TÍTULO VII
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
·
Crimes
contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo: Lei n.
8.137, de 27-12-1990.
·
Crimes
contra a ordem econômica: Lei n. 8.176, de 8-2-1991.
·
Conselho
Administrativo de Defesa Econômica – CADE: Lei n. 8.884, de 11-6-1994.
CAPÍTULO I
DOS PRINCÍPIOS GERAIS
DA ATIVIDADE ECONÔMICA
ART. 170 a 181
Art.
170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre
iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames
da justiça social, observados os seguintes princípios:
I
– soberania nacional;
II
– propriedade privada;
III
– função social da propriedade;
IV
– livre concorrência;
·
Prevenção
e repressão às infrações contra a ordem econômica: Lei n. 8.884, de 11-6-1994.
V
– defesa do consumidor;
·
CDC:
Lei 8.078, de 11-9-1990.
·
Sistema
Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC> Decreto n. 2.181, de 20-3-1997.
VI
– defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme
o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e
prestação;
·
Inciso
VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
·
Lei
de Crimes Ambientais: Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
VII
– redução das desigualdades regionais e sociais;
VIII
– busca do pleno emprego;
IX
– tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as
leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País.
·
Inciso
IX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995.
·
A
Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006, institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Parágrafo
único. É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica,
independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos
em lei.
Art.
171. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995).
Art.
172. A lei disciplinará, com base no interesse nacional, os investimentos de
capital estrangeiro, incentivará os reinvestimentos e regulará a remessa de
lucros.
Art.
173. Ressalvados os caos previstos nesta Constituição, a exploração direta de
atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos
imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme
definidos em lei.
§
1º. A lei estabelecerá o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de
economia mista e de suas subsidiárias que explorem atividade econômica de
produção ou comercialização de bens ou de prestação de serviços, dispondo
sobre:
§
1º. Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de
-4-6-1998.
I
– sua função social e formas de fiscalização pelo Estado e pela sociedade;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– a sujeição ao regime jurídico próprio das empresas privadas, inclusive quanto
aos direitos e obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributários;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
III
– licitação e contratação de obras, serviços, compras e alienações, observados
os princípios da administração pública;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
IV
– a constituição e o funcionamento dos conselhos de administração e fiscal, com
a participação de acionistas minoritários;
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
V
– os mandatos, a avaliação de desempenho e a responsabilidade dos
administradores.
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
2º. As empresas públicas e as sociedades de economia mista não poderão gozar de
privilégios fiscais não extensivos às do setor privado.
§
3º. A lei regulamentará as relações da empresa pública com o Estado e a
sociedade.
§
4º. A lei reprimirá o abuso do poder econômico que vise à dominação dos
mercados, à eliminação da concorrência e ao aumento arbitrário dos lucros.
·
Lei
Antitruste e de infrações à ordem econômica: Lei n, 8.884, de 11-6-1994.
§
5º. A lei sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa
jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando-a às punições
compatíveis com sua natureza, nos atos praticados contra a ordem economia e
financeira e contra a economia popular.
·
Intervenção
do domínio econômico para assegurar a livre distribuição de produto necessário
ao consumo do povo: Lei Delegada n. 4, de 26-9-1962.
Art.
174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado
exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e
planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o
setor privado.
§
1º. A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento
nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais
e regionais de desenvolvimento.
§
2º. A lei apoiará e estimulará o cooperativismo e outras formas de
associativismo.
§
3º. O Estado favorecerá a organização da atividade garimpeira em cooperativas,
levando em conta a proteção do meio ambiente e a promoção econômico-social dos
garimpeiros.
·
A
Lei n. 11.685, de 2-6-2008, institui o Estatuto do Garimpeiro.
§
4º. As cooperativas a que se refere o parágrafo anterior terão prioridade na
autorização ou concessão para pesquisa e lavra dos recursos e jazidas de
minerais garimpáveis, nas áreas onde estejam atuando, e naquelas fixadas de
acordo com o art. 21, XXV, na forma da lei.
Art.
175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de
concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços
públicos.
·
Regime
de concessão e permissão de serviços públicos previsto neste art. 175: Lei n.
8.987, de 15-12-1995.
Parágrafo
único. A lei disporá sobre:
I
– o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições
de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II
– os direitos dos usuários;
III
– política tarifária;
IV
– a obrigação de manter serviço adequado.
Art.
176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos minerais e os potenciais de
energia hidráulica constituem propriedade distinta da do solo, para efeito de
exploração ou aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao concessionário
a propriedade do produto da lavra.
§
1º. A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o aproveitamento dos potenciais
a que se refere o caput deste artigo
somente poderão ser efetuados mediante autorização ou concessão da União, no
interesse nacional, por brasileiros ou empresa constituída sob as leis
brasileiras e que tenha sua sede e administração no País, na forma da lei, que
estabelecerá as condições específicas quando essas atividades se desenvolverem
em faixa de fronteira ou terras indígenas.
·
§
1. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 6, de 15-8-1995.
§
2º. É assegurada participação ao proprietário do solo nos resultados da lavra,
na forma e no valor que dispuser a lei.
·
Regulamento:
Lei n. 8.901, de 30-6-1994.
§
3º. A autorização de pesquisa será sempre por prazo determinado, e as
autorizações e concessões previstas neste artigo não Pedrão ser cedidas ou
transferidas, total ou parcialmente, sem prévia anuência do poder concedente.
