PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO
· A Lei n. 12.291, de
20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.
Título IV
DOS INSTITUTOS COMPLEMENTARES
Capítulo I
DO REGISTRO
ART 1.150 ATÉ 1.154
· Vide art 985 do
Código Civil.
Art 1.150.
O
empresário e a sociedade empresária vinculam-se ao Registro Público de Empresas
Mercantis a cargo das Juntas comerciais, e a sociedade simples ao Registro
Civil das Pessoas Jurídicas, o qual deverá obedecer às normas fixadas para
aquele registro, se a sociedade simples adotar um dos tipos de sociedade
empresário.
· Vide arts 45, 966,
968, 985, 997 e 998 do Código Civil.
· Vide art 3º, II, da
Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (sociedade empresária).
· Vide art 114, II, da
Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (sociedade simples).
· Dispõe a Lei n.
8.906, de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos advogados do
Brasil – OAB), em seu art 15, § 1º. “Os advogados podem reunir-se em sociedade
civil de prestação de serviço de advocacia, na forma disciplinada nesta Lei, e
no Regulamento Geral, § 1º. A sociedade de advogados adquire personalidade
jurídica com o registro aprovado dos seus atos constitutivos no Conselho
Seccional da OAB em cuja base territorial tiver sede”.
· A Instituição
Normativa n. 97, de 23 de dezembro de 2003, do Departamento Nacional de
Registro do Comércio – DNRC, aprova o Manual de Atos de Registro de Empresário.
Art 1.151.
O
registro dos atos sujeitos à formalidade exigida no artigo antecedente será
requerido pela pessoa obrigada em lei, e, no caso de omissão ou demora, pelo
sócio ou qualquer interessado.
§ 1º Os documentos
necessários ao registro deverão ser apresentados no prazo de trinta dias,
contado da lavratura dos atos respectivos.
· Vide art 36 (prazo)
da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994 (Registro Público de Empresas
Mercantis e Atividades Afins).
§ 2º Requerido além
do prazo previsto neste artigo, o registro somente produzirá efeito a partir da
data de sua concessão.
§ 3º As pessoas
obrigadas a requerer o registro responderão por perdas e danos, em caso de
omissão ou demora.
· Vide arts 402 a 405
do Código Civil.
· Vide art 5º da Lei n.
1.610, de 20 de dezembro de 2002.
Art 1.152.
Cabe
ao órgão incumbido do registro verificar a regularidade das publicações
determinadas em lei, de acordo como o disposto nos parágrafos deste artigo.
§ 1º Salvo exceção
expressa, as publicações ordenadas neste livro serão feitas no órgão oficial da
União ou do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, e
em jornal de grande circulação.
§ 2º As publicações das
sociedades estrangeiras serão feitas nos órgãos oficiais da união e do Estado
onde tiverem sucursais, oficiais ou agências.
§ 3º O anúncio de
convocação da assembleia de sócios será publicado por três vezes, ao menos,
devendo mediar, entre a data da primeira inserção e a da realização da
assembleia, o prazo mínimo de oito dias, para a primeira convocação, e de cinco
dias, para as posteriores.
· Lei de Sociedades
Anônimas: art 124 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Art 1.153.
Cumpre
à autoridade competente, antes de efetivar o registro, verificar a autenticidade
e a legitimidade do signatário do requerimento, bem como fiscalizar a
observância das prescrições legais concernentes ao ato ou aos documentos
apresentados.
· Vide arts 37, 40 e 63
da Lei n. 8.934, de 18 de novembro de 1994.
· Lei de Sociedades
Anônimas, art 97 da Lei n. 6.404, de 15 de dezembro de 1976.
Parágrafo
único. Das
irregularidades encontradas deve ser notificado o requerente, que, se for o
caso, poderá saná-las, obedecendo às formalidades da lei.
Art 1154.
O
ato sujeito a registro, ressalvadas disposições especiais da lei, não pode,
antes do cumprimento das respectivas formalidades, ser oposto a terceiro, salvo
prova de que este o conhecia.
Parágrafo
único. O
terceiro não pode alegar ignorância, desde que cumpridas as referidas
formalidades.
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