domingo, 4 de janeiro de 2015

DO Contrato com Pessoa a Declarar - Art 467 ao art 471 - DA EXTINÇÃO DO CONTRATO - Do Distrato - Art 472 e 473 - Da Cláusula Resolutiva - Art 474 e 475 - Da Exceção de Contrato não Cumprido Art 476 e 477 - Da Resolução por Onerosidade Excessiva Art 478, 479 e 480 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção IX
DO Contrato com Pessoa a Declarar
Art 467 ao art 471

Art 467. No momento da conclusão do contrato, pode uma das partes reservar-se a faculdade de indicar a pessoa que deve adquirir os direitos e assumir as obrigações dele decorrentes.

·       Vide art 469 do Código Civil.

Art 468. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

Parágrafo único. Essa indicação deve ser comunicada à outra parte no prazo de cinco dias da conclusão do contrato, se outro não tiver sido estipulado.

·       Vide arts 404 a 470, I, do Código Civil.

Art 469. A pessoa, nomeada de conformidade com os artigos antecedentes, adquire os direitos e assume as obrigações decorrentes do contrato, a partir do momento em que este foi celebrado.

Art 470. O contrato será eficaz somente entre os contratantes originários:

I – se não houver indicação de pessoa, ou se o nomeado se recusar a aceitá-la;

·       Vide art 468, parágrafo único, do Código Civil.

II – se a pessoa nomeada era insolvente, e a outra pessoa o desconhecia no momento da indicação.

Art 471. Se a pessoa a nomear era incapaz ou insolvente no momento da nomeação, o contrato produzirá seus efeitos entre os contratantes originários.

·       Vide arts 3º, 4º, 5º, 105, 171 (incapacidade), 283, 284 e 296 a 298 (insolvência) do Código Civil.

Capítulo II
DA EXTINÇÃO DO CONTRATO

Seção I
Do Distrato
Art 472 e 473

Art 472. O distrato faz-se pela mesma forma exigida para o contrato.

·       Vide art 320, caput, do Código Civil.
·       Sobre cancelamento da hipoteca, vide art 251 da Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973 (Registros Públicos).
·       Do controle de atos e contratos: arts 54 e 57 (distrato) da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).
·       Código de Proteção e Defesa do Consumidor, vide arts, 35, 49, 51 e 53 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.
·       Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC: art 22, XVII, DO Decreto n. 2.181, de 20 de março de 1997.

Art 473. A resilição unilateral, nos casos em que a lei expressa ou implicitamente o permita, opera mediante denúncia notificada à outra parte.

·       Vide arts 681, I, e 688 do Código Civil.

Parágrafo único. Se, porém, dada a natureza do contrato, uma das partes houver feito investimentos consideráveis para a sua execução, a denúncia unilateral só produzirá efeito depois de transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto dos investimentos.

Seção II
Da Cláusula Resolutiva
Art 474 e 475

Art 474. A cláusula resolutiva expressa opera de pleno direito; a tácita depende de interpelação judicial.

·       Vide arts 128, 476 e 477 do Código Civil.

Art 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.

·       Vide arts 186, 927, caput (reparação de dano) e 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Seção III
Da Exceção de Contrato não Cumprido
Art 476 e 477

Art 476. Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Art 477. Se, depois de concluído o contrato, sobrevier a uma das partes contratantes diminuição em seu patrimônio capaz de comprometer ou tornar duvidosa a prestação pela qual se obrigou, pode a outra recusar-se à prestação que lhe incumbe, até que aquela satisfaça a que lhe compete ou dê garantia bastante de satisfazê-la.

·       Vide arts 333, caput, 389, 491 e 495 do Código Civil.

Seção IV
Da Resolução por Onerosidade Excessiva
Art 478, 479 e 480

Art 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

·       Vide art 6º, V, da Lei 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar equitativamente as condições do contrato.

Art 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou, alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

·       Vide arts 572 e parágrafo único, 625, II, 944, parágrafo único, 1286 e 1341, § 2º, do Código Civil.
·       Relações de consumo: art 10 da Lei n. 8137, de 27 de dezembro de 1990.
·       Ordem econômica: art 53 da Lei n. 8884, de 11 de junho de 1994 (Lei Antitruste).

·       Defesa de concorrência do Mercosul: art 25 do Decreto n. 3602, de 18 de setembro de 2000.

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