CAPÍTULO III
DA EDUCAÇÃO, DA CULTURA E DO DESPORTO
ART. 205 até 214
DA ORDEM SOCIAL
DA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
Seção
I
DA
EDUCAÇÃO
·
Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional: Lei n. 9.394, de 20-12-1996.
·
Salário-educação: Lei n. 9.766, de
18-12-1998.
·
Promoção gratuita da educação através de
organizações da sociedade civil de interesse público: Lei n. 9.790, de
23-3-1999.
·
A Lei n. 11.274,, de 6-2-2006, fixa a idade
de 6 (seis) anos para o início do ensino fundamental obrigatório e altera para
9 (nove) anos seu período de duração.
·
Lei do Estágio: Lei n. 11.788, de 25-9-2008.
Art. 205. A educação,
direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada
com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
Art. 206. O ensino será
ministrado com base nos seguintes princípios:
I – igualdade de condições
para o acesso e permanência na escola;
·
Estatuto da Igualdade Racial: Lei n. 12.288,
de 20-7-2010.
II – liberdade de aprender,
ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber;
III – pluralismo de ideias e
de concepções pedagógicas, e coexistência de instituições públicas e privadas
de ensino;
IV – gratuidade do ensino
público em estabelecimentos oficiais;
·
Vide Súmula Vinculante 12 do STF.
V – valorização dos
profissionais da educação escolar, garantidos, na forma da lei, planos de
carreira, com ingresso exclusivamente por concurso público de provas e títulos,
aos das redes públicas;
·
Inciso V com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
VI – gestão democrática do
ensino público, na forma da lei;
VII – garantia de padrão de
qualidade;
VIII – piso salarial profissional
da educação escolar pública, nos termos de lei federal.
·
Inciso VIII com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Parágrafo único. A lei
disporá sobre as categorias de trabalhadores considerados profissionais da
educação básica e sobre a fixação de prazo para a elaboração ou adequação de
seus planos de carreira, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito federal e
dos Municípios.
·
Parágrafo único acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 207. As universidades
gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e
patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino,
pesquisa e extensão.
·
O Decreto n. 5.773, de 9-5-2006, dispõe sobre
o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de
educação superior e cursos superiores de graduação e sequenciais no sistema
federal de ensino.
·
O Decreto n. 7.233, de 19-7-2010, dispõe
sobre procedimentos orçamentários e financeiros relacionados à autonomia
universitária.
§ 1º. É facultado às
universidades admitir professores, técnicos e cientistas estrangeiros, na forma
da lei.
·
§ 1º. Acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 11, de 30-4-1996.
§ 2º. O disposto neste
artigo aplica-se às instituições de pesquisa científica e tecnológica.
·
§ 2º. Acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 11, de 30-4-1996.
Art. 208. O dever do Estado
com a educação será efetivado mediante a garantia de:
I – educação básica
obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade,
assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os a ela não tiveram acesso
na idade própria;
·
Inciso I com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
·
Vide art. 6º da Emenda Constitucional n. 59,
de 11-11-2009.
II – progressiva universalização
do ensino médio gratuito;
·
Inciso II com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 14, de 12-9-1996.
III – atendimento educacional
especializado aos portadores de deficiência, preferencialmente na rede regular
de ensino;
·
A Lei n. 7.853, de 24-10-1989, regulamentada
pelo Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa
portadora de deficiência.
·
A Lei n. 10.845, de 5-3-2004, institui o
Programa de Complementação ao Atendimento Educacional Especializada às Pessoas
Portadoras de Deficiência.
IV – educação infantil, em
creche e pré-escola, às crianças até 5 (cinco) anos de idade;
·
Inciso IV com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
V – acesso aos níveis mais
elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de
cada um;
VI – oferta de ensino
noturno regular, adequado às condições do educando;
VII – atendimento ao educando,
em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de
material didático-escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde.
·
Inciso VII com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 1º. O acesso ao ensino
obrigatório e gratuito é direito público subjetivo.
§ 2º. O não oferecimento do
ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa
responsabilidade da autoridade competente.
§ 3º. Compete ao Poder
Público recensear os educandos no ensino fundamental, fazer-lhes a chamada e zelar, junto aos pais ou
responsáveis, pela frequência à escola.
Art. 209. O ensino é livre à
iniciativa privada, atendidas as seguintes condições:
I – cumprimento das normas
gerais da educação nacional;
II – autorização e avaliação
de qualidade pelo Poder Público.
Art. 210. Serão fixados
conteúdos mínimos para o ensino fundamental, de maneira a assegurar formação
básica comum e respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e
regionais.
§ 1º. O ensino religioso, de
matrícula facultativa, constituirá disciplina nos horários normais das escolas
públicas de ensino fundamental.
