domingo, 4 de janeiro de 2015

DA COMPRA E VENDA - Art 481 ao art. 504 - DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título VI
DAS VÁRIAS ESPÉCIES DE CONTRATO

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
·       A Lei n. 11795 de 8 de outubro de 2008 dispõe sobre o Contrato de Consórcio nos arts 10 a 15.
Capítulo I
DA COMPRA E VENDA
Art 481 ao art. 504

Seção I
Disposições Gerais
Art 481. Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.

·       Sobre o compromisso de compra e venda de imóveis, para pagamento em prestações, vide Decreto-lei n. 58, de 10 de dezembro de 1937, Decreto n. 3079, de 15 de setembro de 1938, Lei n. 4380, de 21 de agosto de 1964, e Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979.
·       Vide Lei n. 6766, de 19 de dezembro de 1979, que dispõe sobre o parcelamento do solo urbano.
·       Sobre as vendas a crédito com reserva de domínio, vide Lei n. 6015, de 31 de dezembro de 1973, art 129, n. 5.
·       Vide Código de Processo Civil, arts 1070 e 1071 (venda a crédito com reserva de domínio).
·       A Lei n. 1521, de 26 de dezembro de 1951, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       O Decreto-lei n. 3109, de 12 de março de 1941, dispõe sobre o registro das alienações de estrada de ferro.
·       Obrigatoriedade das medidas legais fixadas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas: art 15 do Decreto-lei n. 240, de 28 de fevereiro de 1967, que dispõe sobre o sistema nacional de metrologia, regulamentado pelo Decreto n. 62292 de 22 de fevereiro de 1968.
·       Venda ou promessa de venda de direitos, de terrenos loteados, mediante consórcio, fundo mútuo: Lei n. 5768, de 20 de dezembro de 1971.
·       Vide Súmulas 413 e 489 do STF.
·       Vide arts 77, 78, 81, 242 a 244, 256 e 257 da Lei n. 8069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Art 482. A compra e venda, quando pura, considerar-se-á obrigatória e perfeita, desde que as partes acordarem no objeto e no preço.

·       Vide arts 417 a 420 (arras ou sinal), 485 e 486 do Código Civil.
·       Vide Súmula 413 do STF.

Art 483. A compra e venda pode ter por objeto coisa atual ou futura. Neste caso, ficará sem efeito o contrato se esta não vier a existir, salvo se a intenção das partes era de concluir contrato aleatório.

·       Vide arts 458 a 461 (contratos aleatórios) do Código Civil.

Art 484. Se a venda se realizar à vista de amostras, protótipos ou modelos, entender-se-á que o vendedor assegura ter a coisa as qualidades que a elas correspondem.

·       Vide art 441, caput, do Código Civil.

Parágrafo único. Prevalece a amostra, o protótipo ou o modelo, se houver contradição ou diferença com a maneira pela qual se descreveu a coisa no contrato.

·       Vide arts 30 e ss da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 485. A fixação do preço pode ser deixado ao arbítrio de terceiro, que os contratantes logo designarem ou prometerem designar. Se o terceiro não aceitar a incumbência, ficará sem efeito o contrato, salvo quando acordarem os contratantes designar outra pessoa.

Art 486. Também se poderá deixar a fixação do preço à taxa de mercado ou de bolsa, em certo e determinado dia e lugar.

·       Vide art 318 do Código Civil.

Art 487. É lícito às partes fixar o preço em função de índices ou parâmetros, desde que suscetíveis de objetiva determinação.

Art 488. Convencionada a venda sem fixação de preço ou de critérios para a sua determinação, se não houver tabelamento oficial, entende-se que as partes se sujeitaram ao preço corrente nas vendas habituais do vendedor.

Parágrafo único. Na falta de acordo, por ter havido diversidade de preço, prevalecerá o termo médio.

Art 489. Nulo é o contrato de compra e venda, quando se deixa ao arbítrio exclusivo de uma das partes a fixação do preço.

·       Vide art 122 do Código Civil.

Art 490. Salvo cláusula em contrário, ficarão as despesas de escritura e registro a cargo do comprador, e a cargo do vendedor as da tradição.

·       Vide art 533, I, do Código Civil.

Art 491. Não sendo a venda a crédito, o vendedor não é obrigado a entregar a coisa antes de receber o preço.

·       Vide arts 476 e 477 do Código Civil.

Art 492. Até o momento da tradição, os riscos da coisa correm por conta do vendedor, e os do preço por conta do comprador.

·       Vide arts 234, 246, 458, 1267 e 1268 do Código Civil.

§1º Todavia, os casos fortuitos, ocorrentes no ato de contar, marcar ou assinalar coisas, que comumente se recebem, contando, pesando, medindo ou assinalando, e que tiverem sido postas à disposição do comprador, correrão por conta deste.

§2º Correrão também por conta do comprador os riscos das referidas coisas, se estiver em mora de as receber, quando postas à sua disposição no tempo, lugar e pelo modo ajustados.

·       Vide art 400 do Código Civil.

Art 493. A tradição da coisa vendida, na falta de estipulação expressa, dar-se-á no lugar onde ela se encontrava, ao tempo da venda.

Art 494. Se a coisa for expedida para lugar diverso, por ordem do comprador, por sua conta correrão os riscos, uma vez entregue a quem haja de transportá-la, salvo se das instruções dele se afastar o vendedor.

