domingo, 18 de janeiro de 2015

DA ESCRITURAÇÃO - ART 1.179 ATÉ 1.195 - DO NOME EMPRESARIAL - DO REGISTRO - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO ESTABELECIMENTO - DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
        Seção III
          DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
         Titulo III
          DO ESTABELECIMENTO

·       A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.

Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
Capítulo II
DO NOME EMPRESARIAL
ART 1.155 ATÉ 1.168
                                                 Capítulo IV
                                          DA ESCRITURAÇÃO
                                          ART 1.179 ATÉ 1.195

·       Vide Decreto n. 6.022, de 22 de janeiro de 2007, que institui o Sistema Público de Escrituração Digital – SPED.
·       A Instrução Normativa n. 107, de 23 de maio de 2008, do Departamento Nacional de Registro do Comércio, dispõe sobre procedimentos para a validade e eficácia dos instrumentos de escrituração dos empresários, sociedades empresárias, leiloeiros e tradutores públicos e intérpretes comerciais.

Art 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.

·       Falsificação de documento público: art 297, § 2º do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848 de 7-12-1940)
·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969, art 1º.
·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 175 a 188 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Escrituração do contribuinte art. 251 do Decreto n. 3.000, de 26 de março de 1999 (Regulamento do Imposto sobre a Renda).

§ 1º Salvo o disposto no art 1.180, o número e a espécie de livros ficam a critério dos interessados.

§ 2º É dispensado das exigências deste artigo o pequeno empresário a que se refere o art. 970.

·       Da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte: Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006.

Art. 1.180. Além dos demais livros, exigidos por lei, é indispensável o Diário, que pode ser substituído por fichas no caso de escrituração mecanizada ou eletrônica.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 100 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Lei de Duplicatas: art 19 da Lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968.

Parágrafo único. A adoção de fichas não dispensa o uso de  livro apropriado para o lançamento do balanço patrimonial e do de resultado econômico.

Art 1.181. Salvo disposição especial de lei, os livros obrigatórios e, se for o caso, as fichas antes de postos em uso devem ser autenticados no Registro Público de Empresas Mercantis.

·       Lei de Registro Público de Empresas Mercantis: art 30 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

Parágrafo único. A autenticação não se fará sem que esteja inscrito o empresário, ou a sociedade empresária, que poderá fazer autenticar livros não obrigatórios.

Art 1.182. Sem prejuízo do disposto no art 1.174, a escrituração ficará sob a responsabilidade de contabilista legalmente habilitado, salvo se nenhum houver na localidade.

·       Decreto-lei  486, de 3 de março de 1969: art 3º.

Art 1.183. A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: arts 2º e 5º.
·       Código de Processo Civil: arts 157 e 379 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Vide arts 226 do Código Civil.

Parágrafo único. É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constituem de livro próprio, regularmente autenticado.

Art 1.184. No Diário serão lançadas, com individuação, clareza e caracterização do documento respectivo, dia a dia, por escrita direta ou reprodução, todas as operações relativas ao exercício da empresa.

§ 1º Admite-se a escrituração resumida do Diário, com totais que não excedam o período de trinta dias, relativamente a contas cujas operações sejam numerosas ou realizadas fora da sede do estabelecimento, desde que utilizados livros auxiliares regularmente autenticados, para registro individualizado, e conservados os documentos que permitam a sua perfeita verificação.

§ 2º Serão lançados no Diário o balanço patrimonial e o de resultado econômico, devendo ambos, serem assinados por técnico em Ciências Contábeis, legalmente habilitado, e pelo empresário ou sociedade empresária.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 5º.
·       Vide arts 1.180 e 1.182 do Código Civil.

Art 1.185. O empresário ou sociedade empresária que adotar o sistema de fichas de lançamento poderá substituir o livro Diário pelo livro: Balancetes Diários, e Balanços, observadas as mesmas formalidades extrínsecas, exigidas para aquele.

Art 1.186. O livro Balancetes Diários e Balanços, será escriturado de modo que registro:

I – a posição diária de cada uma das contas ou títulos contábeis, pelo respectivo saldo, em forma de balancetes diários;

II – o balanço patrimonial e o de resultado econômico, no encerramento do exercício.

