PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
V
DOS CONTRATOS EM
GERAL
·
Da
Proteção Contratual: Vide arts 46 a 54 da Lei n. 8078, de 11 de setembro de
1990 (Código de Proteção e Defesa do
Consumidor).
Seção III
Da Estipulação em
Favor de Terceiro
Art 436 a 457
Art 436. O que estipula em
favor de terceiro pode exigir o cumprimento da obrigação.
·
Vide
art 553 do Código Civil.
Parágrafo único. Ao terceiro, em favor
de quem se estipulou a obrigação, também é permitido exigi-la, ficando,
todavia, sujeito às condições e normas do contrato, se a ele anuir, e o
estipulante não o inovar nos termos do art 438.
Art 437. Se ao terceiro, em
favor de quem se fez o contrato, se deixar o direito de reclamar-lhe a
execução, não poderá o estipulante exonerar o devedor.
Art 438. O estipulante pode
reservar-se o direito de substituir o terceiro designado no contrato, independentemente
da sua anuência e da do outro contratante.
·
Vide
arts 791 e 792 do Código Civil.
Parágrafo único. A substituição pode
ser feita por ato entre vivos ou por disposição de última vontade.
Seção IV
Da Promessa de Fato
de Terceiro
Art 439 e art 440
Art 439. Aquele que tiver
prometido fato de terceiro responderá por perdas e danos, quando este o não
executar.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Parágrafo único. Tal responsabilidade
não existirá se o terceiro for o cônjuge do promitente, dependendo da sua
anuência o ato a ser praticado, e desde que, pelo regime do casamento, a
indenização, de algum modo, venha a recair sobre os seus bens.
Art 440. Nenhuma obrigação
haverá para quem se comprometer por outrem, se este, depois de se ter obrigado,
faltar à prestação.
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