terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL ART. 201 e 202 DA SEGURIDADE SOCIAL DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 201 e 202
DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ORDEM SOCIAL
 – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR

·       Planos de benefícios da previdência social: Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.

Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a:

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 14 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 4º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.

I – cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

II – proteção à maternidade, especialmente à gestante;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

III – proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       A Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador.

IV – salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda;

·       Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

V – pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.

·       Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.

·       § 1º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·       Vide art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.

·       § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício serão devidamente atualizados, na forma da lei.

·       § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.

·       § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide Súmula 688 do STF.
§ 5º. É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência.
·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 6º. A gratificação natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mês de dezembro de cada ano.
·       § 6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Sobre gratificação de Natal (13º salário): Lei n. 4.090, de 13-7-1962, Lei n. 4.749, de 12-8-1965, Decreto n. 57.155, de 3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.
§ 7º. É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
·       § 7º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

I – 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

II – 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em 5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

A Lei n. 11.685, de 2-6-2008, institui o Estatuto do Garimpeiro.
§ 8º. Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
·       § 8º, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 9º. Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social, se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.
·       § 9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       A Lei n. 9.796, de 5-5-1999, dispõe sobre a compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.

§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
·       § 10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
·       § 11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico em âmbito de sua residência, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário mínimo.
·       § 12, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2002 (DOU de 31-12-2003).

§ 13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais segurados do regime geral de previdência social.

·       § 13 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU de 21-12-2003).

Art. 202. O regime da previdência privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício contratado e regulado por lei complementar.

·        Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide art. 7º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Vide Súmula 149 do STJ.

·       Regime de Previdência Complementar: Lei Complementar n. 109, de 19-5-2001.
§ 1º. A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à gestão de seus respectivos planos.
·       § 1º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 2º. As contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos da lei.
·       § 2º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 3º. É vedado o aporte de recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal poderá exceder a do segurado.
·       § 3º  com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

·       Vide art. 5º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

§ 4º. Lei complementar disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios, inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdência privada.
·       § 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

·       Vide art. 40, § 14 da CF.
§ 5º. A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.
§ 6º. A lei complementar a que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação dos membros das diretoras das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
·       § 5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.

·       Regulamento: Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001.

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