CAPÍTULO II
DAS FINANÇAS PÚBLICAS
ART. 163 a 169
DA TRIBUTAÇÃO E DO
ORÇAMENTO
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO
BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
SEÇÃO I
NORMAS GERAIS
Art.
163. Lei complementar disporá sobre:
·
Vide
art. 30 da Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– finanças públicas;
·
Vide
Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, que estabelece normas de finanças
públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal e dá outras
providências.
II
– dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e
demais entidades controladas pelo Poder Público;
III
– concessão de garantias pelas entidades públicas;
IV
– emissão e resgate de títulos da dívida pública;
V
– fiscalização financeira da administração pública direta e indireta;
VI
– operações de câmbio realizadas por órgãos e entidades da União, dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios;
VII
– compatibilização das funções das instituições oficiais de crédito da União,
resguardadas as características e condições operacionais plenas das votadas ao
desenvolvimento regional.
·
Vide
art. 30 da Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Art.
164. A competência da União para emitir moeda será exercida exclusivamente pelo
Banco Central.
§
1º, É vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente, empréstimos ao
Tesouro Nacional e a qualquer órgão ou entidade que não seja instituição
financeira.
§
2º. O Banco Central poderá comprar e vender títulos de emissão do Tesouro
Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de juros.
§
3º. As disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central;
as dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades
do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições
financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei.
Seção II
DOS ORÇAMENTOS
ART. 165 a 169
Art.
165. Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão:
I
– o plano plurianual;
II
– as diretrizes orçamentárias;
III
– os orçamentos anuais.
§
1º. A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivos e metas da administração pública
federal para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as
relativas aos programas de duração continuada.
·
A
Lei n. 11.653, de 7-4-2008, dispõe sobre o Plano Plurianual para o período de
2008/2011.
§
2º. A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da
administração pública federal, incluindo as despesas de capital para o
exercício financeiros subsequente, orientará a elaboração da lei orçamentária
anual, disporá sobre as alterações na legislação tributária e estabelecerá a
políticda de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento.
§
3º. O Poder Executivo publicará, até trinta dias após o encerramento de cada
bimestre, relatório resumido da execução orçamentária.
§
4º. Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos nesta
Constituição serão elaborados em consonância com o plano plurianual e
apreciados pelo Congresso Nacional.
·
Programa
Nacional de Desestatização: Lei n. 9.491, de 9-9-1997.
§
5º. A Lei orçamentária anual compreenderá:
I
– o orçamento fiscal referente aos Poderes da União, seus fundos, órgãos e
entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e
mantidas pelo Poder Público;
II
– o orçamento de investimento das empresas em que a União, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;
III
– o orçamento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e órgãos a
ela vinculados, da administração direta ou indireta, bem como os fundos e
fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público.
§
6º. O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenções,
anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária
e creditícia.
§
7º. Os orçamentos previstos no § 5º, I e II, deste artigo, compatibilizados com
o plano plurianual, terão entre suas funções a se reduzir desigualdades interregionais,
segundo critério populacional.
§
8º. A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da
receita e à fixação da despesa, não se incluindo na proibição a autorização
para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito
ainda que por antecipação de receita nos termos da lei.
§
9º. Cabe à lei complementar:
I
– dispor sobre o exercício financeiro, a vigência, os prazos, a elaboração e a
organização do plano plurianual, da lei de diretrizes orçamentárias e da lei
orçamentária anual;
II
– estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta
e indireta, bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos.
·
Vide
arts. 71, § 1º, e 81, § 3º, do ADCT.
Art.
166. Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes
orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
§
1º. Caberá a uma Comissão mista permanente de Senadores e Deputados:
·
A
Resolução do Congresso Nacional n. 1, de 22-12-2006, dispõe sobre a Comissão
Mista Permanente a que se refere este inciso,bem como sobre a tramitação das
matérias a que se refere este artigo.
I
– examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da República;
II
– examinar e emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e
setoriais previstos nesta Constituição e exercer o acompanhamento e a
fiscalização orçamentária, sem prejuízo da atuação das demais comissões do
Congresso Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o art.. 58.
§
2º. As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá
parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário das duas Casas do
Congresso Nacional.
§
3º. As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o
modifiquem somente podem ser aprovadas caso:
I
– sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes
orçamentárias;
II
– indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de
anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre:
a)
Dotações
para pessoal e seus encargos;
b)
Serviço
da dívida;
c)
Transferências
tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal, ou
III
– sejam relacionadas:
a)
Com
a correção de erros ou omissões; ou
b)
Com
os dispositivos do texto do projeto de lei.
§
4º. As emendas ao projeto de lei de diretrizes orçamentárias não poderão ser
aprovadas quando incompatíveis com o plano plurianual.
§
5º. O Presidente da República poderá enviar mensagem ao Congresso Nacional para
propor modificação nos projetos a que se refere este artigo enquanto não iniciada
a votação, na Comissão Mista, da parte cuja alteração é proposta.
§
6º. Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes orçamentárias e do
orçamento anual serão enviados pelo Presidente da República ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
§
7º. Aplicam-se aos projetos mencionados neste artigo, no que não contrariar o
disposto nesta seção, as demais normas relativas ao processo legislativo.
