DA SAÚDE – ART. 196 a
200 - DA SEGURIDADE SOCIAL – DA ORDEM SOCIAL – DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
- VARGAS DIGITADOR
Art. 196. A saúde é direito
de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais, e econômica
que visem a redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso
universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e
recuperação.
Art. 197. São de relevância
pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos
termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua
execução ser feita diretamente ou através de terceiros, e, também, por pessoa
física ou jurídica de direito privado.
Art. 198. As ações e
serviços públicos de saúde integram uma rede regionalizada e hierarquizada e
constituem um sistema único, organizado de acordo com as seguintes diretrizes:
I – descentralização, com
direção única em cada esfera de governo;
II – atendimento integral,
com prioridade para as atividades preventivas, sem prejuízo dos serviços
assistenciais;
III – participação da
comunidade.
§ 1º. O sistema único de
saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da
seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios,
além de outras fontes.
·
Primitivo parágrafo único remunerado pela
Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 2º. A União, os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios aplicarão, anualmente, em ações e serviços
públicos de saúde recursos mínimos derivados da aplicação de percentuais
calculados sobre:
·
§ 2º, caput,
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – no caso da União, na
forma definida nos termos da lei complementar prevista no § 3º;
·
Inciso I
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – no caso dos Estados e
do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 155 e dos recursos de que tratam os arts. 157 e 159, I, a, e inciso II, deduzidas as parcelas
que forem transferidas aos respectivos Municípios;
·
Inciso II
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – no caso dos Municípios
e do Distrito Federal, o produto da arrecadação dos impostos a que se refere o
art. 156 e dos recursos de que tratam os arts. 158 e 159, I, b e § 3º.
·
Inciso III
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 3º. Lei complementar, que
será reavaliada pelo menos a cada cinco anos, estabelecerá:
·
§ 3º, caput,
acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
I – os percentuais de que
trata o § 2º;
·
Inciso I
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
II – os critérios de rateio
dos recursos da União vinculados à saúde destinados aos Estados, ao Distrito
Federal e aos Municípios, e dos Estados destinados aos seus respectivos
Municípios, objetivando a progressiva redução das disparidades regionais;
·
Inciso II
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
III – as normas de
fiscalização, avaliação e controle das despesas com saúde nas esferas federal,
estadual, distrital e municipal;
·
Inciso III
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
IV – as normas de cálculo do
montante a ser aplicado pela União.
·
Inciso IV
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
§ 4º. Os gestores locais do
sistema único de saúde poderão admitir agentes comunitários de saúde e agentes
de combate às endemias por meio de processo seletivo público, de acordo com a
natureza e complexidade de suas atribuições e requisitos específicos para sua
atuação.
·
§ 4º acrescentado pela Emenda Constitucional n.
29, de 13-9-2000.
·
Vide art. 2º, parágrafo único, da Emenda
Constitucional n. 51, de 14-2-2006.
§ 5º. Lei federal disporá
sobre o regimento jurídico, o piso salarial profissional nacional, as
diretrizes para os Planos de Carreira e a regulamentação das atividades de
agente comunitário de saúde e agente de combate às endemias, competindo à
União, nos termos da Lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento do referido
piso salarial.
·
§ 5º com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 63, de 4-2-2010.
·
§ 5º regulamentado pela Lei n. 11.350, de 5-10-2006.
§ 6º. Além das hipóteses
previstas no § 1º do art. 41 e no § 4º do art. 169 da Constituição Federal, o
servidor que exerça funções equivalentes às de agente comunitário de saúde ou
de agente de combate às endemias poderá perder o cargo em caso de descumprimento
dos requisitos específicos, fixados em lei, para o seu exercício.
·
§ 6º
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 51, de 14-2-2006.
Art. 199. A assistência à
saúde é livre à iniciativa privada.
·
Planos e seguros privados de assistência à
saúde – Lei n. 9.656, de 3-6-1998.
§ 1º. As instituições
privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde,
segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio,
tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos.
§ 2º. É vedada a destinação
de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com
fins lucrativos.
§ 3º. É vedada a
participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na
assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei.
§ 4º. A lei disporá sobre as
condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e
substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a
coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado
todo tipo de comercialização.
·
Regulamento: Lei n. 10.205, de 21-3-2001.
·
Lei 9.434, de 4-2-1997, e Decreto n. 2.268,
de 30-6-1997. Remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para
transplante e tratamento.
Art. 200. Ao sistema único
de saúde compete, além de outras atribuições, nos termos da lei:
·
Sistema Único de Saúde – SUS: Leis n. 8.080,
de 19-9-1990, e n. 8.142, de 28-12-1990.
I – controlar e fiscalizar
procedimentos, produtos e substâncias de interesse para a saúde e participar da
produção de medicamentos, equipamentos, imunobiológicos, hemoderivados e outros
insumos;
·
As Leis n. 9.677, de 2-7-1998, 3 n. 9.695, de
20-8-1998, incluíram na classificação dos delitos considerados hediondos
determinados crimes contra a saúde pública.
II – executar as ações de
vigilância sanitária e epidemiológica, bem como as de saúde do trabalhador;
III – ordenar a formação de
recursos humanos na área de saúde;
IV – participar da
formulação da política e da execução das ações de saneamento básico;
V – incrementar em sua área
de atuação o desenvolvimento científico e tecnológico;
VI – fiscalizar e
inspecionar alimentos, compreendido o controle de seu teor nutricional, bem
como bebidas e águas para consumo humano;
VII – participar do controle
e fiscalização da produção, transporte, guarda e utilização de substâncias
produtos -psicoativos, tóxicos e radioativos;
VIII – colaborar na proteção
do meio ambiente, nele compreendido o do trabalho.
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