VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO
· A Lei n. 12.291, de
20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.
Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
Capítulo IV
DA
ESCRITURAÇÃO
ART
1.179 ATÉ 1.195
·
Vide
Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de
Escrituração Digital – SPED.
·
A
Instrução Normativa n. 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio, dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos
instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias,
leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.
Art
1.179. O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado
ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência
com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e
o de resultado econômico.
·
Falsificação
de documento público: art 297, § 2º do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848 de
7-12-1940)
·
Decreto-lei
n. 486, de 3 de março de 1969, art 1º.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 175 a 188 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
·
Escrituração
do contribuinte art. 251 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999
(Regulamento do Imposto sobre a Renda).
§ 1º Salvo o disposto no art 1.180, o
número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.
§ 2º É dispensado das exigências deste
artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.
·
Da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de
dezembro de 2006.
Art.
1.180. Além dos
demais livros, exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser
substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.
·
Decreto-lei
n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 100 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Lei
de Duplicatas: art 19 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968.
Parágrafo
único. A adoção de
fichas não dispensa o uso de livro
apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado
econômico.
Art
1.181. Salvo
disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas
antes de postos em uso devem ser autenticados no Registro Público de Empresas
Mercantis.
·
Lei
de Registro Público de Empresas Mercantis: art 30 da Lei n. 8.934, de 18 de
novembro de 1994.
Parágrafo
único. A autenticação
não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária,
que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.
Art
1.182. Sem prejuízo
do disposto no art 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de
contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.
·
Decreto-lei 486, de 3 de março de 1969: art 3º.
Art
1.183. A escrituração
será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem
cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas,
borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.
·
Decreto-lei
n. 486, de 3 de março de 1969: arts 2º e 5º.
·
Código
de Processo Civil: arts 157 e 379 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·
Vide
arts 226 do Código Civil.
Parágrafo
único. É permitido o
uso de código de números ou de abreviaturas, que constituem de livro próprio,
regularmente autenticado.
Art
1.184. No Diário
serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento
respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações
relativas ao exercício da empresa.
§ 1º Admite-se a escrituração resumida
do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a
contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do
estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente
autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que
permitam a sua perfeita verificação.
§ 2º Serão lançados no Diário o
balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos, serem assinados
por técnico em Ciências Contábeis, legalmente habilitado, e pelo empresário ou
sociedade empresária.
·
Decreto-lei
n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º.
·
Vide
arts 1.180 e 1.182 do Código Civil.
Art
1.185. O empresário
ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamento poderá
substituir o livro Diário pelo livro: Balancetes Diários, e Balanços,
observadas as mesmas formalidades extrínsecas, exigidas para aquele.
Art
1.186. O livro
Balancetes Diários e Balanços, será escriturado de modo que registro:
I – a posição diária de cada uma das
contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes
diários;
II – o balanço patrimonial e o de
resultado econômico, no encerramento do exercício.
Art
1.187. Na coleta dos
elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir
determinados:
I – os bens destinados à exploração da
atividade, serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos
que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores,
atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para
assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;
II – os valores mobiliários,
matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou
artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição
ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço
de custo, e quanto o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de
aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a
diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a
distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundo de reserva;
III – o valor das ações e dos títulos
de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da bolsa de
Valores, os não cotados e as participações não acionárias serão considerados
pelo seu valor de aquisição;
IV – os créditos serão considerados de
conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os
prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos,
previsão equivalente.
Parágrafo
único. Entre os
valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua
amortização:
I – as despesas de instalação da
sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;
II – os juros pagos aos acionistas da
sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à
taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;
III – a quantia efetivamente paga a
título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.188. o balanço
patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da
empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis
especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 178 a 188 e 247 a 253 da Lei n. 6.404, de 15 de
dezembro de 1976.
·
Vide
arts 1.053, parágrafo único, e 1.097 a 1.101 do Código Civil.
·
Lei
de Falências e Recuperação de Empresas: art 51, II, da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Parágrafo
único. Lei especial
disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de
sociedades coligadas.
Art
1.189. O balanço de
resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o
balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 176 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.190. Ressalvados os
casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer
pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou
a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as
formalidades prescritas em lei.
·
Lei
de Falências e Recuperação de Empresas: art 178 da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
·
Código
Tributário Nacional: art 195 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art
1.191. O juiz só
poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando
necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade,
administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.
§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer
de medida cautelar ou da ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os
livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do
empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por
estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.
§ 2º Achando-se os livros em outra
jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.
·
Código
de Processo Civil: arts 355 a 359, 378, 379, 381, 382 e 844, III, da Lei n.
5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 105 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Súmulas
260, 390 e 439 do STF.
Art
1.192. Recusada a
apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos,
judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte
contrária para se provar pelos livros.
·
Código
de Processo Civil: arts 355, 358 e 359 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de
1973.
Parágrafo
único. A confissão
resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.
Art
1.193. As restrições
estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro,
não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do
pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.
·
Código
Tributário Nacional: arts 195 e 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.
Art
1.194. O empresário e
a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a
escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade,
enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles
consignados.
·
Decreto-lei
n. 486, de 3 de março de 1969: art 4º.
·
Vide
arts 205 a 211 (prescrição e decadência)
do Código Civil.
Art
1.195. As disposições
deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais, ou agências, no Brasil, do
empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.
·
Decreto-lei
n. 2627, de 26 de setembro de 1940 (sociedade
estrangeira).
·
Vide
arts 1.134 a 1.141 do Código Civil.
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