PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
DA
SOCIEDADE COOPERATIVA
Capítulo VIII
DAS SOCIEDADES COLIGADAS
Capítulo X
DA
TRANSFORMAÇÃO, DA INCORPORAÇÃO,
DA
FUSÃO E DA CISÃO DAS SOCIEDADES
ART
1.113 ATÉ 1.122
·
Vide
art 2.033 do Código Civil.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: arts 22º a 234 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de
1976.
Art
1.113. O ato de
transformação independe de dissolução ou liquidação da sociedade, e obedecerá
aos preceitos reguladores da constituição e inscrição próprios do tipo em que
vai converter-se.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 220 (transformação
de sociedade – conceito e forma) da Lei n. 6.404, de 14 de dezembro de
1976.
Art.
1.114. A
transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no
ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade,
aplicando-se, no silêncio do estatuto ou do contrato social, o disposto no art
1.031.
·
Lei
de Sociedades Anônimas: art 221 (aprovação da transformação de sociedade –
deliberação) da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
Art
1.115. A
transformação não modificará nem prejudicará em qualquer caso os direitos dos
credores.
·
Lei de Sociedades Anônimas: art 222 (direitos dos credores) da Lei 6.404, de
15 de dezembro de 1976.
· Parágrafo único. A
falência da sociedade transformada somente produzirá efeitos em relação aos
sócios que, do tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os
titulares de créditos anteriores a transformação, e somente a estes
beneficiará.
· Art 1.116. Na
incorporação, uma ou várias sociedades são absorvidas por outra, que lhes
sucede em todos os direitos e obrigações, devendo todos aprová-la, na forma
estabelecida para os respectivos tipos.
·
Vide art 2.033 do Código Civil.
·
Lei de Sociedades Anônimas: art 227
(incorporação – conceito) da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
·
Art
1.117. A deliberação dos sócios da sociedade incorporada deverá
aprovar as bases da operação e o projeto de reforma do ato constitutivo.
·
§ 1º A sociedade que houver de ser
incorporada tomará conhecimento desse ato, e, se o aprovar, autorizará os administradores
a praticar o necessário à incorporação, inclusive a subscrição em bens, pelo
valor da diferença que se verificar entre o ativo e o passivo.
·
§ 2º A deliberação dos sócios da sociedade
incorporadora compreenderá a nomeação dos peritos para a avaliação do
patrimônio líquido da sociedade, que tenha de ser incorporada.
·
Lei de Sociedades
Anônimas: art 227 (procedimentos) da
Lei 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
·
Vide art 1.076, I, do
Código Civil.
· Art 1.118. Aprovados os atos da incorporação, a incorporadora
declarará extinta a incorporada, e promoverá a respectiva averbação no registro
próprio.
·
Lei de Sociedades
Anônimas, art 234 (averbação) da Lei
n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
·
· Art 1.119. A fusão será decidida, na forma estabelecida para os
respectivos tipos, pelas sociedades que pretendam unir-se.
·
Vide art 2.033 do
Código Civil.
·
Lei de Sociedades
Anônimas: art 228 (fusão – conceito) da Lei n. 6.404 de 15 de dezembro de 1976.
·
Art 1.220. A
fusão será decidida, na forma estabelecida para os respectivos tipos, pelas
sociedades que pretendam unir-se.
·
§ 1º Em reunião ou
assembleia dos sócios de cada sociedade, deliberada a fusão e aprovado o
projeto do ato constitutivo da nova sociedade, bem como o plano de distribuição
do capital social, serão nomeados os peritos para a avaliação do patrimônio da
sociedade.
·
§ 2º Apresentados os
laudos, os administradores convocarão reunião ou assembleia dos sócios para
tomar conhecimento deles, decidindo sobre a constituição definitiva da nova
sociedade.
·
§ 3º É vedado aos sócios votar o laudo
de avaliação do patrimônio da sociedade de que façam parte.
·
Lei de Sociedades
Anônimas: art 228 (formalização da fusão)
da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Art 1.121. Constituída
a nova sociedade, aos administradores incumbe fazer inscrever, no registro
próprio da sede, os atos relativos à fusão.
·
Lei de Sociedades
Anônimas: art 234 (averbação) da Lei
n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Art 1.122. Até
noventa dias após publicados os atos relativos à incorporação, fusão ou cisão,
o credor anterior, por ela prejudicado, poderá promover judicialmente a
anulação deles.
·
§ 1º A consignação em
pagamento prejudicará a anulação pleiteada.
·
§ 2º Sendo ilíquida a
dívida, a sociedade poderá garantir-lhe a execução, suspendendo-se o processo
de anulação.
·
§ 3º Ocorrendo, no
prazo deste artigo, a falência da sociedade incorporadora, da sociedade nova ou
da cindida, qualquer credor anterior terá direito a pedir a separação dos
patrimônios, para o fim de serem créditos pagos pelos bens das respectivas
massas.
·
Lei de Sociedades
Anônimas: art 229 da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
·
Vide art 2.033 do
Código Civil.
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