CAPÍTULO VIII
DOS ÍNDIOS
ART. 231 e 232.
DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
·
O
Decreto n. 1.141, de 19-5-1994, dispõe sobre ações de proteção ambiental, saúde
e apoio às atividades produtivas para as comunidades indígenas.
·
O
Decreto n. 6.861, de 27-5-2009, dispõe sobre a educação escolar indígena,
define sua organização em territórios etnoeducacionais e dá outras
providências.
Art.
231. São reconhecidos aos índios sua organização social, costumes, línguas,
crenças e tradições, e os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente
ocupam, competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar todos os
seus bens.
·
Estatuto
do Índio: Lei n. 6001, de 19-12-1973.
§
1º. São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios as por eles habitadas em
caráter permanente, as utilizadas para suas atividades produtivas, as
imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais necessários a seu
bem-estar e as necessárias à sua reprodução física e cultural, segundo seus
usos, costumes e tradições.
§
2º
.
As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios destinam-se a sua posse
permanente, cabendo-lhes o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes.
§
3º. O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais
energéticos, a pesquisa e a lavra das riquezas minerais em terras indígenas só
podem ser efetivadas, com autorização do Congresso Nacional, ouvidas as
comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada participação os resultados da
lavra, na forma da lei.
§
4º. As terras de que trata este artigo são inalienáveis e indisponíveis, e os
diretos sobre elas, imprescritíveis.
§
5º. É vedado a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo, ad referendum do Congresso Nacional, em
caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no
interesse da soberania do País, após deliberação do Congresso Nacional,
garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.
§
6º. São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos, os atos que tenham
por objeto a ocupação, o domínio e a posse das terras a que se refere este
artigo, ou a exploração das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos
nelas existentes, ressalvado relevante interesse público da União, segundo o
que dispuser lei complementar, não gerando a nulidade e a extinção do direito
à indenização ou ações contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às
benfeitorias derivadas da ocupação de boa-fé.
§
7º. Não se aplica às terras indígenas o disposto no art. 174, §§ 3º e4º.
Art.
232. Os índios, suas comunidades e organizações são partes legítimas para
ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses, intervindo o
Ministério Público em todos os atos do processo.
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