terça-feira, 24 de fevereiro de 2015

DA SAÚDE – ART. 196 a 200 - DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

DA SAÚDE – ART. 196 a 200 - DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR

Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, e econômica que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços assistenciais;
III – participação da comunidade.
§ 1º. O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes.
·       Primitivo parágrafo único remunerado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 2º. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais calculados sobre:
·       § 2º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – no caso da União, na forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – no caso dos Estados e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas que forem transferidas aos respectivos Municípios;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – no caso dos Municípios e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 3º. Lei complementar, que será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
·       § 3º, caput, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – os percentuais de que trata o § 2º;
·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – os critérios de rateio dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – as normas de fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal, estadual, distrital e municipal;
·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
IV – as normas de cálculo do montante a ser aplicado pela União.
·       Inciso IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

§ 4º. Os gestores locais do sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua atuação.
·       § 4º  acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.

·       Vide art. 2º, parágrafo único, da Emenda Constitucional n. 51, de 14-2-2006.

§ 5º. Lei federal disporá sobre o regimento jurídico, o piso salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União, nos termos da Lei, prestar assistência financeira complementar aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido piso salarial.
·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 63, de 4-2-2010.
·       § 5º regulamentado pela Lei n. 11.350, de 5-10-2006.
§ 6º. Além das hipóteses previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
·       § 6º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 51, de 14-2-2006.
Art. 199. A assistência à saúde é livre à iniciativa privada.
·       Planos e seguros privados de assistência à saúde – Lei n. 9.656, de 3-6-1998.
§ 1º. As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.
·       Regulamento: Lei n. 10.205, de 21-3-2001.

·       Lei 9.434, de 4-2-1997, e Decreto n. 2.268, de 30-6-1997. Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para transplante e tratamento.
Art. 200. Ao sistema único de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
·       Sistema Único de Saúde – SUS: Leis n. 8.080, de 19-9-1990, e n. 8.142, de 28-12-1990.
I – controlar e fiscalizar procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros insumos;
·       As Leis n. 9.677, de 2-7-1998, 3 n. 9.695, de 20-8-1998, incluíram na classificação dos delitos considerados hediondos determinados crimes contra a saúde pública.
II – executar as ações de vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias produtos -psicoativos, tóxicos e radioativos;

VIII – colaborar na proteção do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.

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