§ 2º. O ensino fundamental
regular será ministrado em língua portuguesa, assegurada às comunidades
indígenas também a utilização de suas línguas maternas e processos próprios de
aprendizagem.
Art. 211. A União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios organizarão em regime de
colaboração seus sistemas de ensino.
·
Vide art. 60 e §§ do ADCT.
§ 1º. A União organizará o
sistema federal de ensino e o dos Territórios, financiará as instituições de
ensino públicas federais e exercerão, em matéria educacional, função
redistributiva e supletiva, de forma a garantir equalização de oportunidades
educacionais e padrão mínimo de qualidade do ensino mediante assistência
técnica e financeira aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.
·
§ 1º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 14, de 12-9-1996.
§ 2º. Os Municípios atuarão
prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil.
·
§ 2º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 14, de 12-9-1996.
§ 3º. Os Estados e o
distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio.
·
§ 3º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 14, de 12-9-1996.
§ 4º. Na organização de seus
sistemas de ensino, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
definirão formas de colaboração, de modo a assegurar a universalização do
ensino obrigatório.
·
§ 4º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 5º. A educação básica
pública atenderá prioritariamente ao ensino regular.
·
§ 5º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
Art. 212. A União aplicará,
anualmente, nunca menos de dezoito, e os Estados, o Distrito Federal e os
Municípios vinte e cinco por cento, no mínimo, da receita resultante de
impostos compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e
desenvolvimento do ensino.
·
Vide arts. 60 e 72, §§ 2º e 3º, do ADCT.
§ 1º. A parcela da
arrecadação de impostos transferida pela União aos Estados, ao Distrito Federal
e aos Municípios, ou pelos Estados aos respectivos Municípios, não é
considerada, para efeito do cálculo previsto neste artigo, receita do governo
que a transferir.
§ 2º. Para efeito do
cumprimento do disposto no caput
deste artigo, serão considerados os sistemas de ensino federal, estadual e
municipal e os recursos aplicados na forma do art. 213.
§ 3º. A distribuição dos
recursos públicos assegurara prioridade ao atendimento das necessidades do
ensino obrigatório, no que se refere a universalização, garantia de padrão de
qualidade e equidade, nos termos do plano nacional de educação.
·
§ 3º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
§ 4º. Os programas suplementares
de alimentação e assistência à saúde previstos no art. 208, VII, serão
financiados com recursos provenientes de contribuições sociais e outros
recursos orçamentários.
§ 5º. A educação básica
pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do
salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei.
·
§ 5º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
·
§ 5º regulamentado pelo Decreto n. 6.003, de
28-12-2006.
·
Vide art. 76, § 2º, do ADCT.
·
A Lei n. 9.766, de 18-12-1998, regulamenta o
salário-educação.
§ 6º. As cotas estaduais e
municipais da arrecadação da contribuição social do salário-educação serão
distribuídas proporcionalmente ao número de alunos matriculados na educação
básica nas respectivas redes públicas de ensino.
·
§ 6º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 53, de 19-12-2006.
Art. 213. Os recursos
públicos serão destinados às escolas públicas, podendo ser dirigidos a escolas
comunitárias, confessionais ou filantrópicas, definidas em lei, que:
·
Vide art. 61, do ADCT.
I – comprovem finalidade não
lucrativa e apliquem seus excedentes financeiros em educação;
II – assegurem a destinação
de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou
ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
§ 1º. Os recursos de que
trata este artigo poderão ser destinados a bolsas de estudo para o ensino
fundamental e médio, na forma da lei, para os que demonstrarem insuficiência de
recursos, quando houver falta de vagas e cursos regulares da rede pública na
localidade da residência do educando, ficando o Poder Público obrigado a
investir prioritariamente na expansão de sua rede na localidade.
§ 2º. As atividades
universitárias de pesquisa e extensão poderão receber apoio financeiro do Poder
Público.
Art. 214. A lei estabelecerá
o plano nacional de educação, de duração decenal, com o objetivo de articular o
sistema nacional de educação em regime de colaboração e definir diretrizes,
objetivos, metas e estratégias de implementação e desenvolvimento do ensino em
seus diversos níveis, etapas e modalidades por meio de ações integradas dos
poderes públicos das diferentes esferas federativas que conduzem a:
·
caput com
redação determinada pela Emenda Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
I – erradicação do analfabetismo;
II – universalização do
atendimento escolar;
III – melhoria da qualidade
do ensino;
IV – formação para o
trabalho;
V – promoção humanística,
científica e tecnológica do País;
VI – estabelecimento de meta
de aplicação de recursos públicos em educação como proporção do produto interno
bruto.
·
§ 6º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 59, de 11-11-2009.
Nenhum comentário:
Postar um comentário