sábado, 3 de janeiro de 2015

DAS ARRAS OU SINAL - Art 417 a 420 - DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES - DO DIREITO DAS OBRIGAÇÕES - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR 
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO 
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES 
Título IV
DO INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES 
Capítulo VI
DAS ARRAS OU SINAL
Art 417 a 420

Art 417. Se por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.

Art 418. Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.

·       Vide arts 406 e 407 (juros legais) do Código Civil.
·       Honorários advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB).

Art 419. A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

·       Vide arts 402 a 405 (perdas e danos) do Código Civil.

Art 420. Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.


·       Vide Súmula 412 do STF.

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