quarta-feira, 25 de fevereiro de 2015

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL ART. 203 e 204 - DA ORDEM SOCIAL - DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 203 e 204
           DA ORDEM SOCIAL
      DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR

·       A Lei n. 8.742, de 7-12-1993, dispõe sobre a organização da Assistência Social.

Art. 203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:

I – a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;

II – o amparo às crianças e adolescentes carentes;

III – a promoção da integração ao mercado de trabalho;

IV – a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção de sua integração à vida comunitária;

V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.

·                  *  Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741, de 1º-10-2003.

Art. 204. As ações governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes organizadas com base nas seguintes diretrizes:

I – descentralização político-administrativas, cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e à coordenação e a execução dos respectivos programas das esferas estadual e municipal, bem como a entidades beneficentes e de assistência social;

II – participação da população, por meio de organizações representativas, na formulação das políticas e no controle das ações em todos os níveis.

Parágrafo único. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida, vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:

·       Parágrafo único, caput, acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.

I – despesas com pessoa e encargos sociais;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.

II – serviço da dívida;

·       Inciso II acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.

III – qualquer outra despesa corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.


·       Inciso III acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.

Nenhum comentário:

Postar um comentário