§
4º. Não dependerá de autorização ou concessão o aproveitamento do potencial de
energia renovável de capacidade reduzida.
Art.
177. Constituem monopólio da União:
I
– a pesquisa e a lavra das jazidas de petróleo e gás natural e outros
hidrocarbonetos fluidos;
·
A
Lei n. 11.909, de 4-3-2009, dispõe sobre as atividades relativas ao transporte
natural de gás natural, de que trata este artigo.
II
– a refinação do petróleo nacional ou estrangeiro:
·
A
Lei n. 9.478, de 6-8-1997, dispõe sobre a Política Energética Nacional e as
atividades relativas ao monopólio do petróleo e institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
III
– a importação e exportação dos produtos e derivados básicos resultantes das
atividades previstas nos incisos anteriores;
IV
– o transporte marítimo do petróleo bruto de origem nacional ou de derivados
básicos de petróleo produzidos no País, bem assim o transporte, por meio de
conduto, de petróleo bruto, seus derivados e gás natural de qualquer origem;
V
– a pesquisa, a lavra, o enriquecimento, o reprocessamento, a industrialização
e o comércio de minérios e minerais nucleares e seus derivados, com exceção dos
radioisótopos cuja produção, comercialização e utilização poderão ser
autorizadas sob regime de permissão, conforme as alíneas b e c do inciso XXIII do caput do art. 21 desta Constituição
Federal.
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 49, de 8-2-2006.
§
1º. A União poderá contratar com empresas estatais ou privadas a realização das
atividades previstas nos incisos I a IV deste artigo, observadas as condições
estabelecidas em lei.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
§
2º. A lei a que se refere o § 1º disporá sobre:
·
§
2º Caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
·
A
Lei n. 9.478, de 6-8-1997, dispõe sobre a política energética nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Conselho Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
I
– a garantia do fornecimento dos derivados de petróleo em todo o território
nacional;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
II
– as condições de contratação;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
III
– a estrutura e atribuições do órgão regulador do monopólio da União.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
§
3º. A lei disporá sobre o transporte e a utilização de materiais radioativos no
território nacional.
·
Primitivo
§ 2º remunerado por determinação da Emenda Constitucional n. 9, de 9-11-1995.
§
4º. A lei que instituir contribuição de intervenção no domínio econômico
relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível dera atender aos
seguintes requisitos:
·
§
4º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
·
A
Lei n. 10.336, de 19-12-2001, institui a Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE.
I
– a alíquota da contribuição poderá ser:
·
Inciso
I, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 33,
de 11-12-2001.
a)
Diferenciada
por produto ou uso;
·
Alínea “a” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
b)
Reduzida
e restabelecida por ato do Poder Executivo, não se lhe aplicando o disposto no
art. 150, III, b;
·
Alínea “b” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
II
– os recursos arrecadados serão destinados:
·
Inciso
II, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 33,
de 11-12-2001.
·
O
STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.925-8, de 19-12-2003, dá
interpretação conforme a Constituição a este inciso, no sentido de que a
abertura de crédito suplementar deve ser destinada às três finalidades
enumeradas nas alíneas a seguir.
·
A
Lei n. 10.336, de 19-12-2001, institui a Contribuição de Intervenção de Domínio
Econômico incidente sobre a Importação e a Comercialização de Petróleo e seus
derivados, gás natural e seus derivados, e álcool etílico combustível – CIDE a
que se refere este parágrafo.
a)
Ao
pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás
natural e seus derivados e derivados de petróleo;
·
Alínea “a” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
b)
Ao
financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e
do gás;
·
Alínea “b” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
c)
Ao
financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
·
Alínea “c” acrescentada pela
Emenda Constitucional n. 33, de 11-12-2001.
·
Vide
art. 159, III, da CF.
·
Caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional
n. 7, de 15-8-1995.
·
A
Lei n. 9.611 de 19-2-1998, dispõe sobre o transporte multimodal de cargas.
·
A
Lei n. 10.233, de 5-6-2001, dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário
e terrestre, cria o Conselho Nacional de Integração de Políticas de Transportes
Terrestres, a Agência Nacional de Transportes Aquaviários e o Departamento
Nacional de Infraestrutura de Transportes e dá outras providências.
·
O
Decreto n. 5.910, de 27-9-2006, promulga a Convenção para a Unificação de
Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional, celebrada em
Montreal em 28-5-1999.
·
Parágrafo
único. Na ordenação do transporte aquático, a lei estabelecerá as condições em
que o transporte de mercadorias na cabotagem e a navegação interior poderão ser
feitos por embarcações estrangeiras.
·
Parágrafo
único com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 7, de 15-8-1995.
Art.
179. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios dispensarão às
microempresas e às empresas de pequeno porte, assim definidas em lei, tratamento
jurídico diferenciado, visando a incentivá-las pela simplificação de suas
obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias, ou pela
eliminação ou redução destas por meio de lei.
·
A
Lei Complementar n. 123, de 14-12-2006, institui o Estatuto Nacional da
Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
Art.
180. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios promoverão e
incentivarão o turismo como fator de desenvolvimento social e econômico.
Art.
181. O atendimento de requisição de documento ou informação de natureza
comercial, feita por autoridade administrativa ou judiciária estrangeira, a
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País dependerá de
autorização do Poder Competente.
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