DA ASSISTÊNCIA SOCIAL
ART. 203 e 204
DA ORDEM SOCIAL
DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
A Lei n. 8.742, de 7-12-1993, dispõe sobre a
organização da Assistência Social.
Art.
203. A assistência social será prestada a quem dela necessitar,
independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos:
I –
a proteção à família, à maternidade, à infância, à adolescência e à velhice;
II –
o amparo às crianças e adolescentes carentes;
III
– a promoção da integração ao mercado de trabalho;
IV –
a habilitação e reabilitação das pessoas portadoras de deficiência e a promoção
de sua integração à vida comunitária;
V –
a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de
deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria
manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
· * Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741, de
1º-10-2003.
Art. 204. As ações
governamentais na área de assistência social serão realizadas com recursos do
orçamento da seguridade social, previstos no art. 195, além de outras fontes organizadas
com base nas seguintes diretrizes:
I – descentralização político-administrativas,
cabendo a coordenação e as normas gerais à esfera federal e à coordenação e a
execução dos respectivos programas das esferas estadual e municipal, bem como a
entidades beneficentes e de assistência social;
II – participação da
população, por meio de organizações representativas, na formulação das
políticas e no controle das ações em todos os níveis.
Parágrafo único. É facultado
aos Estados e ao Distrito Federal vincular a programa de apoio à inclusão e
promoção social até cinco décimos por cento de sua receita tributária líquida,
vedada a aplicação desses recursos no pagamento de:
·
Parágrafo único, caput, acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.
I – despesas com pessoa e
encargos sociais;
·
Inciso I acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.
II – serviço da dívida;
·
Inciso II acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.
III – qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
·
Inciso III acrescentado pela Emenda constitucional, n. 42, de 19-12-2003.
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