CAPÍTULO IV
DA CIÊNCIA E
TECNOLOGIA
ART. 218 e 219
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
A
Lei n. 10.973, de 2-12-2004, estabelece medidas de incentivo à inovação e à
pesquisa científica e tecnológica no ambiente produtivo, com vistas à
capacitação e ao alcance da autonomia tecnológica e ao desenvolvimento
industrial do país, nos termos deste capítulo. Regulamento: Decreto n. 5.563,
de 11-10-2005.
·
Conselho
Nacional de Ciência e Tecnologia: Lei n. 9.257, de 9-1-1996.
Art.
218. O Estado promoverá e incentivará o desenvolvimento científico, a pesquisa
e a capacitação tecnológicas.
§ 1º. A pesquisa científica
básica receberá tratamento prioritário do Estado, tendo em vista o bem público
e o progresso das ciências.
§ 2º. A pesquisa tecnológica
voltar-se-á preponderantemente para a solução dos problemas brasileiros e para
o desenvolvimento do sistema produtivo nacional e regional.
§ 3º. O Estado apoiará a
formação de recursos humanos nas áreas de ciência, pesquisa e tecnologia, e
concederá aos que delas se ocupem meios e condições especiais de trabalho.
§ 4º. A lei apoiará e
estimulará as empresas que invistam em pesquisa, criação de tecnologia adequada
ao País, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos e que pratiquem
sistemas de remuneração que assegurem ao empregado, desvinculada do salário,
participação nos ganhos econômicos resultantes da produtividade de seu
trabalho.
§ 5º. É facultado aos
Estados e ao Distrito Federal vincular parcela de sua receita orçamentária a
entidades públicas de fomento ao ensino e à pesquisa científica e tecnológica.
Art. 219. O mercado interno
integra o patrimônio nacional e será incentivado de modo a viabilizar o
desenvolvimento cultural e socioeconômico. O bem-estar da população e a
autonomia tecnológica do País, nos termos de lei federal.
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