TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ART. 18 E 19
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º. Brasília é a Capital Federal.
§
2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.
§
3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
·
§
4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·
A
Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por
Lei Estadual.
Art.
19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO II
DA UNIÃO
ART.20 a 24
Art.
20. São bens da União:
·
Bens
imóveis da União: Decreto-lei n. 9.760, de 5-9-1946, e Lei n. 9.636, de
15-5-1998.
·
Bens
públicos: vide art. 99 do CC.
I
– os que atualmente lhe pertencem e os que lhe vierem a ser atribuídos;
II
– as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações
e construções militares, das vias federais de comunicação e à preservação
ambiental, definidas em lei;
·
Lei
n. 6.383 de 7-12-1976, dispõe sobre o processo discriminatório de terras
devolutas da União.
·
A
Lei n. 6.938, de 31-8-1981, dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente,
seus fins e mecanismos de formulação e aplicação.
III
– os lagos, rios e quaisquer correntes de água em terrenos de seu domínio, ou
que banhem mais de um Estado, sirvam de limites com outros países, ou se
estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem como os terrenos
marginais e as praias fluviais;
·
Política
Marítima Nacional (PMN): Decreto n. 1.265, de 11-10-1994.
IV
– as ilhas fluviais e lacustres nas zonas limítrofes com outros países; as
praias marítimas; as ilhas oceânicas e as costeiras, excluídas, destas, as que
contenham a sede de Municípios, exceto aquelas áreas afetadas ao serviço
público e a unidade ambiental federal, e as referidas no art. 26, II;
·
Inciso
IV com recação determinada pela Emenda Constitucional n. 46, de 5-5-2005.
·
Política
Marítima Nacional (PMN): Decreto n. 1.265, de 11-10-1994.
V
– os recursos naturais da plataforma continental e da zona econômica exclusiva;
·
A
lei n. 8.617, de 4-1-1993, dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a
zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira.
·
Política
Marítima Nacional (PMN): Decreto n. 1.265, de 11-10-1994.
VI
– o mar territorial;
VII
– os terrenos de marinha e seus acrescidos;
VIII
– os potenciais de energia hidráulica;
IX
– os recursos minerais, inclusive os do subsolo;
X
– as cavidades naturais subterrâneas e os sítios arqueológicos e
pré-históricos;
XI
– as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.
·
Vide
Súmula 650 do STF.
§
1º. É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Municípios, bem como a órgãos da administração direta da União, participação no
resultado da exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos para
fins de geração de energia elétrica e de outros recursos minerais no respectivo
território, plataforma continental, mar territorial ou zona econômica
exclusiva, ou compensação financeira por essa exploração.
·
A
Lei n. 7.990, de 28-12-1989, institui, para os Estados, Distrito Federal e Municípios,
compensação financeira pelo resultado da exploração de petróleo ou gás natural,
de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica, de recursos
minerais em seus respectivos territórios, plataforma continental, mar
territorial ou zona econômica exclusiva.
·
A
Lei n. 8.001, de 13-2-1990, define os percentuais da distribuição da
compensação financeira de que trata a Lei n. 7.990, de 28-12-1989.
·
A
Lei n. 9.427, de 26-12-1996, institui a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, e disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia
elétrica.
·
A
Lei n. 9.478, de 6-8-1997, dispõe sobre a Política Energética Nacional, as
atividades relativas ao monopólio do petróleo, institui o Congresso Nacional de
Política Energética e a Agência Nacional do Petróleo.
·
A
Lei n. 9.984, de 17-7-2000, dispõe sobrea Agência Nacional de Águas – ANA.
§
2º. A faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das
fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental
para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas
em lei.
·
A
Lei n. 6.634, de 2-5-1979, dispõe sobre Faixa de Fronteira.
Art.
21. Compete à União:
I
– manter relações com Estados estrangeiros e participar de organizações
internacionais;
II
– declarar a guerra e celebrar a paz;
III
– assegurar a defesa nacional;
IV
– permitir, nos casos previstos em lei complementar que forças estrangeiras
transitem pelo território nacional ou nele permaneça temporariamente;
·
Regulamento:
Lei Complementar n. 90, de 1º-10-1997.
