DA PREVIDÊNCIA SOCIAL
ART. 201 e 202
DA SEGURIDADE SOCIAL
DA ORDEM SOCIAL
– DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
Planos
de benefícios da previdência social: Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada
pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
Art.
201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de
caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que
preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá nos termos da lei, a:
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide art. 14 da
Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
art. 4º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
I
– cobertura de eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
II
– proteção à maternidade, especialmente à gestante;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
III
– proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário;
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
A
Lei n. 7.998, de 11-1-1990, regulamenta o Programa do Seguro-Desemprego, o
Abono Salarial, e institui o Fundo de Amparo ao Trabalhador.
IV
– salário-família e auxilio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa
renda;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
V
– pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e
dependentes, observado o disposto no § 2º.
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
1º. É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão
de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social,
ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados
portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar.
·
§
1º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da
emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
Vide
art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
2º. Nenhum benefício que substitua o salário de contribuição ou o rendimento do
trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
3º. Todos os salários de contribuição considerados para o cálculo de benefício
serão devidamente atualizados, na forma da lei.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
4º. É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
·
§
4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide Súmula 688 do STF.
§ 5º. É vedada a filiação ao
regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de
pessoa participante de regime próprio de previdência.
·
§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 6º. A gratificação
natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do
mês de dezembro de cada ano.
·
§
6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Sobre gratificação de Natal (13º salário):
Lei n. 4.090, de 13-7-1962, Lei n. 4.749, de 12-8-1965, Decreto n. 57.155, de
3-11-1965, e Decreto n. 63.912, de 26-12-1968.
§ 7º. É assegurada
aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei,
obedecidas as seguintes condições:
·
§
7º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
I – 35 (trinta e cinco) anos
de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
II – 65 (sessenta e cinco)
anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, reduzido em
5 (cinco) anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos para os
que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o
produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
A Lei n. 11.685, de
2-6-2008, institui o Estatuto do Garimpeiro.
§ 8º. Os requisitos a que se
refere o inciso I do parágrafo anterior serão reduzidos em 5 (cinco) anos, para
o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções
de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio.
·
§
8º, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 9º. Para efeito de
aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na
administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que
os diversos regimes de previdência social, se compensarão financeiramente,
segundo critérios estabelecidos em lei.
·
§
9º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
A Lei n. 9.796, de 5-5-1999, dispõe sobre a
compensação financeira entre o Regime Geral da Previdência Social e os regimes
dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios nos casos de contagem
recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadoria.
§ 10. Lei disciplinará a
cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente
pelo regime geral de previdência social e pelo setor privado.
·
§
10 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 11. Os ganhos habituais do
empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de
contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos
e na forma da lei.
·
§
11 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 12. Lei disporá sobre
sistema especial de inclusão previdenciária para atender a trabalhadores de
baixa renda e àqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao
trabalho doméstico em âmbito de sua residência, desde que pertencentes a
famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a
um salário mínimo.
·
§
12, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da
Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2002 (DOU
de 31-12-2003).
§
13. O sistema especial de inclusão previdenciária de que trata o § 12 deste
artigo terá alíquotas e carências inferiores às vigentes para os demais
segurados do regime geral de previdência social.
·
§
13 acrescentado pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-7-2005, em vigor na data
de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da Emenda
Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU
de 21-12-2003).
Art.
202. O regime da previdência privada, de caráter complementar e organizado de
forma autônoma em relação ao regime geral de previdência social, será
facultativo, baseado na constituição de reservas que garantam o benefício
contratado e regulado por lei complementar.
·
Caput,
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide art. 7º da Emenda Constitucional n. 20,
de 15-12-1998.
·
Vide Súmula 149 do STJ.
·
Regime de Previdência Complementar: Lei
Complementar n. 109, de 19-5-2001.
§ 1º. A lei complementar de
que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de
entidades de previdência privada o pleno acesso às informações relativas à
gestão de seus respectivos planos.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 2º. As contribuições do
empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos,
regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada não
integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, à exceção dos
benefícios concedidos, não integram a remuneração dos participantes, nos termos
da lei.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 3º. É vedado o aporte de
recursos a entidade de previdência privada pela União, Estados, Distrito
Federal e Municípios, suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades
de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de
patrocinador, situação na qual, em hipótese alguma, sua contribuição normal
poderá exceder a do segurado.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Regulamento: Lei Complementar n. 108, de
29-5-2001.
·
Vide
art. 5º da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§ 4º. Lei complementar
disciplinará a relação entre a União, Estados, Distrito Federal e Municípios,
inclusive suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia
mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras
de entidades fechadas de previdência privada, e suas respectivas entidades
fechadas de previdência privada.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Regulamento: Lei Complementar n. 108, de
29-5-2001.
·
Vide art. 40, § 14 da CF.
§ 5º. A lei complementar de
que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, às empresas
privadas permissionárias ou concessionárias de prestação de serviços públicos,
quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdência privada.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Regulamento: Lei Complementar n. 108, de
29-5-2001.
§ 6º. A lei complementar a
que se refere o § 4º deste artigo estabelecerá os requisitos para a designação
dos membros das diretoras das entidades fechadas de previdência privada e disciplinará
a inserção dos participantes nos colegiados e instâncias de decisão que seus
interesses sejam objeto de discussão e deliberação.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Regulamento: Lei Complementar n. 108, de
29-5-2001.
Nenhum comentário:
Postar um comentário