sábado, 3 de janeiro de 2015

Da Estipulação em Favor de Terceiro Art 436 a 457 - Da Promessa de Fato de Terceiro Art 439 e art 440 - DOS CONTRATOS EM GERAL - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título V
DOS CONTRATOS EM GERAL

·       Da Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Proteção e Defesa do Consumidor).

Seção III
Da Estipulação em Favor de Terceiro
Art 436 a 457

Art 436. O que estipula em favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.

·       Vide art 553 do Código Civil.

Parágrafo único. Ao terceiro, em favor de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando, todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o estipulante não o inovar nos termos do art 438.

Art 437. Se ao terceiro, em favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.

Art 438. O estipulante pode reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente da sua anuência e da do outro contratante.

·       Vide arts 791 e 792 do Código Civil.

Parágrafo único. A substituição pode ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.

Seção IV
Da Promessa de Fato de Terceiro
Art 439  e art 440

Art 439. Aquele que tiver prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não executar.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Parágrafo único. Tal responsabilidade não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.


Art 440. Nenhuma obrigação haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado, faltar à prestação.

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