V
– decretar o estado de sítio, o estado de defesa e a intervenção federal;
VI
– autorizar e fiscalizar a produção e o comércio de material bélico;
VII
– emitir moeda;
VIII
– administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de
natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem
como as de seguros e de previdência privada;
·
A
Lei n. 4.595, de 31-12-1964, dispõe sobre a política e as instituições
monetárias, bancárias e creditícias e cria o Conselho Monetário Nacional.
·
A
Lei n. 4.728, de 14-7-1965, disciplina o mercado de capitais e estabelece
medidas para o seu desenvolvimento.
·
O
Decreto-lei n. 73, de 21-11-1966, regulamentado pelo Decreto n. 60.459, de
13-3-1967, dispõe sobre o sistema nacional de seguros privados e regula as
operações de seguros e resseguros.
·
A
Lei Complementar n. 108, de 29-5-2001, dispõe sobre a relação entre a União, os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, suas autarquias, fundações,
sociedades de economia mista e outras entidades públicas e suas respectivas
entidades fechadas de previdência complementar, e dá outras providências.
·
A
Lei Complementar n. 109, de 29-5-2001, dispõe sobre o regime de previdência
complementar e dá outras providências.
IX
– elaborar e executar planos nacionais e regionais de ordenação do território e
de desenvolvimento econômico e social;
X
– manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;
·
Serviço
postal: Lei n. 6.538, de 22-6-1978.
XI
– explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão, os
serviços de telecomunicações, nos termos da lei, que disporá sobre a
organização dos serviços, a criação de um órgão regulador e outros aspectos
institucionais;
·
Inciso
XI com recação determinada pela Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995.
·
Vide
art. 2º da Emenda Constitucional n. 8, de 15-8-1995.
·
Sobre
concessão para exploração de serviços públicos de telecomunicações trata a Lei
n. 9.473, de 16-7-1997.
·
Concessões
e permissões de serviços públicos: Lei n. 8.987, de 13-2-1995.
·
Serviços
de Telecomunicações, organização e órgão regulador: Lei n. 9.295, de 19-7-1996.
·
O
Decreto n. 3.896, de 23-8-2001, dispõe sobre a regência dos serviços de
telecomunicações, e dá outras providências.
XII
– explorar, diretamente ou mediante autorização, concessão ou permissão:
a)
Os
serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
·
Alínea
“a” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 8 de 15-8-1995.
·
Código
Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27-8-1962, e Lei n. 9.472, de
16-7-1997.
·
A
Lei n. 9.612, de 19-2-1998, institui o Serviço de Radiodifusão Comunitária, e o
Decreto n. 2.615, de 3-6-1998, aprova seu regulamento.
b)
Os
serviços e instalações de energia elétrica e o aproveitamento energético dos
cursos de água, em articulação com os Estados onde se situam os potenciais
hidroenergéticos;
·
A
Lei n. 9.437, de 26-12-1996, institui a Agência Nacional de Energia Elétrica –
ANEEL, e disciplina o regime de concessões de serviços públicos de energia
elétrica.
·
A
Lei n. 9.648, de 27-5-1998, regulamentada pelo Decreto n. 2.655, de 2-7-1998,
autoriza o Poder Executivo a promover a reestruturação das Centrais Elétricas
Brasileiras – ELETROBRÁS e de suas subsidiárias.
c)
A
navegação aérea, aeroespacial e a infraestrutura aeroportuária;
·
Código
Brasileiro de Aeronáutica: Lei n. 7.565, de 19-12-1986.
·
A
Lei n. 12.379, de 6-1-2011, dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV,
que é composto pelo Subsistema Aeroviário Federal.
d)
Os
serviços de transporte ferroviário e aquaviário entre portos brasileiros e
fronteiras nacionais, ou que transponham
os limites de Estado ou Território;
·
A
Lei n. 9.432, de 8-1-1997, dispõe sobre a ordenação do transporte aquaviário.
·
A
Lei n. 12.379, de 6-1-2011, dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV,
que é composto pelos Subsistemas Ferroviário e Aquaviário Federais.
e)
Os
serviços de transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros;
·
A
Lei n. 12.379, de 6-1-2011, dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV,
que é composto pelo Subsistema Rodoviário Federal.
f)
Os
portos marítimos, fluviais e lacustres;
·
Política
Marítima Nacional (PMN): Decreto n. 1.265, de 11-10-1994.
