PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
V
DOS CONTRATOS EM
GERAL
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Seção IX
DO Contrato com
Pessoa a Declarar
Art 467 ao art 471
Art 467. No momento da
conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a
pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.
·
Vide
art 469 do Código Civil.
Art 468. Essa indicação deve
ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
Parágrafo único. Essa indicação deve
ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato,
se outro não tiver sido estipulado.
·
Vide
arts 404 a 470, I, do Código Civil.
Art 469. A pessoa, nomeada de
conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as
obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi
celebrado.
Art 470. O contrato será
eficaz somente entre os contratantes originários:
I
– se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;
·
Vide
art 468, parágrafo único, do Código Civil.
II
– se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento
da indicação.
Art 471. Se a pessoa a nomear
era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus
efeitos entre os contratantes originários.
·
Vide
arts 3º, 4º, 5º, 105, 171 (incapacidade),
283, 284 e 296 a 298 (insolvência) do
Código Civil.
Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO
CONTRATO
Seção I
Do Distrato
Art 472 e 473
Art 472. O distrato faz-se
pela mesma forma exigida para o contrato.
·
Vide
art 320, caput, do Código Civil.
·
Sobre
cancelamento da hipoteca, vide art 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de
1973 (Registros Públicos).
·
Do
controle de atos e contratos: arts 54 e 57 (distrato)
da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei
Antitruste).
·
Código
de Proteção e Defesa do Consumidor, vide arts, 35, 49, 51 e 53 da Lei n. 8078,
de 11 de setembro de 1990.
·
Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC: art 22, XVII, DO Decreto n. 2.181, de
20 de março de 1997.
Art 473. A resilição
unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera
mediante denúncia notificada à outra parte.
·
Vide
arts 681, I, e 688 do Código Civil.
Parágrafo único. Se, porém, dada a
natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis
para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido
prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.
Seção II
Da Cláusula
Resolutiva
Art 474 e 475
Art 474. A cláusula resolutiva
expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.
·
Vide
arts 128, 476 e 477 do Código Civil.
Art 475. A parte lesada pelo
inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o
cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.
·
Vide
arts 186, 927, caput (reparação de dano)
e 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Seção III
Da Exceção de
Contrato não Cumprido
Art 476 e 477
Art 476. Nos contratos
bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode
exigir o implemento da do outro.
·
Vide
arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.
Art 477. Se, depois de
concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu
patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se
obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela
satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.
·
Vide
arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.
Seção IV
Da Resolução por
Onerosidade Excessiva
Art 478, 479 e 480
Art 478. Nos contratos de
execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar
excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de
acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a
resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data
da citação.
·
Vide
art 6º, V, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art 479. A resolução poderá
ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do
contrato.
Art 480. Se no contrato as
obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua
prestação seja reduzida, ou, alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a
onerosidade excessiva.
·
Vide
arts 572 e parágrafo único, 625, II, 944, parágrafo único, 1286 e 1341, § 2º,
do Código Civil.
·
Relações
de consumo: art 10 da Lei n. 8137, de 27 de dezembro de 1990.
·
Ordem
econômica: art 53 da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).
·
Defesa
de concorrência do Mercosul: art 25 do Decreto n. 3602, de 18 de setembro de
2000.
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