VARGAS DIGITADOR
CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO
LIVRO V
DO DIREITO DAS SUCESSÕES
TÍTULO I
DA SUCESSÃO EM GERAL
CAPÍTULO II
DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO
ART. 1.791 A 1.797
Art.
1.791. A herança
defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo
único. Até a
partilha, o direito dos coerdeiros, quanto à propriedade e posse da herança,
será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.
·
Vide
arts. 88, 91, 1.199, 1.314 e 2.013 a 2.022 do Código Civil.
Art.
1.792. O herdeiro não
responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a
prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demonstrando o valor
dos bens herdados.
·
Vide
arts. 836 e 1.997 do Código Civil.
·
Código
de Processo Civil art. 597.
Art.
1.793. O direito à
sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o coerdeiro, pode ser
objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º. Os direitos, conferidos ao
herdeiro em consequência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se
não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
·
Vide
arts. 1.941 a 1.946 (direito de acrescer)
e 1.947 a 1.960 (substituições) do
Código Civil.
§ 2º. É ineficaz a cessão, pelo
coerdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado
singularmente.
§ 3º. Ineficaz é a disposição, sem
prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem
componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
Art.
1.794. O coerdeiro
não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro
coerdeiro a quiser, tanto por tanto.
·
Vide
art. 504 do Código Civil.
Art.
1.795. O coerdeiro, a
quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para
si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a
transmissão.
·
Vide
art. 504, caput, 2ª parte, do Código Civil.
Parágrafo
único. Sendo vários
os coerdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão
cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.
Art.
1.796. No prazo de trinta
dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio
hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de
liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.
·
O
art. 983 do Código de Processo Civil determina que o processo de inventário e
partilha deverá ser aberto dentro de 60 dias a contar da abertura da sucessão,
ultimando-se nos 12 meses subsequentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos,
de ofício ou a requerimento de parte.
·
Vide
arts. 7º e 10 da Lei de Introdução ao Código Civil.
·
Vide
arts. 70 a 73 do Código Civil.
·
Vide
Súmula 542 do STF.
Art.
1.797. Até o
compromisso do inventariante, a administração da herança caberá,
sucessivamente:
·
Vide
arts. 985, 986 e 990, do Código de Processo Civil.
I – ao cônjuge ou companheiro, se com
o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;
II – ao herdeiro que estiver na posse
e administração dos bens, e, se houver mais de um, nessas condições, ao mais
velho;
III – ao testamenteiro;
·
Vide
art. 1.977 do Código Civil.
IV – a pessoa de confiança do juiz, na
falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quanto tiverem de
ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.
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