quinta-feira, 15 de janeiro de 2015

DO REGISTRO - ART 1.150 ATÉ 1.154 - DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES - DO DIREITO DE EMPRESA - DO ESTABELECIMENTO - DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO

·       A Lei n. 12.291, de 20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.

Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154

·       Vide art 985 do Código Civil.

Art 1.150. O empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas comerciais, e a sociedade simples ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade empresário.

·       Vide arts 45, 966, 968, 985, 997 e 998 do Código Civil.
·       Vide art 3º, II, da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (sociedade empresária).
·       Vide art 114, II, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (sociedade simples).
·       Dispõe a Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do Brasil – OAB), em seu art 15, § 1º. “Os advogados podem reunir-se em sociedade civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei, e no Regulamento Geral, § 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
·       A Instituição Normativa n. 97, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de Registro do Comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de Empresário.

Art 1.151. O registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo sócio ou qualquer interessado.

§ 1º Os documentos necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias, contado da lavratura dos atos respectivos.

·       Vide art 36 (prazo) da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins).

§ 2º Requerido além do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da data de sua concessão.

§ 3º As pessoas obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de omissão ou demora.

·       Vide arts 402 a 405 do Código Civil.
·       Vide art 5º da Lei n. 1.610, de 20 de dezembro de 2002.

Art 1.152. Cabe ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações determinadas em lei, de acordo como o disposto nos parágrafos deste artigo.

§ 1º Salvo exceção expressa, as publicações ordenadas neste livro serão feitas no órgão oficial da União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e em jornal de grande circulação.

§ 2º As publicações das sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da união e do Estado onde tiverem sucursais, oficiais ou agências.

§ 3º O anúncio de convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos, devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco dias, para as posteriores.

·       Lei de Sociedades Anônimas: art 124 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Art 1.153. Cumpre à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos apresentados.

·       Vide arts 37, 40 e 63 da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.
·       Lei de Sociedades Anônimas, art 97 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.

Parágrafo único. Das irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.

Art 1154. O ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode, antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo prova de que este o conhecia.


Parágrafo único. O terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas formalidades.

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