XIII
– Organizar e manter o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública
do Distrito Federal e so Territórios;
XIV
– organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros
militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao
Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo
próprio;
·
Inciso
XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
A
Lei n. 10.633, de 27-12-2002, institui o Fundo Constitucional do Distrito
Federal – FCDF, para atender o disposto neste inciso.
·
Vide
art. 25 da Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XV
– organizar e manter os serviços oficiais de estatística, geografia, geologia e
cartografia de âmbito nacional;
XVI
– exercer a classificação, para efeito indicativo, de diversões públicas e de
programas de rádio e televisão;
XVII
– conceder anistia;
XVIII
– planejar e promover a defesa permanente contra as calamidades públicas,
especialmente as secas e as inundações;
·
A
Lei n. 6.662, de 25-6-1979, dispõe sobre a política nacional de irrigação.
XIX
– instituir sistema nacional de gerenciamento de recursos históricos é definir
critérios de outorga de direitos de seu uso;
·
Regulamento:
Lei n. 9.433, de 8-1-1997.
XX
– instituir diretrizes para o desenvolvimento urbano, inclusive habilitação,
saneamento básico e transportes urbanos;
·
A
Lei n. 11.445, de 5-1-2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico.
·
A
Lei n. 12.587, de 5-1-2012, institui a Política Nacional de Mobilidade Urbana.
XXI
– estabelecer princípios e diretrizes para o sistema nacional de viação;
·
A
Lei n. 12.379, de 6-1-2011, dispõe sobre o Sistema Nacional de Viação – SNV.
XXII
– Executar os serviços de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
·
Inciso
XXII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
XXIII
– explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer
monopólio estatal sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e
reprocessamento, a industrialização e o comércio de minérios nucleares e seu
derivados, atendidos os seguintes princípios:
·
O
Decreto-lei n. 1.982, de 28-12-1982, dispõe sobre o exercício das atividades
nucleares incluídas no monopólio da União e o controle do desenvolvimento de
pesquisas no campo de energia nuclear.
·
O
Decreto n. 911, de 3-3-1993, promulga a Convenção de Viena sobre
responsabilidade civil por danos nucleares, de 21-5-1963.
·
A
Lei n. 10.308, de 20-11-2001, estabelece normas para o destino final dos
rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de
locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a
indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos
radioativos.
a)
Toda
atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins
pacíficos e mediante aprovação do Congresso Nacional;
b)
Sob
regime de permissão, são autorizadas a comercialização e a utilização de
radioisótopos para a pesquisa e usos médicos, agrícolas e industriais;
c)
Sob
regime de permissão são autorizadas a produção, comercialização e utilização de
radioisótopos de meia-vida igual ou inferior a duas horas;
·
Alíneas
“b” e “c”, acrescentadas pela Emenda Constitucional n. 49, de 8-2-2006.
d)
A
responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
·
Responsabilidade
civil por danos nucelares e responsabilidade criminal por atos relacionados com
atividades nucleares: Lei n. 6.453, de 17-10-1977.
XXIV
– organizar, manter e executar a inspeção do trabalho;
XXV
– estabelecer as áreas e as condições para o exercício da atividade de
garimpagem, em forma associativa.
·
A
Lei n. 7.805, de 18-7-1989, regulamentada pelo Decreto n. 98.812, de 9-1-1990,
disciplina o regime de permissão de lavra garimpeira.
·
A
Lei n. 11.685, de 2-6-2008, institui o Estatuto do Garimpeiro.
Art.
22. Compete privativamente à União legislar sobre:
I
– direito civil, comercial, penal, processual, eleitora, agrário, marítimo,
aeronáutico, espacial e do trabalho;
·
CC:
Lei n. 10.406, de 10-1-2002, CCom: Lei n. 556, de 25-6-1850, e Lei n. 10.406,
de 10-1-2002 (Direito de Empresa), CP: Decreto-lei n. 2.848, de 7-12-1940, CPC:
Lei n. 5.869, de 11-1-1973, CPP: Decreto-lei n. 3.689, de 3-10-1941, CE: Lei n.
