quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO - ART 1.123 ATÉ 1.141 - DISPOSIÇÕES GERAIS - ART 1.123 ATÉ 1.125 - DA SOCIEDADE NACIONAL - ART 1.126 ATÉ 1.133 - DA SOCIEDADE ANÔNIMA - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
 DA SOCIEDADE ANÔNIMA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
ART 1.123 ATÉ 1.141

·        Sociedades Estrangeiras: arts 59 a 73 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
·        Vide art 11, § 1º, do Decreto-lei n. 4657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução ao Código Civil).
·        Instituições Financeiras (monetárias, bancárias e creditícias): art 10, §§ 1º e 2º, da Lei n. 4.595, de 31 de dezembro de 1964.
·        Lei de Mercado de Capitais (Bolsa de Valores): arts 11 e 49 da lei n. 4.728, de 14 de julho de 1965.
·        Operações de Seguros: arts 74 a 78 do Decreto-lei n. 73, de 21 de novembro de 1966.
·        Lei de Cooperativas: arts 17 a 20, 57, 63, VI, e 92, § 1º, da Lei n. 5.764, de 16 de dezembro de 1971.
·        Lei de Mercado de Valores Mobiliários: arts 16, 18. 21, § 5º, e 23 da Lei n. 6.385, de 7 de dezembro de 1976.
·        Lei de Sociedades Anônimas: arts 36, 99, 175, § 1º, 180 a 183, 193, 204 a 207, 210, 212 a 214 e 217 da Lei n. 7.565, de 19 de dezembro de 1986.
·        Constituição Federal: vide art 176, § 1º.
·        Vide art 35, VIII, da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis).
·        Vide arts 45, caput, 1.132 e 1.133 do Código Civil.

Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ART 1.123 ATÉ 1.125

Art 1.123. A sociedade que dependa de autorização do Poder Executivo para funcionar reger-se-á por este título, sem prejuízo do disposto em lei especial.

Parágrafo único. A competência para a autorização será sempre do Poder Executivo Federal.

Art 1.124. Na falta de prazo estipulado em lei ou em ato do poder público, será considerada caduca a autorização se a sociedade não entrar em funcionamento nos doze meses seguintes à respectiva publicação.

Art 1.125. Ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto.

Seção II
DA SOCIEDADE NACIONAL
ART 1.126 ATÉ 1.133

Art 1.126. É nacional a sociedade organizada de conformidade com a lei brasileira e que tenha no País a sede de sua administração.

·        Vide art 75, caput, do Código Civil.
·        Sociedade Nacional: art 60 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
·        Vide arts 170, IX, 176, § 1º, 222 e 223 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Quando a lei exigir que todos ou alguns sócios sejam brasileiros, as ações da sociedade anônima revestirão, no silêncio da lei, a forma nominativa. Qualquer que seja o tipo da sociedade, na sua sede ficará arquivada cópia autêntica do documento comprobatório da nacionalidade dos sócios.

·        Vide Lei n. 10.610, de 20 de dezembro de 2002.

Art 1.127. Não haverá mudança de nacionalidade de sociedade brasileira sem o consentimento unânime dos sócios ou acionistas.

Art 1.128. O requerimento de autorização de sociedade nacional deve ser acompanhado de cópia do contrato, assinada por todos os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, de cópia, autenticada pelos fundadores, dos documentos exigidos pela lei especial.

Parágrafo único. Se a sociedade tiver sido constituída por escritura pública, bastará juntar-se ao requerimento a respectiva certidão.

·        Vide art 1.131, caput, do Código Civil.

Art 1.129. Ao Poder Executivo é facultado exigir que se procedam a alterações ou aditamento no contrato ou no estatuto, devendo os sócios, ou, tratando-se de sociedade anônima, os fundadores, cumprir as formalidades legais para revisão dos atos constitutivos, e juntar ao processo prova regular.

·        Vide art 1.131, caput, do Código Civil.

Art 1.130. Ao Poder Executivo é facultado recusar a autorização, se a sociedade não atender às condições econômicas, financeiras ou jurídicas especificadas em lei.

·       Recusa da autorização: art 62 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art 1.131. Expedido o decreto de autorização, cumprirá à sociedade publicar os atos referidos nos arts 1.128 e 1.129, em trinta dias, no órgão oficial da União, cujo exemplar representará prova para inscrição, no registro próprio, dos atos constitutivos da sociedade.

·       Publicação do ato de autorização: art 61, § 3º, do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Parágrafo único. A sociedade promoverá, também no órgão oficial da União e no prazo de trinta dias, a publicação do termo de inscrição.

Art 1.132. As sociedades anônimas nacionais, que dependam de autorização do Poder Executivo para funcionar, não se constituirão sem obtê-la, quando seus fundadores pretenderem recorrer a subscrição pública para a formação do capital.

§ 1º Os fundadores deverão juntar ao requerimento cópias autênticas do projeto do estatuto e do prospecto.

§ 2º Obtida a autorização e constituída a sociedade, proceder-se-á à inscrição dos seus atos constitutivos.

·       O art 63 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, tem relação semelhante ao disposto neste artigo.
·       O art 82 a 87 da Lei de Sociedades Anônimas (Lei n. 6.404, de 15-12-1976) tratam da constituição de companhia por subscrição pública.


Art 1.133. Dependem de aprovação as modificações do contrato ou do estatuto de sociedade sujeita a autorização do Poder Executivo, salvo se decorrerem de aumento do capital social, em virtude de utilização de reservas ou reavaliação do ativo.

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