Art 495. Não obstante o prazo ajustado para o pagamento, se antes da tradição o comprador cair em insolvência, poderá o vendedor sobrestar na entrega da coisa, até que o comprador lhe dê caução de pagar no tempo ajustado.

·       Vide arts 476 e 477, do Código Civil.

Art 496. É anulável a venda de ascendente a descendente, salvo se os outros descendentes e o cônjuge do alienante expressamente houverem consentido.

·       Vide art 533, II, do Código Civil
·       Vide Súmula 494 do STF.

Parágrafo único. Em ambos os casos, dispensa-se o consentimento do cônjuge se o regime de bens for o da separação obrigatória.

·       Vide art 1641 do Código Civil.

Art 497. Sob pena de nulidade, não podem ser comprados, ainda que em hasta pública:

I – pelos tutores, curadores, testamenteiros e administradores, os bens confiados à sua guarda ou administração;

·       Vide art 1749, I, do Código Civil.

II – pelos servidores públicos, em geral, os bens ou direitos da pessoa jurídica a que servirem, ou que estejam sob sua administração direta ou indireta;

III – pelos juízes, secretários de tribunais, arbitradores, peritos e outros serventuários ou auxiliares da justiça, os bens ou direitos sobre que se litigar em tribunal, juízo ou conselho, no lugar onde servirem, ou a que se estender a sua autoridade;

IV – pelos leiloeiros e seus prepostos, os bens de cuja venda estejam encarregados.

·       Os leiloeiros são proibidos, sob pena de multa, de adquirir para si, ou para pessoa de sua família, coisa de cuja venda tenham sido incumbidos. Regulamento baixado pelo Decreto n. 21.981, de 19 de outubro de 1932, art 36, b.
·       A aquisição de propriedade rural no território nacional somente poderá ser feito por brasileiro ou por estrangeiro residente no País: Ato Complementar n. 45, de 30 de janeiro de 1969, Lei n. 5709, de 7 de outubro de 1971, e Decreto n. 74.965, de 26 de novembro de 1974, que regulamenta a aquisição de imóveis rurais por estrangeiros.
·       O governador e os secretários dos Territórios Federais n~]ao podem adquirir bens imóveis no Território e bens de qualquer natureza pertencentes a pessoa jurídica de direito público, autarquia, empresa pública, sociedade de economia mista e empresa concessionária de serviço público: art 24, VI, do Decreto-lei n. 411, de 8 de janeiro de 1969.

Parágrafo único. As proibições deste artigo estendem-se à cessão de crédito.

·       Vide arts 286 a 298 do Código Civil.

Art 498. A proibição contida no inciso III do artigo antecedente, não compreende os casos de compra e venda ou cessão entre coerdeiros, ou em pagamento de dívida, ou para garantia de bens já pertencentes a pessoas designadas no referido inciso.

·       Vide arts 286 a 298 (cessão de crédito) e 1749, III, do Código Civil.

Art 499. É lícita a compra e venda entre cônjuges, com relação a bens excluídos da comunhão.

·       Vide arts 1659, 1668 e 1674 do Código Civil.

Art 500. Se, na venda de um imóvel, se estipular o preço por medida de extensão, ou se determinar a respectiva área, e esta não corresponder, em qualquer dos casos, às dimensões dadas, o comprador terá o direito de exigir o complemento da área, e, não sendo isso possível, o de reclamar a resolução do contrato ou abatimento proporcional ao preço.

·       Vide arts 18 e ss, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§1º Presume-se que a referência às dimensões foi simplesmente enunciativa, quando a diferença encontrada não exceder de um vigésimo da área total enunciada, ressalvado ao comprador o direito de provar que, em tais circunstâncias, não teria realizado o negócio.

·       Vide arts 441, caput, e 445 do Código Civil e 26 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

§2º Se em vez de falta houver excesso, e o vendedor provar que tinha motivos para ignorar a medida exata da área vendida, caberá ao comprador, à sua escolha, completar o valor correspondente ao preço ou devolver o excesso.

§3º Não haverá complemento de área,  nem devolução de excesso, se o imóvel for vendido como coisa certa e discriminada, tendo sido apenas enunciativa a referência às suas dimensões, ainda que não conste, de modo expresso, ter sido a venda ad corpus.

Art 501. Decai do direito de propor as ações previstas no artigo antecedente o vendedor ou o comprador que não o fizer no prazo de um ano, a contar do registro do título.

Parágrafo único. Se houver atraso na imissão de posse no imóvel, atribuível ao alienante, a partir dela fluirá o prazo de decadência.

Art 502. O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.

Art 503. Nas coisas vendidas conjuntamente, o defeito oculto de uma não autoriza a rejeição de todas.

·       Vide arts 441 a 446 (vícios redibitórios) do Código Civil.

Art 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência.

·       Vide arts 87, 88 e 1314 e ss, do Código Civil.

Parágrafo único. sendo muitos os condôminos, preferirá o que tiver benfeitorias de maior valor e, na falta de benfeitorias, o de quinhão maior. Se as partes forem iguais, haverão a parte vendida os coproprietários, que a quiserem, depositando previamente o preço.

·       Vide arts 96 e 97 (benfeitorias) e 1322 (direito de preferência) do Código Civil.
·       Vide arts 1118 e 1119 do Código de Processo Civil.

·       Vide arts 27 a 36 da Lei n. 8245, de 18 de outubro de 1991.

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