4.737, de 15-7-1965, Código Brasileiro de Aeronáutica: Lei n. 7565, de
19-12-1986, e CLT: Decreto-lei n. 5.452, de 1º-5-1943.
II
– desapropriação;
·
Decreto-lei
n. 3.365, de 27-6-1941, Lei n. 4.132, de 10-9-1962, Lei n. 6.602, de 7-12-1978,
Decreto-lei n. 1.705, de 22-1-1970, Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993, Lei n.
9.785, de 29-1-1999, e art. 1.228, § 3º, do CC.
III
– requisições civis e militares, em caso de iminente perigo e em tempo de
guerra;
IV
– águas, energia, informática, telecomunicações e radiodifusão;
·
Código
de Águas: Decreto n. 24.643, de 10-7-1934.
·
Código
de Águas Minerais: Decreto-lei n. 7.841, de 8-8-1945.
·
Código
Brasileiro de Telecomunicações: Lei n. 4.117, de 27-8-1962.
·
A
Lei n. 9.295, de 19-7-1996, dispõe sobre os serviços de telecomunicações e sua
organização e órgão regulador.
·
Organização
dos Serviços de Telecomunicações: Lei in. 9.472, de 16-7-1997.
V
– serviço postal;
·
Lei
n. 6.538, de 22-6-1978.
VI
– sistema monetário e de medidas, títulos e garantias dos metais;
·
Real:
Lei n. 9.069, de 29-6-1995, e Lei n. 10.192, de 14-2-2001.
VII
– política de crédito, câmbio, seguros, e transferência de valores;
VIII
– comércio exterior e interestadual;
IX
– diretrizes da política nacional de transportes;
·
Conselho
Nacional de Integração de Políticas de Transportes: Lei n. 10.233, de 5-6-2001,
e Decretos n. 4.122 e 4.120, de 13-2-2002.
X
– regime de portos, navegação lacustre, fluvial, marítima, aérea e
aeroespacial;
·
A
Lei n. 8.630, de 25-2-1993, dispõe sobre o regime jurídico de exploração dos
portos organizados e das instalações portuárias.
·
Política
Marítima Nacional (PMN): Decreto n. 1.265, de 11-10-1994.
·
A
Lei n. 9.277, de 10-5-1996, autoriza a União a delegar aos Municípios, aos
Estados, à Federação e ao Distrito Federal, a administração e exploração de
rodovias e portos federais.
XI
– trânsito e transporte;
·
CTB:
Lei n. 9.503, de 23-9-1997.
XII
– jazidas, minas, outros recursos minerais e metalurgia;
·
Código
de Mineração: Decreto-lei n. 227, de 28-2-1967.
XIII
– nacionalidade, cidadania e naturalização;
·
Situação
jurídica do estrangeiro no Brasil: Lei n. 6.815, de 19-8-1980, regulamentada
pelo Decreto n. 86.715, de 10-12-1981.
XIV
– populações indígenas;
·
Estatuto
do Índio: Lei n. 6.001, de 19-12-1973.
XV
– emigração e imigração, entrada, extradição e expulsão de estrangeiros;
·
Estatuto
dos Estrangeiros: Lei n. 6.815, de 19-8-1980, e Decreto n. 86.715, de
10-12-1981.
·
O
Decreto n. 840, de 22-6-1992, dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Conselho Nacional de Imigração.
·
Estatuto
dos Refugiados de 1951 (implementação): Lei n. 9.474, de 22-7-1997.
XVI
– Organização do sistema nacional de emprego e condições para o exercício de
profissões;
XVII
– organização judiciária, do Ministério Público e da Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios, bem como organização administrativa destes;
·
Organização,
atribuições e Estatuto do Ministério Público da União: Lei Complementar n. 75,
de 20-5-1993.
·
Organização
da Defensoria Pública da União, do Distrito Federal e dos Territórios, com
normas gerais para os Estados: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
XVIII
– sistema estatístico, sistema cartográfico e de geologia nacionais;
XIX
– sistemas de poupança, captação e garantia da poupança, captação e garantia da
poupança popular;
·
Regras
para a remuneração das cadernetas de poupança: Lei n. 8.177, de 1º-3-1991, Lei
n. 9.069, e Lei n. 10.192, de 14-2-2001.
