PARTE ESPECIAL
Livro II
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO DE EMPRESA
Capítulo XI
DA
SOCIEDADE DEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO
ART
1.123 ATÉ 1.141
Seção III
DA SOCIEDADE ESTRANGEIRA
Titulo III
DO ESTABELECIMENTO
ART 1.142 ATÉ 1.149
· A Lei n. 12.291, de
20 de julho de 2010, torna obrigatória a manutenção de exemplar do Código de
Defesa do Consumidor nos estabelecimentos comerciais de prestação de serviços.
Capítulo Único
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art
1.142.
Considera-se estabelecimento todo complexo de bens organizado, para exercício
da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária.
· Vide Súmula 451 do
STJ
Art
1.143. Pode
o estabelecimento ser objeto unitário de direitos e de negócios jurídicos,
translativos ou constitutivos, que sejam compatíveis com a sua natureza.
Art
1.144. O
contrato que tenha por objeto a alienação, o usufruto ou arrendamento do
estabelecimento, só produzirá efeitos quanto a terceiros depois de averbado à
margem da inscrição do empresário, ou da sociedade empresária, no Registro
Público de Empresas Mercantis, e de publicado na imprensa oficial.
Art
1.145. Se
ao alienante não restarem bens suficientes para solver o seu passivo, a
eficácia da alienação do estabelecimento depende do pagamento de todos os
credores, ou do consentimento destes, de modo expresso ou tácito, em trinta
dias a partir de sua notificação.
· Lei de Falências e
Recuperação de Empresas: arts 66, 94 e 129, VI, da Lei n. 11.101, de 9 de
fevereiro de 2005.
Art 1.146.
O
adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à
transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor
primitivo solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos
créditos vencidos, da publicação, e quanto aos outros, da data do vencimento.
· Vide arts 275 a 285
do Código Civil.
· O disposto neste
artigo aplica-se “ao sócio que tenha se retirado voluntariamente ou que tenha
sido excluído da sociedade, há menos de 2 (dois) anos, quanto às dívidas
existentes na data do arquivamento da alteração do contrato, no caso de não
terem sido solvidas até a data da decretação da falência” (art 81, § 1º, da Lei
n. 11.101, de 9-2-2005).
· Dispõe a Consolidação
das Leis do Trabalho – CLT (Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943), em seu art
448: “A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará
os contratos de trabalho dos respectivos empregados”.
· Estabelece o Código
Tributário Nacional (Lei n. 5.172, de 25-10-1966), em seu art 133: “A pessoa
natural ou jurídica de direito privado, que adquirir de outra, por qualquer
título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou
profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão
social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao
fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato: I –
integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou
atividade; II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na
explanação ou iniciar dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação,
nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão”.
Art 1.147.
Não
havendo autorização expressa, o alienante do estabelecimento não pode fazer
concorrência ao adquirente, nos cinco anos subsequente à transferência.
Parágrafo
único. No
caso de arrendamento ou usufruto do estabelecimento, a proibição prevista neste
artigo persistirá durante o prazo do contrato.
Art 1.148.
Salvo
disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente
nos contratos estipulados para exploração do establecimento, se não tiverem caráter
pessoa, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias, a contar da
publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a
responsabilidade do alienante.
· Vide art 290 do
Código Civil.
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