PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
V
DOS
CONTRATOS EM GERAL
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art
421 a 426
Seção I
Preliminares
Art 421. A liberdade de
contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art 422. Os contratantes são
obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os
princípios de probidade e boa-fé.
Art 423. Quando houver no
contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a
interpretação mais favorável ao aderente.
·
Vide
art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão)
da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código
de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art 424. Nos contratos de
adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente
a direito resultante da natureza do negócio.
·
Vide
arts 166 e 184 do Código Civil.
Art 425. É lícito às partes
estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.
Art 426. Não pode ser objeto
de contrato a herança de pessoa viva.
Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435
Art 427. A proposta de
contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da
natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.
·
Vide
art 138 do CC/02
Art 428. Deixa de ser
obrigatória a proposta:
I
– se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se
também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação
semelhante;
II
– se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para
chegar a resposta ao conhecimento do proponente;
III
– se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do
prazo dado.
IV
– se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a
retratação do proponente.
Art 429. A oferta ao público
equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo
se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.
·
Vide
art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.
Art 430. Se a aceitação, por
circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este
comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e
danos.
·
Vide
art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art 431. A aceitação fora do
prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.
Art 432. Se o negócio for
daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver
dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.
·
Vide
art 659 do Código Civil.
·
Vide
art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).
Art 433. Considera-se
inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a
retratação do aceitante.
Art 434. Os contratos entre
ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:
I
– no caso do artigo antecedente;
II
– se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III
– se ela não chegar no prazo convencionado.
Art 435. Reputar-se-á celebrado
o contrato no lugar em que foi proposto.
·
Vide
Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.
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