domingo, 4 de janeiro de 2015

Dos Vícios Redibitórios - Art 441 ao art 446 - Da Evicção - Art 447 até art 457 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção V
Dos Vícios Redibitórios
Art 441 ao art 446

Art 441. A coisa recebida em virtude de contrato comutativo pode ser enjeitada por vícios ou defeitos ocultos, que a tornem imprópria ao uso a que é destinada, ou lhe diminuam o valor.

·       Vide arts 138, 445, caput e § 1º, 484, caput, 500, caput e § 3º, 503, 509 e 568 do Código Civil.
·       Vide arts 18, § 1º, 20, II, 26, 27, 35, III, 41, 51, II, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Parágrafo único. É aplicável a disposição deste artigo às doações onerosas.

·       Vide arts 136 (encargo) e 538 a 564 (doação) do Código Civil.

Art 442. Em vez de rejeitar a coisa, redibindo o contrato (art 441), pode o adquirente reclamar abatimento no preço.

·       Vide arts 615 e 616 (recebimento de obra com redução de preço) do Código Civil.
·       Vide art 18 e §§ 1º a 6º da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor).

Art 443. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos; se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mais as despesas do contrato.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 444. Se o alienante conhecia o vício ou defeito da coisa, restituirá o que recebeu com perdas e danos, se o não conhecia, tão somente restituirá o valor recebido, mas as despesas do contrato.

Art 445. O adquirente decai do direito de obter a redibição ou abatimento no preço no prazo de trinta dias se a coisa for móvel, e de um ano se for imóvel, contado da entrega efetiva; se já estava na posse, o prazo conta-se da alienação, reduzido à metade.

·       Vide arts 441 e 442 do Código Civil.

§1º Quando o vício, por sua natureza, só puder ser conhecido mais tarde, o prazo contar-se-á do momento em que dele tiver ciência, até o prazo máximo de cento e oitenta dias, em se tratando de bens móveis; e de um ano, para os imóveis.

§2º Tratando-se de venda de animais, os prazos de garantia por vícios ocultos serão os estabelecidos em lei especial, ou, na falta desta, pelos usos locais, aplicando-se o disposto no parágrafo antecedente se não houver regras disciplinando a matéria.

Art 446. Não correrão os prazos do artigo antecedente na constância de cláusula de garantia; mas o adquirente deve denunciar o defeito ao alienante nos trinta dias seguintes ao seu descobrimento, sob pena de decadência.

Seção VI
Da Evicção
Art 447 até art 457

·       Sobre evicção no Código de Processo Civil arts 70, I, 76 e 109.

Art 447. Nos contratos onerosos, o alienante responde pela evicção. Subsiste esta garantia ainda que a aquisição se tenha realizado em hasta pública.

·       Vide arts 199, III, 359, 552, 845, 1939, III, e 2026 do Código Civil.

Art 448. Podem as partes, por cláusula expressa, reforçar, diminuir ou excluir a responsabilidade pela evicção.

Art 449. Não obstante a cláusula que exclui a garantia contra a evicção, se esta se der, tem direito o evicto a receber o preço que pagou pela coisa evicta, se não soube do risco da evicção, ou, dele informado, não o assumiu.

Art 450. Salvo estipulação em contrário, tem direito o evicto, além da restituição integral do preço ou das quantias que pagou:

I – à indenização dos frutos que tiver sido obrigado a restituir;
II – à indenização pelas despesas dos contratos e pelos prejuízos que diretamente resultarem da evicção;
III – às custas judiciais e aos honorários do advogado por ele constituído.

·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Parágrafo único. O preço, seja a evicção total ou parcial, será o do valor da coisa, na época em que se evenceu, e proporcional ao desfalque sofrido, no caso de evicção parcial.

Art 451. Subsiste para o alienante esta obrigação, ainda que a coisa alienada esteja deteriorada, exceto havendo dolo do adquirente.

·       Vide arts 145 a 150 (dolo) do Código Civil.

Art 452. Se o adquirente tiver auferido vantagens das deteriorações, e não tiver sido condenado a indenizá-las, o valor das vantagens será deduzido da quantia que lhe houver de dar o alienante.

Art 453. As benfeitorias necessárias ou úteis, não abonadas ao que sofreu a evicção, serão pagas pelo alienante.

·       Vide art 96, §§ 2º e 3º (benfeitorias necessárias e úteis), do Código Civil.

Art 454. Se as benfeitorias abonadas ao que sofrer a evicção tiverem sido feitas pelo alienante, o valor delas será levado em conta na restituição devida.

Art 455. Se parcial, mas considerável, for a evicção, poderá o evicto optar entre a rescisão do contrato e a restituição da parte do preço correspondente ao desfalque sofrido. Se não for considerável, caberá somente direito a indenização.

·       Vide art 442 do Código Civil.

Art 456. Para poder exercitar o direito que da evicção lhe resulta, o adquirente notificará do litígio o alienante imediato, ou qualquer dos anteriores, quando e como lhe determinarem as leis do processo.

·       Vide arts 70, 76 e 109 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único. Não atendendo o alienante à denunciação da lide, e sendo manifesta a procedência da evicção, pode o adquirente deixar de oferecer contestação, ou usar de recursos.

·       Código de Processo Civil: arts 70 a 76 (denunciação à lide) e 297 a 318 (contestação).


Art 457. Não pode o adquirente demandar pela evicção, se sabia que a coisa era alheia ou litigiosa.

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