CAPÍTULO II
DA POLÍTICA URBANA
ART. 182 e 183
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
Art. 182. A política
de desenvolvimento urbano, executada pelo Poder Público municipal, conforme
diretrizes gerais fixadas em lei, tem por objetivo ordenar o pleno
desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus
habitantes.
· Regulamento: Lei n.
10.257, 10-7-2001.
§ 1º. O plano
diretor, aprovado pela Câmara Municipal, obrigatório para cidades com mais de
vinte mil habitantes, é o instrumento básico da poítica de desenvolvimento e de
expansão urbana;
§ 2º. A propriedade
urbana cumpre sua função social quando atende às exigências fundamentais de
ordenação da cidade expressas no plano diretor.
§ 3º. As desapropriações
de imóveis urbanos serão feitas com prévia e justa indenização em dinheiro.
§ 4º. É facultado ao
Poder Público municipal, mediante lei específica para área incluída no plano
diretor, exigir, nos termos da lei federal, do proprietário do solo urbano não
edificado, subutilizado ou não utilizado, que promova seu adequado aproveitamento,
sob pena, sucessivamente, de:
· Vide Súmula 668 do
STF.
I – parcelamento ou edificação
compulsórios;
II
– imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana progressivo no
tempo;
III
– desapropriação com pagamento mediante títulos da dívida pública de emissão
previamente aprovada pelo Senado Federal, com prazo de resgate de até dez anos,
em parcelas anuais, iguais e sucessivas, assegurados o valor real da
indenização e os juros legais.
Art.
183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros
quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para
sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja
proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
·
Regulamento:
Lei n. 10.257, de 10-7-2001.
§
1º. O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à
mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.
·
A
Medida Provisória n. 2.220, de 4-9-2001, dispõe sobre a concessão de uso
especial, de que trata este parágrafo; cria o Conselho Nacional de
Desenvolvimento Urbano – CNDU e dá outras providências.
§
2º. Esse direito não será reconhecido ao mesmo possuidor mais de uma vez.
§
3º. Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.
Nenhum comentário:
Postar um comentário