CAPÍTULO V
DO DISTRITO FEDERAL E
DOS TERRITÓRIOS
SEÇÃO I
DO DISTRITO FEDERAL
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art. 32. O Distrito Federal,
vedada sua divisão em Municípios, reger-se-á por Lei Orgânica, votada em dois
turnos com interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços da Câmara
Legislativa, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição.
§
1º. Ao Distrito Federal são atribuídas as competências legislativas reservadas
aos Estados e Municípios.
§
2º. A eleição do Governador e do Vice-Governador, observadas as regras do art.
77, e dos Deputados Distritais coincidirá com a dos Governadores e Deputados
Estaduais, para mandato de igual duração.
§
3º. Aos Deputados Distritais e a Câmara Legislativa aplica-se o disposto no
art. 27.
§
4º. Lei Federal disporá sobre a utilização, pelo Governo do Distrito Federal,
das polícias civil e militar e do corpo de bombeiros militar.
Seção II
DOS TERRITÓRIOS
Art. 33. A lei disporá sobre a
organização administrativa e judiciária dos Territórios.
§
1º. Os Territórios poderão ser divididos em Municípios, aos quais se aplicará,
no que couber, o disposto no Capítulo IV deste Título.
§
2º. As contas do Governo do Território serão submetidas ao congresso Nacional,
com parecer prévio do Tribunal de Contas da União.
§
3º. Nos Territórios Federais com mais de cem mil habitantes, além do Governador
nomeado na forma desta Constituição, haverá órgãos judiciários de primeira e
segunda instância, membros do Ministério Público e defensores públicos federais,
a lei disporá sobre as eleições para a Câmara Territorial e sua competência
deliberativa.
CAPÍTULO VI
DA INTERVENÇÃO
Art.
34. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para:
I
– manter a integridade nacional;
II
– repelir invasão estrangeira ou de uma unidade da Federação em outra;
III
– pôr termo a grave comprometimento da ordem pública;
IV
– garantir o liv exercício de qualquer dos Poderes nas unidades da Federação;
V
– reorganizar as finanças da unidade da Federação que:
a)
Suspender
o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos consecutivos, salvo motivo
de força maior;
b)
Deixar
de entregar aos Municípios receitas tributárias fixadas nesta Constituição,
dentro dos prazos estabelecidos em lei;
VI
– prover a execução de lei federal, ordem ou decisão judicial;
VII
– assegurar a observância dos seguintes princípios constitucionais:
a)
Forma
republicana, sistema representativo e regime democrático;
b)
Direitos
da pessoa humana;
c)
Autonomia
municipal;
d)
Prestação
de contas da administração pública, direta e indireta;
e)
Aplicação
do mínimo exigido da receita resultante de impostos estaduais, compreendida a
proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas
ações e serviços públicos de saúde.
·
Alínea
“e” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
·
Vide
art. 212 da CF.
Art.
35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios
localizados em Território Federal, exceto quando:
I
– deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a
dívida fundada;
II
– não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;
III
– não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e
desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde;
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 29, de 13-9-2000.
·
Vide
art. 212 da CF.
IV
– o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a
observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a
execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.
Art.
36. A decretação da intervenção dependerá:
I
– no caso do art. 34, IV, de solicitação do Poder Legislativo ou do Poder
Executivo coacto ou impedido, ou de requisição do Supremo Tribunal Federal, se
a coação for exercida contra o Poder Judiciário.
II
– no caso de desobediência a ordem ou decisão judiciária de requisição do
Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal
Superior Eleitoral;
III
– de provimento, pelo Supremo Tribunal Federal, de representação do
Procurador-Geral da República, na hipótese do art. 34, VII, e no caso de recusa
à execução de lei federal;
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Inciso
III regulamentado pela Lei n. 12.562, de 23-12-2011.
IV
– (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004).
§
1º. O Decreto de intervenção, que especificará a amplitude, o prazo e as
condições de execução e que, se couber, nomeará o interventor, será submetido à
apreciação do Congresso Nacional ou da Assembleia Legislativa do Estado, no
prazo de vinte e quatro horas.
§
2º. Se não estiver funcionando o congresso Nacional ou a Assembleia
Legislativa, far-se-á convocação extraordinária, no mesmo prazo de vinte e
quatro horas.
§
3º. Nos casos do art. 34, VI e VII, ou do art. 35, IV, dispensada a apreciação
pelo Congresso Nacional ou pela Assembleia Legislativa, o decreto limitar-se-á
a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao
restabelecimento da normalidade.
§
4º. Cessados os motivos da intervenção, as autoridades afastadas de seus cargos
a estes voltarão, salvo impedimento legal.
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