sábado, 14 de fevereiro de 2015

DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA ART. 18 E 19 CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ART. 18 E 19
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º. Brasília é a Capital Federal.

§ 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.

§ 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

·       § 4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·       A Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;


III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

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