XX
– sistemas de consórcios e sorteios;
·
Sistema
de Consórcio: Lei n. 11.795, de 8-10-2008;
·
Vide
Súmula Vinculante 2.
XXI
– normas gerais de organização, efetivos, material bélico, garantias,
convocação e mobilização das polícias militares e corpos de bombeiros
militares;
XXII
– competência da polícia federal e das polícias rodoviária e ferroviária,
federais;
·
Policial
Rodoviário Federal: Lei in. 9.654, de 2-6-1998.
XXIII
– seguridade social;
·
Lei
Orgânica da Seguridade Social: Lei n. 8.212, de 24-7-1991, regulamentada pelo
Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
XXIV
– diretrizes e bases da educação nacional;
·
Lei
de Diretrizes e Bases da Educação Nacional: Lei n. 9.394, de 20-12-1996.
XXV
– registros públicos;
·
LRP:
Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
XXVI
– atividades nucleares de qualquer natureza;
XXVII
– normas gerais de licitação e contratação, em todas as modalidades para as
administrações públicas diretas, autárquicas e fundacionais da União, Estados,
Distrito Federal e Municípios, *obedecido o disposto no art. 37, XXI, e para as
empresas públicas e sociedades de economia mista, nos termos do art. 173, § 1º,
III;
·
Inciso
XXVII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
Estatuto
Jurídico das Licitações e Contratos: Lei n. 8666, de 21-6-1992.
·
A
Lei n. 10.520, de 17-7-2002, institui modalidade de licitação denominada
pregão, para aquisição de bens e serviços comuns. Regulamento: Decreto n.
3.555, de 8-8-2000.
XXVIII
– defesa territorial, defesa aeroespacial, defesa marítima, defesa civil e
mobilização nacional;
·
Sistema
Nacional de Defesa Civil – SINDEC: Decreto n. 7.257, de 4-8-2010.
XXIX
– propaganda comercial.
Parágrafo
único. Lei Complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões
específicas das matérias relacionadas neste artigo.
Art.
23. É competência comum da União, dos Estados, do distrito Federal e dos
Municípios:
I
– zelar pela guarda da constituição, das leis e das instituições democráticas e
conservar o patrimônio público;
II
– cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas
portadoras de deficiência;
·
Da
proteção à pessoa portadora de deficiência: Lei n. 7.853, de 24-10-1989,
regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de 20-12-1999.
III
– proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico, artístico
e cultural, os monumentos, as paisagens naturais notáveis e os sítios
arqueológicos;
·
Vide
nota ao parágrafo único deste artigo.
·
O
Decreto-lei n. 25, de 30-11-1937, organiza a proteção do patrimônio histórico e
artístico nacional.
IV
– impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e de
outros bens de valor histórico, artístico ou cultural.
V
– proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência;
VI
– proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas;
·
Vide
nota ao parágrafo único deste artigo.
·
Política
Nacional do meio ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação:
vide Lei n. 6.938, de 31-8-19981.
·
Sanções
penais e administrativas derivadas de condutas e atividades lesivas ao meio
ambiente: Lei n. 9.605, de 12-2-1998.
·
O
Decreto n. 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções
administrativas ao meio ambiente, e estabelece processo administrativo para
apuração dessas infrações.
VII
– preservar as florestas, a fauna e a flora;
·
Vide
nota ao parágrafo único deste artigo.
·
Código
de Caça: Lei n. 5.197, de 3-1-1967.
·
Código
Florestal: Lei n. 4.771, de 15-9-1965.
·
Aquicultura
e pesca: Lei in. 11.959, de 29-6-2009.
VIII
– fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar;
IX
– promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições
habitacionais e de saneamento básico;
·
A
Lei n. 11.445, de 5-1-2007, estabelece diretrizes nacionais para o saneamento
básico.
X
– combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a
integração social dos setores desfavorecidos;
·
A
Lei Complementar n. 111, de 6-7-1001, dispõe sobre o Fundo de Combate e
Erradicação da Pobreza, na forma prevista nos arts. 79, 80 e 81 do ADCT.
XI
– registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direitos de pesquisa e
exploração de recursos hídricos e minerais em seus territórios;
·
A
Lei n. 9.433, de 8-1-1997, institui a Política Nacional de Recursos Hídricos e
minerais em seus territórios;
XII
– estabelecer e implantar política de educação para a segurança do trânsito.
