Seção
II
DA CULTURA e DO
DESPORTO
ART. 215 a 217
DA ORDEM SOCIAL
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
A
Lei n. 8.313, de 23-12-1991, regulamentada pelo Decreto n. 5.761, de 27-4-2006,
institui o Programa Nacional de Apoio à Cultura – PRONAC.
·
A
Lei n. 8.685, de 20-7-1993, cria mecanismo de fomento e atividade audiovisual.
Art.
215. O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e
acesso às fontes da cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a
difusão das manifestações culturais.
§
1º. O Estado protegerá as manifestações das culturas populares, indígenas e
afro-brasileiras, e das de outros grupos participantes do processo
civilizatório nacional.
§2º.
A lei disporá sobre a fixação de datas comemorativas de alta significação para
os diferentes segmentos étnicos nacionais.
§
3º. A lei estabelecerá o Plano Nacional de Cultura, de duração plurianual,
visando ao desenvolvimento cultural do País e à integração das ações do poder
público que conduzem à:
·
A
Lei n. 12.343, de 2-12-2010, institui o Plano Nacional de Cultura – PNC, cria o
Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais – SNIC e dá outras providências.
I
– defesa e valorização do patrimônio cultural brasileiro;
II
– produção, promoção e difusão de bens culturais;
III
– formação de pessoal qualificado para a gestão da cultura em suas múltiplas
dimensões;
IV
– democratização do acesso aos bens de cultura;
V
– valorização da diversidade étnica e regional.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 48, de 10-8-2005.
Art.
216. Constituem patrimônio cultural brasileiros os bens de natureza material e
imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à
identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade
brasileira, nos quais se incluem:
I
– as formas de expressão;
II
– os modos de criar, fazer e viver;
III
– as criações científicas, artísticas e tecnológicas;
IV
– as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às
manifestações artístico-culturais;
V
– os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico,
arqueológico, paleontológico, ecológico e científico.
·
A
Lei n. 3.924, de 26-7-1961, dispõe sobre os monumentos arqueológicos e
pré-históricos.
·
Vide
art. 65, § 1º, da Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
§
1º. O Poder Público, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o
patrimônio cultural brasileiro, por meio de inventários, registros, vigilância,
tombamento e desapropriação, e de outras formas de acautelamento e preservação.
·
A
Lei n. 8.394, de 30-12-1991, regulamentada pelo Decreto n. 4.344, de 26-8-2002,
dispõe sobre a preservação, organização e proteção dos acervos documentais
privados dos presidentes da República.
§
2º. Cabem à administração pública, na forma da lei, a gestão da documentação
governamental e as providências para franquear sua consulta a quantos dela
necessitem.
·
A
Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste §
2º.
§
3º. A Lei estabelecerá incentivos para a produção e o conhecimento de bens e
valores culturais.
·
As
Leis n. 7505, de 2-7-1986 (Lei Sarney), e n. 8.313, de 23-12-1991 (Lei
Rouanet), dispõem sobre benefícios fiscais concedidos a operações de caráter cultural
ou artístico.
§
4º. Os danos e ameaças ao patrimônio cultural serão punidos, na forma da lei.
§
5º. Ficam tombados todos os documentos e os sítios detentores de reminiscências
históricas dos antigos quilombos.
§
6º. É facultado aos Estados e ao Distrito Federal vincular a fundo estadual de
fomento à cultura até cinco décimos por cento de sua receita tributária
líquida, para o financiamento de programas e projetos culturais, veda a aplicação
desses recursos no pagamento de:
·
§
6º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-2-2003.
I
– despesas com pessoal e encargos sociais;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-2-2003.
II – serviço da dívida;
·
Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19-2-2003.
III – qualquer outra despesa
corrente não vinculada diretamente aos investimentos ou ações apoiados.
·
Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 42, de 19-2-2003.
Seção III
DO
DESPORTO
·
A Lei n. 9.615, de 24-3-1998, institui normas
gerais sobre desportos.
·
A Lei n. 11.438, de 29-12-2006, regulamentada
pelo Decreto n. 6.180, de 3-8-2007, dispõe sobre incentivos e benefícios para
fomentar as atividades de caráter desportivo.
Art. 217. É dever do Estado,
fomentar práticas desportivas formais e não formais, como direito de cada um,
observados:
I – a autonomia das
entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e
funcionamento;
II – a destinação de
recursos públicos para a promoção prioritária ao desporto educacional e, em
casos específicos, para a do desporto de alto rendimento;
III – o tratamento
diferenciado para o desporto profissional e o não profissional;
IV – a proteção e o
incentivo às manifestações desportivas de criação nacional.
§ 1º. O Poder Judiciário só
admitirá ações relativas à disciplina e às competições desportivas após
esgotarem-se as instâncias da justiça desportiva, reguladas em lei.
§ 2º. A justiça desportiva
terá o prazo máximo de sessenta dias, contados da instauração do processo, para
proferir decisão final.
§ 3º. O Poder Público
incentivará o lazer, como forma de promoção social.
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