sábado, 31 de janeiro de 2015

DOS BENS DO TUTELADO ART. 1.753 e 1.754. - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS ART. 1.755 A 1.762 - DA CESSAÇÃO DA TUTELA ART. 1763 A 1.766 - CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO - VARGAS DIGITADOR

VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO IV
DO DIREITO DE FAMÍLIA
DO PODER FAMILIAR

·       Dispositivos Do Código Civil sobre poder familiar: arts. 197, II, 1.728, II, 1.730, 1.733, § 2º, 1.763, II, e 1.779, caput.
·       Dispositivos do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei n. 8.069, de 13-7-1990) sobre o poder familiar: arts. 21, 23, caput, 24, 36, parágrafo único, 45, § 1º, 49, 129, X, 136, 148, parágrafo único, b, d, 155 a 163, 166, caput, 169, caput, 201, III, e 249, caput.
·       Dispositivos do Código Penal (Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940) sobre poder familiar: arts. 92, II, 225, § 1º, II e 249, § 1º.
·       Decreto n. 3.000 de 26 de março de 1999, art. 24, I, sobre cobrança e fiscalização de Imposto de Renda.

TITULO IV
DA TUTELA E DA CURATELA
          Seção V
           DOS BENS DO TUTELADO
ART. 1.753 e 1.754.

Art, 1.753. Os tutores na podem conservar em seu poder dinheiro dos tutelados, além do necessário para as despesas ordinárias com o seu sustento, a sua educação e a administração de seus bens.

§ 1º. Se houver necessidade, os objetos de ouro e prata, pedras preciosas e móveis serão avaliados por pessoa idônea e, após autorização judicial, alienados, e o seu produto convertido em títulos, obrigações e letras de responsabilidade direta ou indireta da União ou dos Estados, atendendo-se preferentemente à rentabilidade, e recolhidos ao estabelecimento bancário oficial, ou aplicado na aquisição de imóveis, conforme for determinado pelo juiz.

§ 2º. O mesmo destino previsto no parágrafo antecedente terá o dinheiro proveniente de qualquer outra procedência.

·       Código de Processo Civil, arts. 666, I, 1.112, III, e 1.113 a 1.119.

§ 3º. Os tutores respondem pela demora na aplicação dos valores acima referidos, pagando os juros legais desde o dia em que deveriam dar esse destino, o que não os exime da obrigação, que o juiz fará efetiva, da referida aplicação.

·       O crime de apropriação indébita tem a pena aumentada quando o agente recebeu a coisa na qualidade de tutor: Código Penal, art. 168, § 1º, II.

Art. 1.754. Os valores que existirem em estabelecimento bancário oficial, na forma do artigo antecedente, não se poderão retirar, senão mediante ordem do juiz, e somente:

I – para as despesas com o sustento e educação do tutelado, ou a administração de seus bens;

II – para se comprarem bens imóveis e títulos, obrigações ou letras, nas condições previstas no § 1º do artigo antecedente;

III – para se empregarem em conformidade com o disposto por quem os houver doado, ou deixado;

IV – para se entregarem aos órfãos, quando emancipados, ou maiores, ou, mortos eles, aos seus herdeiros.

Seção VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
ART. 1.755 A 1.762

Art. 1.755. Os tutores, embora o contrário tivessem disposto os pais dos tutelados, são obrigados a prestar contas da sua administração.

Art. 1.756. No fim de cada ano de administração, os tutores submeterão ao juiz o balanço respectivo, que, depois de aprovados e anexará aos autos do inventário.

Art. 1.757. Os tutores prestarão contas de dois em dois anos, e também quando, por qualquer motivo, deixarem o exercício da tutela ou toda vez que o juiz achar conveniente.

Parágrafo único. As contas serão prestadas em juízo, e julgadas depois da audiência dos interessados, recolhendo o tutor imediatamente a estabelecimento bancário oficial os saldos, ou adquirindo bens imóveis, ou títulos, obrigações ou letras, na forma do § 1º do art. 1.753.

·       Vide art. 1.753 do Código Civil.
·       Vide arts 914 a 919 do Código de Processo Civil.

Art. 1.758. Finda a tutela pela emancipação ou maioridade, a quitação do menor não produzirá efeito antes de aprovadas as contas pelo juiz, subsistindo inteira, até então, a responsabilidade do tutor.

Art. 1.759. Nos casos de morte, ausência, ou interdição do tutor, as contas serão prestadas por seus herdeiros ou representantes.

Art. 1.760. Serão levadas a crédito do tutor todas as despesas justificadas e reconhecidamente proveitosas ao menor.

·       Vide art. 1.752 do Código Civil.

Art. 1.761. As despesas com a prestação das contas serão pagas pelo tutelado.

Art. 1.762. O alcance do tutor, bem como o saldo contra o tutelado, são dívidas de valor e vencem juros desde o julgamento definitivo das contas.

·       Vide art. 398 do Código Civil.
·       Código Penal, art. 168, § 1º, II.

Seção VII
DA CESSAÇÃO DA TUTELA
ART. 1763 A 1.766

Art. 1.763. Cessa a condição de tutelado.

I – com a maioridade ou a emancipação do menor;

II – ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção;

·       Vide art 227, § 6º, da Constituição Federal.

Art. 1.764. Cessam as funções do tutor:

I – ao expirar o termo, em que era obrigado a servir;

·       Vide art. 1.765 do Código Civil.

II – ao sobrevir a escusa legítima;

·       Vide art. 1.736 do Código Civil.

III – ao ser removido.

·       Vide arts. 1.735 e 1.766 do Código Civil.
·       Código de Processo Civil, arts. 1.194 a 1.197.
·       Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990, arts. 24, 38 e 164.

Art. 1.765. O tutor é obrigado a servir por espaço de dois anos.

Parágrafo único. Pode o tutor continuar no exercício da tutela, além do prazo previsto neste artigo, se o quiser e o juiz julgar conveniente ao menor.

·       Código de Processo Civil, art. 1.198.

Art. 1.766. Será destituído o tutor, quando negligente, prevaricador ou incurso em incapacidade.

·       Vide art. 164 da Lei n. 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

·       Código de Processo Civil, arts. 11.194 a 1.197.

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