sexta-feira, 27 de fevereiro de 2015

DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO ART. 226 a 230 - DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO VII
DA FAMÍLIA, DA CRIANÇA, DO ADOLESCENTE, DO JOVEM E DO IDOSO
ART. 226 a 230
      DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
       - VARGAS DIGITADOR

·       Capítulo VII com denominação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

·       ECA: Lei n. 8.069, de 13-7-1990.

·       Política Nacional do Idoso: Lei n. 8.842, de 4-1-1994, regulamentada pelo Decreto n. 1948, de 3-8-1996.

·       Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741, de 1º-10-2003.

Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.

§ 1º. O casamento é civil e gratuita a celebração.

·       Sobre o casamento, arts. 67 e ss da lei n. 6.015, de 31-13-1973, e arts. 1.511 e ss do CC.

§ 2º. O casamento religioso tem efeito civil, nos termos da lei.

·       Dos efeitos do casamento religioso: Lei n. 1.110, de 23-5-1950, e arts. 71 a 75 da Lei n. 6.015, de 31-12-1973.

§ 3º. Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento.

·       Regulamento: Lei n. 9.278, de 10-05-1996.

§ 4º. Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes.

§ 5º. Os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher.

·       Direitos e deveres dos cônjuges: arts. 1.565 e ss do CC.

§ 6º. O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.

·       § 6º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 66, de 13-7-2010.

·       Lei do Divórcio: Lei n. 6.515, de 26-12-1977.

§ 7º. Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.

·       Planejamento familiar: Lei n. 9.263, de 12-1-1996.

§ 8º. O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para cobrir a violência no âmbito de suas relações.

·       Violência doméstica e familiar contra a mulher: Lei n. 11.340, de 7-8-2006.

Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

·       Caput com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

·       O Decreto n. 6230, de 11-10-2007, institui o Comitê Gestor de Políticas de Enfrentamento à Violência contra Criança e Adolescente, e dá outras providências.

§ 1º. O Estado promoverá programas de assistência integral à saúde da criança, do adolescente e do jovem, admitida a participação de entidades não governamentais, mediante políticas específicas e obedecendo aos seguintes preceitos:

·       § 1º, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

·       Lei n. 8.642, de 31-3-1993, regulamentada pelo Decreto n. 1.056, de 11-2-1994, dispõe sobre a instituição do Programa Nacional de Atenção Integral à Criança e ao Adolescente – PRONAICA.
I – aplicação de percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil;
II – criação de programas de prevenção e atendimento especializado para as pessoas portadoras de deficiência física, sensorial ou mental, bem como de integração social dos adolescentes e do jovem portador de deficiência, mediante o treinamento para o trabalho e a convivência, e a facilitação do acesso aos bens e serviços coletivos, com a eliminação de obstáculos arquitetônicos e de todas as formas de discriminação.
·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.
·       Direito à vida e à saúde no ECA – Lei n. 8.069, de 13-7-1990, arts. 7º a 14.
·       A Lei n. 7.853, de 24-10-1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20-12-1999, consolida as normas de proteção à pessoa portadora de deficiência.
§ 2º. A lei disporá sobre normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público e de fabricação de veículos de transporte coletivo, a fim de garantir acesso adequado às pessoas portadoras de deficiência.
§ 3º. O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
I – idade mínima de quatorze anos para admissão ao trabalho, observado o disposto no art. 7º, XXXIII;
·       O art. 7º, XXXIII, da CF, foi alterado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998, e agora fixa em dezesseis anos a idade mínima para admissão ao trabalho.
II – garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;
III – garantia de acesso do trabalhador adolescente e jovem à escola;
·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

IV – garantia de pleno e forma conhecimento da atribuição de ato infracional, igualdade na relação processual e defesa técnica por profissional habilitado, segundo dispuser a legislação tutelar específica;

V – obediência aos princípios de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento, quando da aplicação de qualquer medida privativa da liberdade;

VI – estímulo do Poder Público através de assistência jurídica, incentivos fiscais e subsídios, nos termos da lei, ao acolhimento, sob a forma de guarda de criança ou adolescente órfão ou abandonado;

·       ECA: Lei n. 8.069, de 13-7-1990: arts. 33 a 35 tratam da guarda.

VII – programas de prevenção e atendimento especializado à criança, a adolescentes e ao jovem dependente de entorpecentes e drogas afins.

·       Inciso VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

§ 4º. A lei punirá severamente o abuso, a violência e a exploração sexual da criança e do adolescente.

·       Vide arts. 217-A e 218 do CP.

·       Crimes praticados contra as crianças: arts. 225 e ss, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.

§ 5º. A adoção será assistida pelo Poder Público, na forma da lei, que estabelecerá casos e condições de sua efetivação por parte de estrangeiros.

·       Adoção: Lei n. 8.069, de 13-7-1990, arts. 39 1 52-D.

·       Convenção relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional, concluída em Haia, em 29-5-1993: Decreto n. 3.087, de 21-6-1999.

§ 6º. Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

·       Vide art. 41 e §§ 1º e 2º da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.

·       Lei n. 8.560, de 29-12-1992: investigação de paternidade dos filhos havidos fora do casamento.

·       A lei n. 10.317, de 6-12-2001, altera a lei n. 1.060, de 5-2-1950, para dispor sobre a gratuidade do exame de DNA nos casos que especifica.

·       A Lei n. 11.804, de 5-11-2008, disciplina o direito a alimentos gravídicos e a forma como ele será exercido.

§ 7º. No atendimento dos direitos da criança e do adolescente levar-se-á e, consideração o disposto no art. 204.

§ 8º. A lei estabelecerá:

I – o estatuto da juventude, destinado a regular os direitos dos jovens;

II – o plano nacional de juventude, de duração decenal, visando à articulação das várias esferas do poder público para a execução de políticas públicas.

·       § 8º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 65, de 13-7-2010.

Art. 228. São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, sujeitos às normas da legislação especial.

·       Disposição idêntica no art. 27 do CP e no art. 104 do ECA.

·       Os arts. 101 e 112 da Lei n. 8.069, de 13-7-1990, dispõem sobre as medidas de proteção e medidas socioeducativas aplicáveis à criança e ao adolescente, infratores, respectivamente.

Art. 229. A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantido-lhes o direito à vida.

·       Política Nacional do Idoso: Lei n. 8.842, de 4-1-1994, regulamentada pelo Decreto n. 1.948, de 3-7-1996.

·       Estatuto do Idoso: Lei n. 10.741, de 1º-10-2003.

§ 1º. Os programas de amparo aos idosos serão executados preferencialmente em seus lares.

§ 2º. Aos maiores de sessenta e cindo anos é garantida a gratuidade dos transportes coletivos urbanos.


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