas obrigações resultantes do exercício da sua função.
·
Código de Processo Civil art. 215, § 1º, da Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Seção III
DA CONTABILIDADE E OUTROS AUXILIARES
ART 1.177 e 1.178
Art 1.777. Os assentos lançados nos livros ou fichas do
preponente, por qualquer dos prepostos encarregados de sua escrituração,
produzem, salvo se houver procedido de má-fé, os mesmos efeitos como se o
fossem por aquele.
·
O Decreto-lei n. 806, de 4 de setembro de 1969,
regulamentado pelo Decreto n. 66.408, de 3 de abril de 1970, dispõe sobre a
profissão de atuário.
Parágrafo único. No exercício de suas funções, os
prepostos são pessoalmente responsáveis, perante os preponentes, pelos atos
culposos, e, perante terceiros, solidariamente com o preponente, pelos atos
doloso.
·
Vide arts 275 a 285 do Código Civil.
Art 1.178. Os preponentes são responsáveis pelos atos de
quaisquer prepostos, praticados nos seus estabelecimentos e relativos à
atividade da empresa, ainda que não autorizados por escrito.
Parágrafo
único. Quando tais atos forem praticados fora do estabelecimento, somente
obrigarão o preponente nos limites dos poderes conferidos por escrito, cujo
instrumento pode ser suprido pela certidão ou cópia autêntica do seu teor.
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