PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
ART
1.123 ATÉ 1.141
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
ART 1.134 ATÉ 1.141
Art 1.134. A sociedade
estrangeira, qualquer que seja o seu objeto, não pode, sem autorização do Poder
Executivo, funcionar no País, ainda que por estabelecimentos subordinados,
podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de
sociedade anônima brasileira.
·
O Decreto n. 5.664, de 10 de janeiro
de 2006, delega competência ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria
e Comércio Exterior a funcionamento no Brasil de sociedade estrangeira.
·
Vide arts 1.089 e 1.141, § 1º, do
Código Civil.
·
Lei de Introdução ao Código Civil:
arts 11 e 17 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
·
Registro Público de Empresas Mercantis
e Atividades Afins: art 32, II, c (atos pertinentes ao registro), da Lei n.
8.934, de 18 de novembro de 1994.
§
1º Ao requerimento de autorização devem juntar-se:
I
– prova de se achar a sociedade constituída conforme a lei de seu país;
II
– inteiro teor do contrato ou do estatuto;
III
– relação dos membros de todos os órgãos da administração da sociedade, com
nome, nacionalidade, profissão, domicílio e, salvo quanto a ações ao portador,
o valor da participação de cada um no capital da sociedade;
IV
– cópia do ato que autorizou o funcionamento no Brasil e fixou o capital
destinado às operações no território nacional;
V
– prova de nomeação do represente no Brasil, com poderes expressos para aceitar
as condições exigidas para a autorização;
·
A
redação do parágrafo unido do art 64 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de
setembro de 1940, foi reproduzida neste parágrafo.
VI
– último balanço.
§
2º Os documentos serão autenticados, de conformidade com a lei nacional da
sociedade requerente, legalizados no consulado brasileiro da respectiva sede e
acompanhados de tradução em vernáculo.
Art 1.135. É facultado ao
Poder Executivo, para conceder a autorização, estabelecer condições
convenientes à defesa dos interesses nacionais.
Parágrafo único. Aceitas as
condições, expedirá o Poder Executivo decreto de autorização, do qual constará
o montante de capital destinado às operações no País, cabendo à sociedade
promover a publicação dos atos referidos no art. 1.131 e no § 1º do art 1.134.
·
A redação deste artigo reproduz o
contido no art 65 do Decreto-lei n.2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art 1.136. A sociedade
autorizada não pode iniciar sua atividade antes de inscrita no registro próprio
do lugar em que se deva estabelecer.
§
1º O requerimento de inscrição será instruído com exemplar da publicação
exigida no parágrafo unido do artigo antecedente, acompanhado de documento do
depósito em dinheiro, em estabelecimento bancário oficial, do capital ali
mencionado.
·
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de
setembro de 1940: art 65, parágrafo único.
§
2º Arquivados esses documentos, a inscrição será feita por termo em livro especial
para as sociedades estrangeiras, com número de ordem contínuo para todas as
sociedades inscritas, no termo constarão:
I
– nome, objeto, duração e sede da sociedade no estrangeiro;
II
– lugar da sucursal, filial ou agência, no País;
III
– data e número do decreto de autorização;
IV
– capital destinado às operações no País;
V
– individuação do seu representante permanente.
§
3º Inscrita a sociedade, promover-se-á a publicação determinada no parágrafo
único do art 1.131.
Art 1.137. A sociedade estrangeira
autorizada a funcionar ficará sujeita às leis e aos tribunais brasileiros,
quanto aos atos ou operações praticados no Brasil.
Parágrafo único. A sociedade
estrangeira funcionará no território nacional com o nome que tiver em seu país
de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”.
·
Disposições semelhantes: arts 66 e 68
do Decreto-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940.
·
Lei de Introdução ao Código Civil:
arts 9º e 12 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
·
Código de Processo Civil: arts 88 e 90
(Competência internacional) da Lei n.
5.869 de 11 de janeiro de 1973.
Art 1.138. A sociedade
estrangeira autorizada a funcionar é obrigada a ter, permanentemente,
representante no Brasil, com poderes para resolver quaisquer questões e receber
citação judicial pela sociedade.
Parágrafo único. O representante
somente pode agir perante terceiros depois de arquivado e averbado o
instrumento de sua nomeação.
·
Disposição semelhante: art 67 do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art 1.139. Qualquer
modificação no contrato ou no estatuto dependerá da aprovação do Poder
Executivo, para produzir efeitos no território nacional.
·
O Decreto n. 5.664, de 10 de janeiro
de 2006, delega competência ao Ministério do Estado do desenvolvimento,
Indústria e Comércio Exterior para autorizar alterações estatutárias ou
contratuais de sociedade estrangeira.
·
Disposição semelhante: art 69 do
Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
Art 1.140.
A
sociedade estrangeira deve, sob pena de lhe ser cassada a autorização,
reproduzir no órgão oficial da União, e do Estado, se for o caso, as
publicações que, segundo a sua lei nacional seja obrigada a fazer,
relativamente ao balanço patrimonial e ao de resultado econômico, bem como aos
atos de sua administração.
· Disposição semelhante:
art 70 do Decreto-lei n. 2.627, de 26 de setembro de 1940.
· Vide arts a.a88 e 1.189
do Código Civil.
Art 1.141.
Mediante
autorização do Poder Executivo, a sociedade estrangeira admitida a funcionar no
País pode nacionalizar-se, transferindo sua sede para o Brasil.
· O Decreto n. 5.664 de
10 de janeiro de 2006, delega competência ao Ministro de Estado do
Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior para autorizar a nacionalização
de sociedade estrangeira.
· Disposição semelhante:
art 71, do Decreto-lei n. 2.627 de 26 de setembro de 1940.
· Lei de Introdução ao
Código Civil: art 11 do Decreto-lei n. 4.657, de 4 de setembro de 1942.
· Vide art 75, IV, do
Código Civil.
§ 1º Para o fim
previsto neste artigo, deverá a sociedade, por seus representates, oferecer com
o requerimento, os documentos exigidos no art 1.134, e ainda a prova da
realização do capital, pela forma declarada no contrato, ou no estatuto, e do
ato em que foi deliberada a nacionalização.
§ 2º O Poder
Executivo poderá impor as condições que julgar convenientes à defesa dos interesses
nacionais.
§ 3º Aceitas as
condições pelo representante, proceder-se-á, após a expedição do decreto de
autorização, à inscrição da sociedade e publicação do respectivo termo.
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