CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
ART. 225
DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA
DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
A
Lei n. 7.735, de 22-2-1989, cria o Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos
Recursos Naturais Renováveis.
·
A
Lei n. 7.797, de 10-7-1989, cria o Fundo Nacional do Meio Ambiente.
·
Damos
ao meio ambiente: Lei n. 7.802, de 11-7-1989. Regulamento: Decreto n. 4.074, de
4-1-2002.
·
Lei
de Crimes Ambientais: Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
Art.
225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso
comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder
Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes
e futuras gerações.
§
1º. Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I
– preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo
ecológico das espécies e ecossistemas;
·
Regulamento:
Lei n. 9.985, de 18-7-2000.
II
– preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e
fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material
genético;
·
Regulamento:
Lei n. 9.985, de 18-7-2000, Medida Provisória n. 2.186-16, de 23-8-2001, e Lei
n. 11.105, de 24-3-2005.
·
O
Decreto n. 5.705, de 16-2-2006, promulga o Protocolo de Cartagena sobre
Biossegurança da Convenção sobre Diversidade Biológica.
III
– definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus
componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão
permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a
integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;
·
Regulamento:
Lei n. 9.985, de 18-7-2000.
IV
– exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente
causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de
impacto ambiental, a que se dará publicidade;
·
Regulamento:
Lei n. 11.105, de 24-3-2005.
V
– controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e
substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio
ambiente;
·
Regulamento:
Lei n. 11.105, de 24-3-2005.
VI
– promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a
conscientização pública para a preservação do meio ambiente;
·
Lei
de Educação Ambiental e Instituição da Política Nacional de Educação Ambiental:
Lei n. 9.795, de 27-4-1999, regulamentada pelo Decreto n. 4.281, de 25-6-2002.
VII
– proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que
coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou
submetam os animais a crueldade.
·
Inciso
VII regulamentado pela Lei n. 11.794, de 8-10-2008.
·
Código
de Caça: Lei n. 5.197, de 3-1-1967.
·
Código
Florestal: Lei n. 4.771, de 15-9-1965.
·
Crimes
Ambientais: Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
·
Aquicultura
e pesca: Lei n. 11.959, de 29-6-2009.
§
2º. Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio
ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público
competente, na forma da lei.
·
Código
de Mineração: Decreto-lei n. 227, de 28-2-1967.
§
3º. As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão
os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas,
independentemente da obrigação de reparar os danos causados.
·
Crimes
Ambientais, responsabilidade das pessoas físicas e jurídicas: Lei n. 9.605, de
12-2-1998, art. 3º e parágrafo único.
§
4º. A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o
Pantanal Mato-Grossense e a Zona costeira são patrimônio nacional, e sua
utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a
preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
·
Regulamento:
Medida Provisória n. 2.186-16, de 23-8-2001.
·
A
Lei n. 11.428, de 22-12-2006, dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação
nativa do Bioma Mata Atlântica.
§
5º. São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadas pelos Estados, por ações
discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.
·
Terras
devolutas: Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946.
§
6º. As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização
definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.
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