CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA,
DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
ART. 226 a 230
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
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Capítulo
VII com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
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ECA:
Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
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Política
Nacional do Idoso: Lei n. 8.842, de 4-1-1994, regulamentada pelo Decreto n.
1948, de 3-8-1996.
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Estatuto
do Idoso: Lei n. 10.741, de 1º-10-2003.
Art.
226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§
1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.
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Sobre
o casamento, arts. 67 e ss da lei n. 6.015, de 31-13-1973, e arts. 1.511 e ss
do CC.
§
2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.
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Dos
efeitos do casamento religioso: Lei n. 1.110, de 23-5-1950, e arts. 71 a 75 da
Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
§
3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o
homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão
em casamento.
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Regulamento:
Lei n. 9.278, de 10-05-1996.
§
4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por
qualquer dos pais e seus descendentes.
§
5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos
igualmente pelo homem e pela mulher.
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Direitos
e deveres dos cônjuges: arts. 1.565 e ss do CC.
§
6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.
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§
6º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010.
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Lei
do Divórcio: Lei n. 6.515, de 26-12-1977.
§
7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade
responsável o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao
Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse
direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou
privadas.
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Planejamento
familiar: Lei n. 9.263, de 12-1-1996.
§
8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a
integram, criando mecanismos para cobrir a violência no âmbito de suas relações.
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Violência
doméstica e familiar contra a mulher: Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
Art.
227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao
adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à
alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária,
além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação,
exploração, violência, crueldade e opressão.
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Caput
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
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O
Decreto n. 6230, de 11-10-2007, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento
à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências.
§
1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do
adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não
governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes
preceitos:
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§
1º, caput, com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
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Lei n. 8.642, de 31-3-1993, regulamentada
pelo Decreto n. 1.056, de 11-2-1994, dispõe sobre a instituição do Programa
Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA.
I – aplicação de percentual
dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de
prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência
física, sensorial ou mental, bem como de integração social dos adolescentes e
do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a
convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a
eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
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Inciso
II com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
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Direito à vida e à saúde no ECA – Lei n. 8.069,
de 13-7-1990, arts. 7º a 14.
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A Lei n. 7.853, de 24-10-1989, regulamentada
pelo Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa
portadora de deficiência.
§ 2º. A lei disporá sobre
normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de
fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso
adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º. O direito a proteção
especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze
anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
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O art. 7º, XXXIII, da CF, foi alterado pela
Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, e agora fixa em dezesseis anos a
idade mínima para admissão ao trabalho.
II – garantia de direitos
previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do
trabalhador adolescente e jovem à escola;
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Inciso
III com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
IV
– garantia de pleno e forma conhecimento da atribuição de ato infracional,
igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado,
segundo dispuser a legislação tutelar específica;
V
– obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à
condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer
medida privativa da liberdade;
VI
– estímulo do Poder Público através de assistência jurídica, incentivos fiscais
e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de
criança ou adolescente órfão ou abandonado;
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ECA:
Lei n. 8.069, de 13-7-1990: arts. 33 a 35 tratam da guarda.
VII
– programas de prevenção e atendimento especializado à criança, a adolescentes
e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.
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Inciso
VII com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
§
4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da
criança e do adolescente.
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Vide
arts. 217-A e 218 do CP.
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Crimes
praticados contra as crianças: arts. 225 e ss, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
§
5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que
estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.
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Adoção:
Lei n. 8.069, de 13-7-1990, arts. 39 1 52-D.
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Convenção
relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção
internacional, concluída em Haia, em 29-5-1993: Decreto n. 3.087, de 21-6-1999.
§
6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os
mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações
discriminatórias relativas à filiação.
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Vide
art. 41 e §§ 1º e 2º da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
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Lei
n. 8.560, de 29-12-1992: investigação de paternidade dos filhos havidos fora do
casamento.
·
A
lei n. 10.317, de 6-12-2001, altera a lei n. 1.060, de 5-2-1950, para dispor
sobre a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.
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A
Lei n. 11.804, de 5-11-2008, disciplina o direito a alimentos gravídicos e a
forma como ele será exercido.
§
7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á e,
consideração o disposto no art. 204.
§
8º. A lei estabelecerá:
I
– o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;
II
– o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das
várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.
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§
8º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
Art.
228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas
da legislação especial.
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Disposição
idêntica no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA.
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Os
arts. 101 e 112 da Lei n. 8.069, de 13-7-1990, dispõem sobre as medidas de
proteção e medidas socioeducativas aplicáveis à criança e ao adolescente,
infratores, respectivamente.
Art.
229. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas
idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e
bem-estar e garantido-lhes o direito à vida.
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Política
Nacional do Idoso: Lei n. 8.842, de 4-1-1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.948,
de 3-7-1996.
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Estatuto
do Idoso: Lei n. 10.741, de 1º-10-2003.
§
1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em
seus lares.
§
2º. Aos maiores de sessenta e cindo anos é garantida a gratuidade dos
transportes coletivos urbanos.
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