sábado, 3 de janeiro de 2015

DOS CONTRATOS EM GERAL - Disposições Gerais - Art 421 a 426 - Da formação dos contratos - Art 427 ao art 435 - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Capítulo I
Disposições Gerais
Art 421 a 426

Seção I
Preliminares

Art 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.

Art 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.

Art 423. Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente.

·       Vide art 54 e §§ 1º a 4º (contratos de adesão) da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 424. Nos contratos de adesão, são nulas as cláusulas que estipulem a renúncia antecipada do aderente a direito resultante da natureza do negócio.

·       Vide arts 166 e 184 do Código Civil.

Art 425. É lícito às partes estipular contratos atípicos, observadas as normas gerais fixadas neste Código.

Art 426. Não pode ser objeto de contrato a herança de pessoa viva.

Seção II
Da formação dos contratos
Art 427 ao art 435

Art 427. A proposta de contrato obriga o proponente, se o contrário não resultar dos termos dela, da natureza do negócio, ou das circunstâncias do caso.

·       Vide art 138 do CC/02

Art 428. Deixa de ser obrigatória a proposta:

I – se, feita sem prazo a pessoa presente, não foi imediatamente aceita. Considera-se também presente a pessoa que contrata por telefone ou por meio de comunicação semelhante;

II – se, feita sem prazo a pessoa ausente, tiver decorrido tempo suficiente para chegar a resposta ao conhecimento do proponente;

III – se, feita a pessoa ausente, não tiver sido expedida a resposta dentro do prazo dado.

IV – se, antes dela, ou simultaneamente, chegar ao conhecimento da outra parte a retratação do proponente.

Art 429. A oferta ao público equivale a proposta quando encerra os requisitos essenciais ao contrato, salvo se o contrário resultar das circunstâncias ou dos usos.

·       Vide art 30 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990.

Art 430. Se a aceitação, por circunstância imprevista, chegar tarde ao conhecimento do proponente, este comunicá-lo-á imediatamente, ao aceitante, sob pena de responder por perdas e danos.

·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078 de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 431. A aceitação fora do prazo, com adições, restrições, ou modificações, importará nova proposta.

Art 432. Se o negócio for daqueles em que não seja costume a aceitação expressa, ou o proponente a tiver dispensado, reputar-se-á concluído o contrato, não chegando a tempo a recusa.

·       Vide art 659 do Código Civil.
·       Vide art 39, III, e parágrafo único, da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Art 433. Considera-se inexistente a aceitação, se antes dela ou com ela chegar ao proponente a retratação do aceitante.

Art 434. Os contratos entre ausentes tornam-se perfeitos desde que a aceitação é expedida, exceto:

I – no caso do artigo antecedente;
II – se o proponente se houver comprometido a esperar a resposta;
III – se ela não chegar no prazo convencionado.

Art 435. Reputar-se-á celebrado o contrato no lugar em que foi proposto.


·       Vide Lei de Introdução ao Código Civil, art. 9º, § 2º.

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