Art 1.187. Na coleta dos elementos para o inventário serão observados os critérios de avaliação a seguir determinados:

I – os bens destinados à exploração da atividade, serão avaliados pelo custo de aquisição, devendo, na avaliação dos que se desgastam ou depreciam com o uso, pela ação do tempo ou outros fatores, atender-se à desvalorização respectiva, criando-se fundos de amortização para assegurar-lhes a substituição ou a conservação do valor;

II – os valores mobiliários, matéria-prima, bens destinados à alienação, ou que constituem produtos ou artigos da indústria ou comércio da empresa, podem ser estimados pelo custo de aquisição ou de fabricação, ou pelo preço corrente, sempre que este for inferior ao preço de custo, e quanto o preço corrente ou venal estiver acima do valor do custo de aquisição, ou fabricação, e os bens forem avaliados pelo preço corrente, a diferença entre este e o preço de custo não será levada em conta para a distribuição de lucros, nem para as percentagens referentes a fundo de reserva;

III – o valor das ações e dos títulos de renda fixa pode ser determinado com base na respectiva cotação da bolsa de Valores, os não cotados e as participações não acionárias serão considerados pelo seu valor de aquisição;

IV – os créditos serão considerados de conformidade com o presumível valor de realização, não se levando em conta os prescritos ou de difícil liquidação, salvo se houver, quanto aos últimos, previsão equivalente.

Parágrafo único. Entre os valores do ativo podem figurar, desde que se preceda, anualmente, à sua amortização:

I – as despesas de instalação da sociedade, até o limite correspondente a dez por cento do capital social;

II – os juros pagos aos acionistas da sociedade anônima, no período antecedente ao início das operações sociais, à taxa não superior a doze por cento ao ano, fixada no estatuto;

III – a quantia efetivamente paga a título de aviamento de estabelecimento adquirido pelo empresário ou sociedade.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 183 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.188. o balanço patrimonial deverá exprimir, com fidelidade e clareza, a situação real da empresa e, atendidas as peculiaridades desta, bem como as disposições das leis especiais, indicará, distintamente, o ativo e o passivo.

·       Lei de Sociedades Anônimas: arts 178 a 188 e 247 a 253 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Vide arts 1.053, parágrafo único, e 1.097 a 1.101 do Código Civil.
·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 51, II, da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Lei especial disporá sobre as informações que acompanharão o balanço patrimonial, em caso de sociedades coligadas.

Art 1.189. O balanço de resultado econômico, ou demonstração da conta de lucros e perdas, acompanhará o balanço patrimonial e dele constarão crédito e débito, na forma da lei especial.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 176 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.190. Ressalvados os casos previstos em lei, nenhuma autoridade, juiz ou tribunal, sob qualquer pretexto, poderá fazer ou ordenar diligência para verificar se o empresário ou a sociedade empresária observam, ou não, em seus livros e fichas, as formalidades prescritas em lei.

·       Lei de Falências e Recuperação de Empresas: art 178 da Lei n. 11.101, de 9 de fevereiro de 2005.
·       Código Tributário Nacional: art 195 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art 1.191. O juiz só poderá autorizar a exibição integral dos livros e papéis de escrituração quando necessária para resolver questões relativas a sucessão, comunhão ou sociedade, administração ou gestão à conta de outrem, ou em caso de falência.

§ 1º O juiz ou tribunal que conhecer de medida cautelar ou da ação pode, a requerimento ou de ofício, ordenar que os livros de qualquer das partes, ou de ambas, sejam examinados na presença do empresário ou da sociedade empresária a que pertencerem, ou de pessoas por estes nomeadas, para deles se extrair o que interessar à questão.

§ 2º Achando-se os livros em outra jurisdição, nela se fará o exame, perante o respectivo juiz.

·       Código de Processo Civil: arts 355 a 359, 378, 379, 381, 382 e 844, III, da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
·       Lei de Sociedades Anônimas: art 105 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·       Súmulas 260, 390 e 439 do STF.

Art 1.192. Recusada a apresentação dos livros, nos casos do artigo antecedente, serão apreendidos, judicialmente e, no do seu § 1º, ter-se-á como verdadeiro o alegado pela parte contrária para se provar pelos livros.

·       Código de Processo Civil: arts 355, 358 e 359 da Lei n. 5.869, de 11 de janeiro de 1973.

Parágrafo único. A confissão resultante da recusa pode ser elidida por prova documental em contrário.

Art 1.193. As restrições estabelecidas neste Capítulo ao exame da escrituração, em parte ou por inteiro, não se aplicam às autoridades fazendárias, no exercício da fiscalização do pagamento de impostos, nos termos estritos das respectivas leis especiais.

·       Código Tributário Nacional: arts 195 e 198 da Lei n. 5.172, de 25 de outubro de 1966.

Art 1.194. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a conservar em boa guarda toda a escrituração, correspondência e mais papéis concernentes à sua atividade, enquanto não ocorrer prescrição ou decadência no tocante aos atos neles consignados.

·       Decreto-lei n. 486, de 3 de março de 1969: art 4º.
·       Vide arts 205 a 211 (prescrição e decadência) do Código Civil.

Art 1.195. As disposições deste Capítulo aplicam-se às sucursais, filiais, ou agências, no Brasil, do empresário ou sociedade com sede em país estrangeiro.

·       Decreto-lei n. 2627, de 26 de setembro de 1940 (sociedade estrangeira).

·       Vide arts 1.134 a 1.141 do Código Civil.

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