Parágrafo
único. Leis complementares fixarão normas para a cooperação entre a União e os
Estados, o Distrito Federal e os Municípios, tendo em vista o equilíbrio do
desenvolvimento e do bem-estar em âmbito nacional.
·
Parágrafo
único com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53 de 19-12-2006.
·
A
Lei Complementar n. 140, de 8-12-2011, fixa normas, nos termos deste parágrafo
único e dos incisos III, VI e VII do caput
deste artigo, para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência
comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio
ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das
florestas, da fauna e da flora.
Art.
24. Compete à União, aos Estados e ao distrito Federal legislar
concorrentemente sobre:
I
– direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;
·
CTN:
Lei n. 5.172, de 25-10-1966. Normas gerais de Direito Financeiro: Lei n. 4.320,
de 17-3-1964. LEP: Lei n. 6.839, de 22-9-1980.
II
– orçamento;
III
– juntas comerciais;
·
Registro
do Comércio e Juntas Comerciais: Lei n. 8.934, de 18-11-1994, e Decreto n.
1.800, de 30-1-1996.
IV
– custas dos serviços forenses;
·
A
Lei n. 9.239, de 4-7-1996, dispõe sobre custas devidas na Justiça Federal.
·
Vide
Súmula 178 do STJ.
V
– produção e consumo;
VI
– florestas, caça, pesca, fauna, conservação da natureza, defesa do solo e dos
recursos naturais, proteção do meio ambiente e controle da poluição.
·
Código
Florestal: Lei n. 4.771, de 15-9-1965.
·
Decreto
n. 6.514, de 22-7-2008, dispõe sobre as infrações e sanções administrativas ao
meio ambiente, e estabelece processo administrativo para apuração dessas
infrações.
·
Aquicultura
e pesca: Lei n. 11.959, de 29-6-2009.
VII
– proteção ao patrimônio histórico, cultural, artístico, turístico e paisagístico;
VIII
– responsabilidade por dano ao meio ambiente, ao consumidor, a bens e direitos
de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
·
Ação
civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico,
turístico e paisagístico: Lei n. 7.347, de 24-7-1985, e Decreto n. 1.306, de
9-11-1994.
·
Ministério
Público: Lei n. 8.625, de 12-2-1993, e Lei Complementar n. 75, de 20-5-1997.
IX
– educação, cultura, ensino e desporto;
·
Normas
gerais sobre desportos: Lei in. 9.615, de 24-3-1998.
·
Diretrizes
e Bases da Educação Nacional (Lei Darcy Ribeiro): Lei n. 9.394, de 20-12-1996.
X
– criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas;
·
Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Estadual: Lei n. 9.099, de
26-9-1995.
·
Juizados
Especiais Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal: Lei n. 10.259, de
12-7-2001.
·
Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
·
Juizados
Especiais da Fazenda Pública: Lei n. 12.153, de 22-12-2009.
XI
– procedimentos em matéria processual;
XII
– previdência social, proteção e defesa da saúde;
·
Planos
de Benefícios da Previdência Social: Lei n. 8.213, de 24-7-1991, regulamentada
pelo Decreto n. 3.048, de 6-5-1999.
·
Proteção
e defesa da saúde: Leis n. 8.080, de 19-9-1990, e n. 8.142, de 28-12-1990.
XIII
– assistência jurídica e defensoria pública;
·
Assistência
judiciária: Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
·
Defensoria
Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
XIV
– proteção e integração social das pessoas portadoras de deficiência;
·
A
Lei n. 7.853, de 24-10-1989, regulamentada pelo Decreto n. 3.298, de
20-12-1999, dispõe sobre o apoio às pessoas portadoras de deficiência.
XV
– proteção à infância e à juventude;
·
ECA:
Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
XVI
– organização: garantias, direitos e deveres das policias civis.
§
1º. No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a
estabelecer normas gerais.
§
2º. A competência da União para legislar sobre normas gerais não exlui a
competência suplementar dos Estados.
§
3º. Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a
competência legislativa plena para atender a suas peculiaridades.
§
4º. A superveniência de lei federal sobre normas gerais, suspende a eficácia da
lei estadual, no que lhe for contrário.
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