TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO DO
ESTADO
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
ART. 18 E 19
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º. Brasília é a Capital Federal.
§
2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.
§
3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
·
§
4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·
A
Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por
Lei Estadual.
Art.
19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
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