§
8º. Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de
lei orçamentária anual, ficarem se despesas correspondentes poderão ser
utilizados, conforme o caso, mediante créditos especiais, ou suplementares, com
prévia e específica autorização legislativa.
Art.
167. São vedados:
I
– o início de programas ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual;
II
– a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os
créditos orçamentários ou adicionais;
III
– a realização de operações de créditos que excedam o montante das despesas de
capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou
especiais com finalidade precisa, aprovados pelo Poder Legislativo por maioria
absoluta;
·
Vide
art. 37 do ADCT.
IV
– a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa, ressalvada a
repartição do produto da arrecadação dos impostos a que se referem os arts. 158
e 159, a destinação de recursos para as ações e serviços públicos de saúde para
manutenção e desenvolvimento do ensino e para realização de atividades da
administração tributária, como determinado, respectivamente, pelos arts. 198, §
2º, 212, e 37, XXII, e a prestação de garantias às operações de crédito por
antecipação da receita, previstas no art. 165, § 8º, bem como o disposto no §
4º deste artigo;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003;
·
Vide
art. 80, § 1º, do ADCT.
V
– a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização
legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes;
VI
– a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma
categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, sem prévia
autorização legislativa;
VII
– a concessão ou utilização de créditos ilimitados;
VIII
– a concessão ou utilização sem autorização legislativa específica, de recursos
dos orçamentos, fiscal e da seguridade social, para suprir necessidade ou
cobrir déficit de empresas, fundações e fundos, inclusive dos mencionados no
art. 165, § 5º;
IX
– a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização
legislativa;
X
– a transferência voluntária de recursos e a concessão de empréstimos,
inclusive por antecipação de receita, pelos Governos Federal e Estaduais e suas
instituições financeiras, para pagamento de despesas com pessoal ativo, inativo
e pensionista, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
·
Inciso
X acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XI
– a utilização dos recursos provenientes das contribuições sociais de que trata
o art. 195, I, a, e II, para a
realização de despesas distintas do pagamento de benefícios do regime geral de
previdência social de que trata o art. 201.
·
Inciso
XI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
1º. Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá
ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
inclusão, sob pena de crime de responsabilidade.
§
2º. Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for
promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos
nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro
subsequente.
§
3º. A abertura de crédito extraordinário somente será admitida para atender a
despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção
interna ou calamidade pública, observado o disposto no art. 62.
§
4º. É permitida a vinculação de receitas próprias gravadas pelos impostos a que
se referem os arts. 155 e 156, e dos recursos de que tratam os arts. 157, 158 e
159, I, a e b, e II, para a prestação de garantia ou contragarantia à União e
para pagamento de débitos para com esta.
·
§
4º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 3, de 17-03-1993.
Art.
168. Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os
créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos dos Poderes
Legislativo e Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública,
ser-lhes-ão entregues até o dia 20 de cada mês, em duodécimos, na forma da lei
complementar a que se refere o art. 165, § 9º.
·
Art.
168 com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios não poderão exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
·
Caput com redação mantida
pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Limites
das despesas com o funcionalismo público: vide Lei Complementar n. 101, de
4-5-2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
§
1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de
cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a
admissão ou contratação de pessoa, a qualquer título, pelos órgãos e entidades
da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas
pelo Poder Público, só poderão ser feitas:
·
§
1º, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de
despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– se houver autorização específica na lei de diretrizes orçamentárias,
ressalvadas as empresas públicas e as sociedades de economia mista.
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
2º. Decorrido o prazo estabelecido na lei complementar referida neste artigo
para a adaptação aos parâmetros ali previstos, serão imediatamente suspensos
todos os repasses de verbas federais ou estaduais aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios que não observarem os referidos limites.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
3º. Para o cumprimento dos limites estabelecidos com base neste artigo, durante
o prazo fixado na lei complementar referida no caput, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios
adotarão as seguintes providências:
·
§
3º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
I
– redução em pelo menos 20% (vinte por cento) das despesas com cargos em
comissão e funções de confiança;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
II
– exoneração dos servidores não estáveis.
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
art. 33 da Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
4º. Se as medidas adotadas com base no parágrafo anterior não forem suficientes
para assegurar o cumprimento da determinação da lei complementar referida neste
artigo, o servidor estável poderá perder o cargo, desde que ato normativo
motivado de cada um dos Poderes especifique a atividade funcional, o órgão ou
unidade administrativa objeto da redução de pessoal.
·
§
4º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
art. 198, § 6º, da CF.
§
5º. O servidor que perder o cargo na forma do parágrafo anterior fará jus a
indenização correspondente a um mês de remuneração por ano de serviço.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional
n. 19, de 4-6-1998.
§
6º. O cargo objeto da redução prevista nos parágrafos anteriores será
considerado extinto, vedada a criação de cargo, emprego ou função com atribuições
iguais ou assemelhadas pelo prazo de 4 (quatro) anos.
·
§
6º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
7º. Lei Federal disporá sobre as normas gerais a serem obedecidas na efetivação
do disposto no § 4º.
·
§
7º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Vide
art. 247 da CF.
·
A
Lei n. 9.801, de 14-6-1999, dispõe sobre as normas gerais para perda de cargo
público por excesso de despesa.
Nenhum comentário:
Postar um comentário