VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO
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Sobre
casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º,
III, 546, 564, IV e 2.039.
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Sobre
casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego
por motivo de casamento), e 473, II, (falta
ao serviço em virtude de casamento).
·
Sobre
casamento: vide Súmula 377 do STF.
·
Sobre
casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos),
347, parágrafo único (anulação de casamento,
depoimento), 822, III (sequestro dos
bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de
casamento), 888, IV (casamento de
menor, afastamento), 1.121 (separação
consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre
habilitação para casamento).
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Sobre
exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n.
5.891, de 12 de junho de 1.973.
·
Sobre
registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro
de 1973 (Estatuto do Índio).
·
Sobre
casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º
(conversão da união estável em casamento)
e 6º (dissolução do casamento pelo
divórcio), 227, § 6º, (direitos e
qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada
do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·
Sobre
impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro
de 1989.
·
Casamento
na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto
da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos
e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento
dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·
Sobre
investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560,
de 29 de dezembro de 1992.
·
Sobre
casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes
contra o casamento).
·
Sobre
casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32,
caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80,
n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·
Vide
art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.
CAPÍTULO III
DOS IMPEDIMENTOS
Art.
1.521. Não podem
casar:
I – os ascendentes com os
descendentes, seja o parentesco natural ou civil;
II – os afins em linha reta;
·
Vide
art. 1.595 do Código Civil.
III – o adotante com quem foi cônjuge do
adotado e o adotado com quem o foi do adotante;
IV – os irmãos, unilaterais ou
bilaterais, e demais colaterais, até o terceiro grau inclusive;
·
Vide
arts. 1º a 3º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, que permite o
casamento de colaterais de terceiro grau.
·
Sobre
o laudo médico, vide Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1973, art. 1º.
V – o adotado com o filho do adotante;
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Estatuto
da Criança e do Adolescente (Lei n.
8.069, de 13-7-1990), art. 41.
VI – as pessoas casadas;
·
Código
Penal, arts. 235 e 237.
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Constitui
crime contrair casamento, induzindo em erro essencial o outro contraente,
ocultando-lhe o impedimento que não seja casamento anterior (art. 236 do Código
Penal).
·
Também
é crime contrair casamento conhecendo a existência de impedimento que lhe cause
nulidade absoluta (Código Penal, art. 237).
VII – o cônjuge sobrevivente com o
condenado por homicídio ou tentativa de homicídio contra o seu consorte.
Art.
1.522. Os
impedimentos podem ser opostos, até o momento da celebração do casamento, por
qualquer pessoa capaz.
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Vide
art. 1.529 do Código Civil.
·
Vide
art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
Parágrafo
único. Se o juiz, ou
o oficial de registro, tiver conhecimento da existência de algum impedimento, será
obrigado a declará-lo.
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