PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
V
DOS CONTRATOS EM
GERAL
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Seção V
Dos Vícios
Redibitórios
Art 441 ao art 446
Art 441. A coisa recebida em
virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos,
que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.
·
Vide
arts 138, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 503, 509 e 568 do
Código Civil.
·
Vide
arts 18, § 1º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, da Lei n. 8078, de 11 de
setembro de 1990 (Código de Defesa do
Consumidor).
Parágrafo único. É aplicável a
disposição deste artigo às doações onerosas.
·
Vide
arts 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do Código Civil.
Art 442. Em vez de rejeitar a
coisa, redibindo o contrato (art 441), pode o adquirente reclamar abatimento no
preço.
·
Vide
arts 615 e 616 (recebimento de obra com
redução de preço) do Código Civil.
·
Vide
art 18 e §§ 1º a 6º da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Art 443. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as
despesas do contrato.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art 444. Se o alienante
conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e
danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as
despesas do contrato.
Art 445. O adquirente decai do
direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se
a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já
estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.
·
Vide
arts 441 e 442 do Código Civil.
§1º
Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo
contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e
oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.
§2º
Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão
os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais,
aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras
disciplinando a matéria.
Art 446. Não correrão os
prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o
adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao
seu descobrimento, sob pena de decadência.
Seção VI
Da Evicção
Art 447 até art 457
·
Sobre
evicção no Código de Processo Civil arts 70, I, 76 e 109.
Art 447. Nos contratos
onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a
aquisição se tenha realizado em hasta pública.
·
Vide
arts 199, III, 359, 552, 845, 1939, III, e 2026 do Código Civil.
Art 448. Podem as partes, por
cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela
evicção.
Art 449. Não obstante a
cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o
evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da
evicção, ou, dele informado, não o assumiu.
Art 450. Salvo estipulação em
contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das
quantias que pagou:
I
– à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II
– à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente
resultarem da evicção;
III
– às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.
·
Honorários
advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB).
Parágrafo único. O preço, seja a
evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu,
e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.
Art 451. Subsiste para o
alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto
havendo dolo do adquirente.
·
Vide
arts 145 a 150 (dolo) do Código
Civil.
Art 452. Se o adquirente tiver
auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a
indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de
dar o alienante.
Art 453. As benfeitorias
necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo
alienante.
·
Vide
art 96, §§ 2º e 3º (benfeitorias
necessárias e úteis), do Código Civil.
Art 454. Se as benfeitorias abonadas
ao que sofrer a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será
levado em conta na restituição devida.
Art 455. Se parcial, mas
considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato
e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não
for considerável, caberá somente direito a indenização.
·
Vide
art 442 do Código Civil.
Art 456. Para poder exercitar
o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o
alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem
as leis do processo.
·
Vide
arts 70, 76 e 109 do Código de Processo Civil.
Parágrafo único. Não atendendo o alienante
à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o
adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.
·
Código
de Processo Civil: arts 70 a 76 (denunciação
à lide) e 297 a 318 (contestação).
Art 457. Não pode o adquirente
demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.
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