DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º. Brasília é a Capital Federal.
§
2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.
§
3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
·
§
4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·
A
Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por
Lei Estadual.
Art.
19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência
ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO III
DOS ESTADOS FEDERADOS
ART. 25 A 28
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
25. Os Estados organizam-se e regem-se pelas Constituições e leis que adotarem,
observados os princípios desta Constituição.
·
Vide
Súmula 681 do STF.
§
1º. São reservadas aos Estados as competências que não lhes sejam vedadas por
esta Constituição.
§
2º. Cabe aos Estados explorar diretamente, ou mediante concessão, os serviços
locais de gás canalizado, na forma da lei, vedada a edição de medida provisória
para a sua regulamentação.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 5, de 15-8-1995.
§
3º. Os Estados poderão, mediante lei complementar, instituir regiões
metropolitanas, aglomerações urbanas e microrregiões, constituídas por
agrupamentos de Municípios limítrofes, para integrar a organização, o
planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum.
Art.
26. Incluem-se entre os bens dos Estados:
I
– as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes, emergentes e em depósito,
ressalvadas, neste caso, na forma da lei, as decorrentes de obras da União;
II
– as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem no seu domínio,
excluídas aqueles sob domínio da União, Municípios ou terceiros;
III
– as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;
IV
– as terras devolutas não compreendidas entre as da União.
Art.
27. O número de Deputados à Assembleia legislativa corresponderá ao triplo da
representação do Estado na Câmara dos Deputados e, atingido o número de trinta
e seis, será acrescido de tantos quantos forem os Deputados Federais acima de
doze.
§
1º. Será de quatro anos o mandato dos Deputados Estaduais, aplicando-se-lhes as
regras desta Constituição sobre sistema eleitoral, inviolabilidade, imunidades,
remuneração, perda de mandato, licença, impedimentos e incorporação às Forças
Armadas.
§
2º. O subsídio dos Deputados Estaduais será fixado por lei de iniciativa da
Assembleia Legislativa, na razão de,
no máximo, 75% (setenta e cinco por cento) daquele estabelecido, em espécie,
para os Deputados Federais, observado o que dispõem os arts. 39, § 4º, 57. §
7º, 150, II, 153, III, e 153, § 2º, I.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
§
3º. Compete às Assembleias Legislativas dispor sobre seu regimento interno,
polícia e serviços administrativos de sua secretaria, e prover os respectivos
cargos.
§
4º. A lei disporá sobre a iniciativa popular no processo legislativo estadual.
Art.
28. A eleição do Governador e do Vice-Governador de Estado, para mandato de 4
(quatro) anos, realizar-se-á no primeiro domingo de outubro, em primeiro turno,
e no último domingo de outubro, em segundo turno, se houver, do ano anterior ao
término do mandato de seus antecessores, e a posse ocorrerá em primeiro de
janeiro do ano subsequente, observado, quanto ao mais, o disposto no art. 77.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.
·
Normas
para as eleições: Lei n. 9.504, de 30-9-1997.
§
1º. Perderá o mandato o Governador que assumir outro cargo ou função na
administração pública direta ou indireta, ressalvada a posse em virtude de
concurso público e observado o disposto no art. 38, I, IV e V.
·
Anterior
parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 19, de
4-6-1998.
§
2º. Os subsídios do Governador, do Vice-Governador e dos Secretários de Estado
serão fixados por lei de iniciativa da Assembleia Legislativa, observado o que
dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III, e, 153, § 2º, I.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
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