CAPÍTULO V
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
ART. 220 a 224
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
Art. 220. A manifestação do
pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo
ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta
Constituição.
·
Código Brasileiro de Telecomunicações: Lei n.
4.117, de 27-8-1962.
·
Organização dos Serviços de Telecomunicações:
Lei n. 9.472, de 16-7-1997.
§ 1º. Nenhuma lei conterá
dispositivo que possa constituir embaraço à plena liberdade de informação jornalística
em qualquer veículo de comunicação social, observado o disposto no art. 5º, IV,
V, X, XIII e XIV.
§ 2º. É vedada toda e
qualquer censura de natureza política, ideológica e artística.
§ 3º. Compete à lei federal:
I – regular as diversões e
espetáculos públicos, cabendo ao Poder Público informar sobre a natureza deles,
as faixas etárias a que não se recomendem, locais e horários em que sua
apresentação se mostre inadequada;
·
A Lei n. 10.359, de 27-12-2001, dispõe sobre
a obrigatoriedade de novos aparelhos de televisão conterem dispositivo que
possibilite o bloqueio temporário de recepção de programação inadequada.
·
A Portaria n. 1.100, de 14-7-2006, do
Ministério da Justiça, regulamenta o exercício da classificação indicativa de
obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
·
A Portaria n. 1.200, de 11-7-2007, do
Ministério da Justiça, regulamenta o processo de classificação indicativa de
obras audiovisuais destinadas à televisão e congêneres.
II – estabelecer os meios
legais que garantam à pessoa e à família a possibilidade de se defenderem de
programas ou programações de rádio e televisão que contrariem o disposto no
art. 221, bem como da propaganda de produtos, práticas e serviços que possam
ser nocivos à saúde e ao meio ambiente.
§ 4º. A propaganda comercial
de tabaco, bebidas alcoólicas, agrotóxicos, medicamentos e terapias estará
sujeita às restrições legais, nos termos do inciso II do parágrafo anterior, e
conterá sempre que necessário, advertência sobre os malefícios decorrentes de
seu uso.
·
A Lei n. 9.294, de 15-7-1996, regulamentada
pelo Decreto n. 2.018, de 1º-10-196, dispõe sobre as restrições ao uso e à
propaganda de produtos fumígenos, bebidas alcoólicas, medicamentos, terapias e
defensivos agrícolas aqui referidos.
§ 5º. Os meios de
comunicação social não podem, direta ou indiretamente, ser objeto de monopólio
ou oligopólio.
§ 6º. A publicação de
veículo impresso de comunicação independe de licença de autoridade.
Art. 221. A produção e a
programação das emissoras de rádio e televisão atenderão aos seguintes
princípios.
I – preferência a
finalidades educativas, artísticas, culturais e informativas;
II – promoção da cultura
nacional e regional e estímulo à produção independente que objetive sua
divulgação;
III – regionalização da
produção cultural, artística e jornalística, conforme percentuais estabelecidos
em lei.;
IV – respeito aos valores
éticos e sociais da pessoa e da família.
Art. 222. A propriedade de
empresa jornalística, e de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, é
privativa de brasileiros natos ou naturalizados, há mais de 10 (dez) anos, ou
de pessoas jurídicas constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sede no
País.
·
Caput com
redação determinada pela Emenda Constitucional n. 36, de 28-5-2002.
§ 1º. Em qualquer caso, pelo
menos 70% (setenta por cento) do capital total e do capital votante das
empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens, deverá
pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados há
mais de ao (dez) anos, que exercerão obrigatoriamente a gestão das atividades e
estabelecerão o conteúdo da programação.
· * § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 36, de 28-5-2002.
§ 2º. A responsabilidade
editorial e as atividades de seleção e direção da programação veiculada são
privativas de brasileiros natos ou naturalizados há mais de 10 (dez) anos, em
qualquer meio de comunicação social.
· * § 2º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 36, de 28-5-2002.
§ 3º. Os meios de
comunicação social eletrônica, independentemente da tecnologia utilizada para a
prestação do serviço, deverão observar os princípios enunciados no art. 221, na
forma de lei específica, que também garantirá a prioridade de profissionais
brasileiros na execução de produções nacionais.
· * § 3º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 36, de 28-5-2002.
§ 4º. Lei disciplinará a
participação de capital estrangeiro nas empresas de que trata o § 1º.
· * § 4º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 36, de 28-5-2002.
· * A Lei n. 10.610, de 20-12-2002, disciplina a
participação de capital estrangeiro nas empresas jornalísticas e de
radiodifusão sonora e de sons e imagens de que trata este parágrafo.
§ 5º. As alterações de
controle societário das empresas de que trata o § 1º serão comunicadas ao
Congresso Nacional.
· * § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 36, de 28-5-2002.
Art. 223. Compete ao Poder
Executivo outorgar e renovar concessão, permissão e autorização para o serviço
de radiodifusão sonora e de sons e imagens, observado o princípio da
complementaridade dos sistemas privado, público e estatal.
· * O Decreto n. 52.795, de 31-10-1963, aprova o
Regulamento dos Serviços de Radiodifusão.
§ 1º. O congresso Nacional
apreciará o ato no prazo do art. 64, §§ 2º e 4º, a contar do recebimento da
mensagem.
§ 2º. A não renovação da
concessão ou permissão dependerá de aprovação de, no mínimo, dos quintos do
Congresso Nacional, na forma dos parágrafos anteriores.
§ 3º. O prazo de concessão
ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze para as de
televisão.
§ 4º. O cancelamento da
concessão ou permissão será de dez anos para as emissoras de rádio e de quinze
para as de televisão.
Art. 224. Para os efeitos do
disposto neste capítulo, o Congresso Nacional instituirá, como órgão auxiliar,
o Conselho de Comunicação Social, na forma da lei.
·
A Lei n. 8.389, de 30-12-1991, institui o
Conselho aqui referido.
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