terça-feira, 27 de janeiro de 2015

DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO - ART. 1.525 A 1.532 - DO DIREITO PESSOAL - DO CASAMENTO - DO DIREITO DE FAMÍLIA - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
TITULO I
DO DIREITO PESSOAL
SUBTÍTULO I
DO CASAMENTO

·       Sobre casamento no Código Civil: arts. 5º, parágrafo único, II, 9º, I, 215, § 1º, III, 546, 564, IV e 2.039.
·       Sobre casamento na Consolidação das Leis do Trabalho: arts. 391, parágrafo único (restrições ao direito da mulher a emprego por motivo de casamento), e 473, II, (falta ao serviço em virtude de casamento).
·       Sobre casamento: vide Súmula 377 do STF.
·       Sobre casamento no Código de Processo Civil: arts. 82, II (intervenção do Ministério Público), 100, I, (foro competente para anulação do casamento),155, II (casamento, segredo de justiça nos processos), 347, parágrafo único (anulação de casamento, depoimento), 822, III (sequestro dos bens do casal, anulação de casamento), 852, I (anulação de casamento, alimentos provisionais), 888, III (posse provisória de filhos na anulação de casamento), 888, IV (casamento de menor, afastamento), 1.121 (separação consensual, instrução da petição), 1.218, IX (vigência dos arts. 742 a 745 do Código de Processo Civil de 1939, sobre habilitação para casamento).
·       Sobre exame médico na habilitação de casamento entre colaterais de 3º grau: Lei n. 5.891, de 12 de junho de 1.973.
·       Sobre registro de casamento indígena: arts. 12 e 13 da Lei n. 6001, de 19 de dezembro de 1973 (Estatuto do Índio).
·       Sobre casamento na Constituição Federal: arts. 98, II (celebração pela Justiça de Paz), 226, §§ 1º (gratuidade pela celebração do casamento civil), 2º (efeito civil do casamento religioso), 3º (conversão da união estável em casamento) e 6º (dissolução do casamento pelo divórcio), 227, § 6º, (direitos e qualificações dos filhos), e 239, § 2º (retirada do PIS;PASEP pelo motivo de casamento).
·       Sobre impedimento ou obstrução de casamento: art. 14 da Lei n. 7.716, de 5 de janeiro de 1989.
·       Casamento na Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente): arts. 20 (direitos e qualificações dos filhos), 26 (reconhecimento dos filhos havidos fora do casamento) e 148, parágrafo único, c (consentimento para casamento, capacidade).
·       Sobre investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento: Lei n. 8.560, de 29 de dezembro de 1992.
·       Sobre casamento no Código Penal: arts. 235 a 239 (crimes contra o casamento).
·       Sobre casamento na Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos): arts. 29, § 1º, a e b, II e § 1º, 32, caput, 33, II e III, 44, 45, 49, caput, 57, § 2º, 67 a 75, 76 e §§ 1º a 5º, 80, n. 4, 92, n. 2, 100 e §§ 1º a 5º, 102, 1, 103, 107 e §§ 1º e 2º.
·       Vide art 8º da Lei n. 9.278, de 10 de maio de 1996.

CAPÍTULO V
DO PROCESSO DE HABILITAÇÃO PARA O CASAMENTO
ART. 1.525 A 1.532

·       Vide arts 67 a 69 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (Lei de Registros Públicos).

Art. 1.525. O requerimento de habilitação para o casamento será firmado por ambos os nubentes, de próprio punho, ou, a seu pedido, por procurador, e deve ser instruído com os seguintes documentos:

I – certidão de nascimento ou documento equivalente;

·       Vide arts. 1.517, 1.550, I, e 1.641, II, do Código Civil.

II – autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra;

·       Vide arts. 1.517 a 1.519 e 1.550, II, do Código Civil.

III – declaração de duas testemunhas maiores, parentes, ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar;

·       Vide art. 228 do Código Civil.
·       Os arts. 342 e 343 do Código Penal dispõem sobre os crimes de falso testemunho ou falsa perícia.

IV – declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual, dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos;

V – Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio.

·       Vide art. 1.521, VI, do Código Civil.
·       Vide arts. 67 a 69 (processo de habilitação para o casamento) e 70 e ss, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.
·       Sobre o casamento de funcionários diplomáticos e consulares brasileiros, dispõem o Decreto n. 23.806, de 26 de janeiro de 1934, Decreto-lei n. 9.032, de 6 de março de 1.946, e Lei n. 1.542, de 5 de janeiro de 1.952.
·       Sobre o casamento dos militares de terra, mar e ar, dispõe a Lei n. 6.880, de 9 de dezembro de 1980, arts. 144 e ss (Estatuto dos Militares).
·       Constituição Federal, art. 226, §§ 1º a 4º..
·       Lei de Introdução do Código Civil, arts. 7º, 18 e 19.
·       Os arts. 235 a 239 do Código Penal, dispõem sobre os crimes contra o casamento.
·       A Lei n. 1.110, de 23 de maio de 1.950, regula o reconhecimento dos efeitos civis do casamento religioso. O art. 10 dessa Lei declarou revogada a Lei n. 379, de 16 de janeiro de 1937, e derrogados os arts. 4º e 5º do Decreto-lei n. 3.200, de 19 de abril de 1941, que também dispunham sobre o casamento religioso.
·       O Decreto n. 66.605, de 20 de maio de 1970, promulga convenção sobre consentimento, idade mínima e registro de casamento.

Art. 1.526. A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

·       Caput com relação determinada pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009.

Parágrafo único. Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

·       Parágrafo único acrescentado pela Lei n. 12.133, de 17 de dezembro de 2009.

Art. 1.527. Estando em ordem a documentação, o oficial extrairá o edital, que se afixará durante quinze dias nas circunscrições do Registro Civil de ambos os nubentes, e, obrigatoriamente, se publicará na imprensa local, se houver.

·       Vide arts. 44 e 67, § 4º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Parágrafo único. A autoridade competente, havendo urgência, poderá dispensar a publicação.

·       Vide arts. 43, 44, 67 a 70 ss da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.528. É dever do oficial do registro esclarecer os nubentes a respeito dos fatos que podem ocasionar a invalidade do casamento, bem como sobre os diversos regimes de bens.

·       Vide arts. 1.548 a 1.564 (invalidade do casamento) e 1.639 a 1.688 (regime de bens) do Código Civil.
·       Vide art. 28 da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973 (responsabilidade do oficial).

Art. 1.529. Tanto os impedimentos quanto as causas suspensivas serão opostos em declaração escrita e assinada, instruída com as provas do fato alegado, ou com a indicação do lugar onde possam ser obtidas.

·       Vide arts. 1.521 e 1.522 (impedimentos) e 1.523 e 1.524 (causas suspensivas) do Código Civil.

Art. 1.530. O oficial do registro dará aos nubentes ou a seus representantes nota da oposição, indicando os fundamentos, as provas e o nome de quem a ofereceu.

Parágrafo único. Podem os nubentes requerer prazo razoável para fazer prova contrária aos fatos alegados, e promover as ações civis e criminais contra o oponente de má-fé.

·       Vide art. 67, § 5º, da Lei n. 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 1.531. Cumpridas as formalidades dos arts. 1.526 e 1.527 e verificada a inexistência de fato obstativo, o oficial do registro extrairá o certificado de habilitação.


Art. 1.532. A eficácia da habilitação será de noventa dias, a contar da data em que foi extraído o certificado.

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