quarta-feira, 14 de janeiro de 2015

DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - ART 1.134 ATÉ 1.141 - DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO - ART 1.123 ATÉ 1.141 - DO DIREITO DE EMPRESA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA

Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
ART 1.123 ATÉ 1.141

Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
ART 1.134 ATÉ 1.141

Art 1.134. A sociedade estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados, podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira.

·       O Decreto n. 5.664, de 10 de janeiro de 2006, delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior a funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira.
·       Vide arts 1.089 e 1.141, § 1º, do Código Civil.
·       Lei de Introdução ao Código Civil: arts 11 e 17 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
·       Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins: art 32, II, c (atos pertinentes ao registro), da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.

§ 1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:

I – prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;

II – inteiro teor do contrato ou do estatuto;

III – relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador, o valor da participação de cada um no capital da sociedade;

IV – cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital destinado às operações no território nacional;

V – prova de nomeação do represente no Brasil, com poderes expressos para aceitar as condições exigidas para a autorização;

·       A  redação do parágrafo unido do art 64 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940, foi reproduzida neste parágrafo.

VI – último balanço.

§ 2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e acompanhados de tradução em vernáculo.

Art 1.135. É facultado ao Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições convenientes à defesa dos interesses nacionais.

Parágrafo único. Aceitas as condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art 1.134.

·       A redação deste artigo reproduz o contido no art 65 do Decreto-lei n.2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art 1.136. A sociedade autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio do lugar em que se deva estabelecer.

§ 1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação exigida no parágrafo unido do artigo antecedente, acompanhado de documento do depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali mencionado.

·       Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940: art 65, parágrafo único.

§ 2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as sociedades inscritas, no termo constarão:

I – nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;

II – lugar da sucursal, filial ou agência, no País;

III – data e número do decreto de autorização;

IV – capital destinado às operações no País;

V – individuação do seu representante permanente.

§ 3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo único do art 1.131.

Art 1.137. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros, quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.

Parágrafo único. A sociedade estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.

·        Disposições semelhantes: arts 66 e 68 do Decreto-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940.
·        Lei de Introdução ao Código Civil: arts 9º e 12 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
·        Código de Processo Civil: arts 88 e 90 (Competência internacional) da Lei n. 5.869 de 11 de janeiro de 1973.

Art 1.138. A sociedade estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente, representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber citação judicial pela sociedade.

Parágrafo único. O representante somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o instrumento de sua nomeação.

·        Disposição semelhante: art 67 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art 1.139. Qualquer modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder Executivo, para produzir efeitos no território nacional.

·        O Decreto n. 5.664, de 10 de janeiro de 2006, delega competência ao Ministério do Estado do desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar alterações estatutárias ou contratuais de sociedade estrangeira.

·        Disposição semelhante: art 69 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.

Art 1.140. A sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização, reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as publicações que, segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer, relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos atos de sua administração.

·       Disposição semelhante: art 70 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
·       Vide arts a.a88 e 1.189 do Código Civil.

Art 1.141. Mediante autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.

·       O Decreto n. 5.664 de 10 de janeiro de 2006, delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar a nacionalização de sociedade estrangeira.
·       Disposição semelhante: art 71, do Decreto-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940.
·       Lei de Introdução ao Código Civil: art 11 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
·       Vide art 75, IV, do Código Civil.

§ 1º Para o fim previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representates, oferecer com o requerimento, os documentos exigidos no art 1.134, e ainda a prova da realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do ato em que foi deliberada a nacionalização.

§ 2º O Poder Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses nacionais.


§ 3º Aceitas as condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.

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