TÍTULO VIII
DA ORDEM SOCIAL
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO GERAL
DA ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS
DIGITADOR
Art.
193. A ordem social tem como base o primado do trabalho, e como objetivo, o
bem-estar e a justiça, sociais.
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL
ART. 194 e 195
·
Organização
da seguridade social, Plano de Custeio: Lei n. 8.212, de 24-7-1991,
regulamentada pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
Seção I
Disposições Gerais
Art.
194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de ações de
iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os
direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social.
Parágrafo
único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade
social, com base nos seguintes objetivos:
I
– universalidade da cobertura e do atendimento;
II
– uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e
rurais;
III
– seletividade e distributividade na prestação dos benefícios e serviços;
IV
– irredutibilidade do valor dos benefícios;
V
– equidade na forma de participação no custeio;
VI
– diversidade da base de financiamento;
VII
– caráter democrático e descentralizado da administração, mediante gestão quadripartite,
com participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do
Governo nos órgãos colegiados.
·
Inciso
VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
Art.
195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta
e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos de
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes
contribuições sociais:
·
Vide
art. 240 da CF.
·
Vide
Súmula 688 do STF.
I
– do empregador, da empresa e da entidade a ela equipara na forma da lei,
incidentes sobre:
·
Inciso
I, caput, com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
a)
A
folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a
qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo
empregatício;
·
Alínea
“a” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
art. 114, VIII, da CF.
b)
Receita
ou o faturamento;
·
Alínea
“b” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
II
– do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo
contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de
previdência social de que trata o art. 201;
·
Inciso
II, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
III
– sobre a receita de concursos de prognósticos;
IV
– do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele
equiparar.
·
Inciso
IV, acrescentado pela Emenda Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
§
1º. As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas à
seguridade social constarão dos respectivos orçamentos, não integrando o
orçamento da União.
§
2º. A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma
integrada pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e
assistência social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei
de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestão de seus recursos.
§
3º. A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como
estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber
benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§
4º. A lei poderá instituir outras fontes, destinadas a garantir a manutenção ou
expansão da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
·
A
Lei n. 9.876, de 26-11-1999, dispõe sobre a contribuição previdenciária do
contribuinte individual e o cálculo do benefício.
§
5º. Nenhum benefício u serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado
ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§
6º. As contribuições sociais de que trata este artigo, só poderão ser exigidas
após, decorridos noventa dias da data da publicação da lei que as houver
instituído ou modificado, não se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, b.
·
Vide
arts. 74, § 4º, e 75, § 1º, do ADCT.
§
7º. São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades
beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em
lei.
§
8º. O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador
artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em
regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirão para a
seguridade social mediante a aplicação de uma alíquota sobre o resultado da
comercialização da produção e farão jus aos benefícios nos termos da lei.
·
§
8º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
·
Vide
Súmula 272 do STJ.
Art.
9º. As contribuições sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderão ter alíquotas ou bases de cálculo
diferenciadas, em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão
de obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho.
·
Art.
9º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 47, de 5-07-2005, em
vigor na data de sua publicação, com efeitos retroativos à data de vigência da
Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003 (DOU
de 21-12-2003)
§
10. A lei definirá os critérios de transferência de recursos para o sistema
único de saúde e ações de assistência social da União para os Estados, o
Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a
respectiva contrapartida de recursos.
·
§
10 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
11. É vedada a concessão de remissão ou anistia das contribuições sociais de
que tratam os incisos I, a, e II
deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar.
·
§
11 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
§
12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as
contribuições incidentes na forma dos incisos I, b, e IV do caput, serão
não cumulativas.
·
§
12 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
§
13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituição gradual,
total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o
faturamento.
·
§
13 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 42, de 19-12-2003.
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