quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DO NOME EMPRESARIAL - ART 1.155 ATÉ 1.168 - DO REGISTRO - ART 1.150 ATÉ 1.154 - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO ESTABELECIMENTO - DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - DO DIREITO DE EMPRESA - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO

·       A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.

Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168

·       Sobre proteção do nome empresarial vide arts 33 e 34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994,
·       O Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a citada Lei, dispõe sobre o nome empresarial em seus arts 61 e 62.

Art 1.155. Considera-se nome empresarial a firma ou a denominação adotada, de conformidade com este Capítulo, para o exercício de empresa.

Parágrafo único. Equipara-se ao nome empresarial, para os efeitos da proteção da lei, a denominação das sociedades simples, associações e fundações.

·       Vide arts 33 e 34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Art 1.156. O empresário opera sob firma constituída por seu nome, completo ou abreviado, aditando-lhe, se quiser, designação mais precisa da sua pessoa ou do gênero de atividade.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 3º
·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art 1.157. A sociedade em que houver sócios de responsabilidade ilimitada operará sob firma, na qual somente os nomes daqueles poderão figurar, bastando para formá-la aditar ao nome de um deles a expressão “e companhia” ou sua abreviatura.

Parágrafo único. Ficam solidária e ilimitadamente responsáveis pelas obrigações contraídas sob a firma social aqueles que, por seus nomes, figurarem na firma da sociedade de que trata este artigo.

·       Vide arts 275 a 285 do Código Civil.

Art 1.1.58. Pode a sociedade limitada adotar firma ou denominação, integradas pela palavra final “limitada” ou a sua abreviatura.

·       Decreto n. 5.708, de 10 de janeiro de 1919: art 3º.

§ 1º A firma será composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 2º A denominação deve designar o objeto da sociedade, sendo permitido nela figurar o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas físicas, de modo indicativo da relação social.

§ 3º A omissão da palavra “limitada” determina a responsabilidade solidária e ilimitada dos administradores que assim empregarem a firma ou a denominação da sociedade.

·       Vide arts 1.052 a 1.087 do Código Civil.

Art. 1.159. A sociedade cooperativa funciona sob denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”.

·       Sociedades cooperativas: art 5º da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.

Art 1.160. A sociedade anônima opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões “sociedade anônima” ou “companhia”, por extenso ou abreviadamente.

·       Vide arts 1.088 e 1.089 do Código Civil.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 3º da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Pode constar da denominação o nome do fundador, acionista, ou pessoa que haja concorrido para o bom êxito da formação da empresa.

Art 1.161. A sociedade em comandita por ações pode, em lugar de firma, adotar denominação designativa do objeto social, aditada da expressão “comandita por ações”.

·       Vide arts 1.090 a 1.092 do Código Civil.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 281 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.162. A sociedade em conta de participação não pode ter firma ou denominação.

·       Vide arts 991 a 996 do Código Civil.

Art. 1.163. o nome de empresário deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no mesmo registro.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, art 6º, § 1º.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 3º, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: art 35, V, da Lei n. 8.934, de que de novembro de 1994.
·       Lei de Propriedade Industrial arts 124, V e 195, V, da Lei n. 9.279, de 14 de maio de 1996.

Parágrafo único. Se o empresário tiver nome idêntico ao de outros já inscritos, deverá acrescentar designação que o distinga.

Art 1.164. o nome empresarial não pode ser objeto de alienação.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890, art 7º.
·       Vide arts 1.143 e 1.144 do Código Civil.

Parágrafo único. o adquirente de estabelecimento, por ato entre vivos, pode, se o contrato o permitir, usar o nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor.

Art 1.165. O nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou se retirar, não pode ser conservado na firma social.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 7º.
·       Vide arts 1.143 e 1.144 do Código Civil.

Art 1.166. A inscrição do empresário, ou dos atos constitutivos das pessoas jurídicas, ou as respectivas averbações, no registro próprio, asseguram o uso exclusivo do nome nos limites do respectivo Estado.

·       Vide art 1.154, parágrafo único, do Código Civil.
·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, e Atividades Afins: arts 1º, I, 33 e 34 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Parágrafo único. O uso previsto neste artigo estender-se-á a todo o território nacional, se registrado na forma da lei especial.

Art 1.167. Cabe ao prejudicado, a qualquer tempo, ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 10.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 3º, § 2º, da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: arts 44 a 51 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentado pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

Art 1.168. A inscrição do nome empresarial será cancelada, a requerimento de qualquer interessado, quando cessar o exercício da atividade para que foi adotado, ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu.

·       Decreto n. 916, de 24 de outubro de 1890: art 9º.

·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis, e Atividades Afins: arts 59 e 60, § 1º, da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.800, de 30 de janeiro de 1996.

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