segunda-feira, 16 de fevereiro de 2015

DOS MUNICÍPIOS ART. 29 A 31 - DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
DA ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos autônomos, nos termos desta Constituição.

§ 1º. Brasília é a Capital Federal.

§ 2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.

§ 3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais, mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, e do Congresso Nacional, por lei complementar.

§ 4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei.

·       § 4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·       A Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por Lei Estadual.

Art. 19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I – estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público;

II – recusar fé aos documentos públicos;

III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.

CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
·       Vide art. 96 do ADCT.

Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:

I – eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;

·       Normas para as eleições: Lei n. 9.504, de 30-9-1997.

II – eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.

III – posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente ao da eleição;

IV – para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:

·       Inciso IV, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

·       O STF deferiu medida cautelar em 2-10-2009, com eficácia ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.307, para sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009, que determinava que as alterações feitas neste art. 29 produziriam efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.

a)    9 (nove) Vereadores, nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
·       Alínea “a” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

b)    11 (onze) Vereadores, nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000 (trinta mil) habitantes;

·       Alínea “b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

c)     13 (treze) Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “c” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

d)    15 (quinze) Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de até 80.000 (oitenta mil) habitantes;

·       Alínea “d” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

e)    17 (dezessete) Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até 120.000 (cento e vinte mil) habitantes;

·       Alínea “e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

f)      19 (dezenove) Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;

·       Alínea “f” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

g)    21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;

·       Alínea “g” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

h)    23 (vinte e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “h” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

i)       25 (vinte e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;

·       Alínea “i” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

j)       27 (vinte e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “j” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

k)     29 (vinte e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;

·       Alínea “k” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

l)       31 (trinta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “l” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

m)   33 (trinta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;

·       Alínea “m” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

n)    35 (trinta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes e de até 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes;

·       Alínea “n” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

o)    37 (trinta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes;

·       Alínea “o” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

p)    39 (trinta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil) habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;

·       Alínea “p” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

q)    41 (quarenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;

·       Alínea “q” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

r)      43 (quarenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;

·       Alínea “r” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

s)     45 (quarenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;

·       Alínea “s” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

t)      47 (quarenta e sete) Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;

·       Alínea “t” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

u)    49 (quarenta e nove) Vereadores, nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até 6.000.000 (seis milhões) de habitantes;

·       Alínea “u” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

v)     51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de habitantes;

·       Alínea “v” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

w)   53 (cinquenta e três) Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, e de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e

·       Alínea “w” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

x)     55 (cinquenta e cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

·       Alínea “x” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

V – subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;

·       Inciso V com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.

VI – o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em cada Legislatura para subsequente, observado o que dispõe esta Constituição, observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes limites máximos:

·       Inciso VI, caput, com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

a)    Em Municípios de até 10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 20% (vinte por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “a” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

b)    Em Municípios de 10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “b” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

c)     Em Municípios de 50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “c” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

d)    Em Municípios de 100.001 (cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

e)    Em Municípios de 300.001 (trezentos e um mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “e” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

f)      Em Municípios de mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;

·       Alínea “f” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

VII – o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;

·       Inciso VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

VIII – inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município;

·       Inciso VIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

IX – proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e, na Constituição do respectivo Estado, para os membros da assembleia Legislativa.

·       Inciso IX remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

X – julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;

·       Inciso X remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·       Responsabilidade de Prefeitos e Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

XI – organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;

·       Inciso XI remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XII – cooperação das associações representativas no planejamento municipal;

·       Inciso XII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XIII – iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município, da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por cento do eleitorado;

·       Inciso XIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.

XIV – perda de mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.

·       Inciso XIV remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·       De acordo com a Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998, a referência é ao art. 28, º 1º.

Art. 29-A. o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício anterior:

·       Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

I – 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil) habitantes;

·       Inciso I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

II – 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;

·       Inciso II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

III – 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;

·       Inciso III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

IV – 4,5% (quatro e meio por cento) para Municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões de habitantes;

·       Inciso IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

V – 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;

·       Inciso V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·       Sobre produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n. 58, de 23-09-2009.

VI – 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.

·       Inciso VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.

§ 1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

·       § 1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

§ 2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:

·       § 2º. Caput acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

I – efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;

·       Inciso I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

II – não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou

·       Inciso II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.

III – enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.

·       Inciso III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
·       A Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, dispõe sobre a responsabilidade fiscal.
·       A Lei n. 10.028, de 19-10-2000, estabelece os crimes contra as finanças públicas.

Art. 3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o desrespeito ao § 1º deste artigo.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.

Art. 30. Compete aos Municípios:

I – legislar sobre assuntos de interesse local;

II – suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;

III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados sem lei;

IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;

·       Vide art. 175 da CF.

V – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial;

·       Vide art. 175 da CF.

VI – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação infantil e de ensino fundamental;

·       Inciso VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.

VII – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população;

VIII – promover, no que couber, adequando ordenamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano;

IX – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.

Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei.

§ 1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de contas dos Municípios, onde houver.

§ 2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

§ 3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.


§ 4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.

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