PARTE ESPECIAL
Livro I
VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL
BRASILEIRO
DO DIREITO
DAS OBRIGAÇÕES
Título
IV
DO
INADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES
Capítulo
VI
DAS
ARRAS OU SINAL
Art
417 a 420
Art 417. Se por ocasião da
conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro, ou
outro bem imóvel deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou
computadas na prestação devida, se do mesmo gênero do principal.
Art 418. Se a parte que deu as
arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as;
se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o
contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com
atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos,
juros e honorários de advogado.
·
Vide
arts 406 e 407 (juros legais) do
Código Civil.
·
Honorários
advocatícios: arts 22 a 26 da Lei n. 8.906 de 4 de julho de 1994 (Estatuto da Advocacia e a Ordem dos
Advogados do Brasil – OAB).
Art 419. A parte inocente pode
pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como
taxa mínima. Pode, também, a parte inocente, exigir a execução do contrato, com
as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.
·
Vide
arts 402 a 405 (perdas e danos) do
Código Civil.
Art 420. Se no contrato for
estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou
sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu
perdê-las-á em benefício da outra parte, e quem as recebeu devolvê-las-á, mais
o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.
·
Vide
Súmula 412 do STF.
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