CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
DA ORGANIZAÇÃO
POLÍTICO-ADMINISTRATIVA
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
18. A organização político-administrativa da República Federativa do Brasil
compreende a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, todos
autônomos, nos termos desta Constituição.
§
1º. Brasília é a Capital Federal.
§
2º. Os Territórios Federais integram a União, e sua criação, transformação em
Estado ou reintegração ao Estado de origem será regulada em lei complementar.
§
3º. Os Estados podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se
para se anexarem a outros, ou formarem novos Estados ou Territórios Federais,
mediante aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito,
e do Congresso Nacional, por lei complementar.
§
4º. A criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios
far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar
federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações
dos Municípios envolvidos após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal,
apresentados e publicados na forma da lei.
·
§
4º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 15, de 12-9-1996.
·
A
Lei n. 10.521, de 18-7-2002, assegura a instalação de Municípios criados por
Lei Estadual.
Art.
19. É vedado à União, aos estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I
– estabelecer cultos religiosos ou igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de
dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse
público;
II
– recusar fé aos documentos públicos;
III
– criar distinções entre brasileiros ou preferências entre si.
CAPÍTULO IV
DOS MUNICÍPIOS
ART. 29 A 31
·
Vide art. 96 do ADCT.
Art.
29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o
interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da
Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta
Constituição, na Constituição do respectivo Estado e os seguintes preceitos:
I
– eleição do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Vereadores, para mandato de
quatro anos, mediante pleito direto e simultâneo realizado em todo o País;
·
Normas
para as eleições: Lei n. 9.504, de 30-9-1997.
II
– eleição do Prefeito e do Vice-Prefeito realizada no primeiro domingo de
outubro do ano anterior ao término do mandato dos que devam suceder, aplicadas
as regras do art. 77 no caso de Municípios com mais de duzentos mil eleitores.
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.
III
– posse do Prefeito e do Vice-Prefeito no dia 1º de janeiro do ano subsequente
ao da eleição;
IV
– para a composição das Câmaras Municipais, será observado o limite máximo de:
·
Inciso
IV, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
O
STF deferiu medida cautelar em 2-10-2009, com eficácia ex tunc, na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 4.307, para
sustar os efeitos do inciso I do art. 3º da Emenda Constitucional n. 58, de
23-9-2009, que determinava que as alterações feitas neste art. 29 produziriam
efeitos a partir do processo eleitoral de 2008.
a) 9 (nove) Vereadores,
nos Municípios de até 15.000 (quinze mil) habitantes;
·
Alínea
“a” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
b) 11 (onze) Vereadores,
nos Municípios de mais de 15.000 (quinze mil) habitantes e de até 30.000
(trinta mil) habitantes;
·
Alínea
“b” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
c) 13 (treze)
Vereadores, nos Municípios com mais de 30.000 (trinta mil) habitantes e de até
50.000 (cinquenta mil) habitantes;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
d) 15 (quinze)
Vereadores, nos Municípios de mais de 50.000 (cinquenta mil) habitantes e de
até 80.000 (oitenta mil) habitantes;
·
Alínea
“d” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
e) 17 (dezessete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes e de até
120.000 (cento e vinte mil) habitantes;
·
Alínea
“e” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
f) 19 (dezenove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 120.000 (cento e vinte mil) habitantes e
de até 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes;
·
Alínea
“f” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
g) 21 (vinte e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes
e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes;
·
Alínea
“g” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
h) 23 (vinte e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 300.000 (trezentos mil) habitantes e de
até 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil) habitantes;
·
Alínea
“h” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
i) 25 (vinte e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 450.000 (quatrocentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 600.000 (seiscentos mil) habitantes;
·
Alínea
“i” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
j) 27 (vinte e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 600.000 (seiscentos mil) habitantes e de
até 750.000 (setecentos e cinquenta mil) habitantes;
·
Alínea
“j” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
k) 29 (vinte e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 750.000 (setecentos e cinquenta mil)
habitantes e de até 900.000 (novecentos mil) habitantes;
·
Alínea
“k” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
l) 31 (trinta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 900.000 (novecentos mil) habitantes e de
até 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil) habitantes;
·
Alínea
“l” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
m) 33 (trinta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.050.000 (um milhão e cinquenta mil)
habitantes e de até 1.200.000 (um milhão e duzentos mil) habitantes;
·
Alínea
“m” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
n) 35 (trinta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.200.000 (um milhão e duzentos mil)
habitantes e de até 1.350.000 (um milhão, trezentos e cinquenta mil)
habitantes;
·
Alínea
“n” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
o) 37 (trinta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.350.000 (um milhão, trezentos e
cinquenta mil) habitantes e de até 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes;
·
Alínea
“o” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
p) 39 (trinta e nove)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.500.000 (um milhão e quinhentos mil)
habitantes e de até 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil) habitantes;
·
Alínea
“p” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
q) 41 (quarenta e um)
Vereadores, nos Municípios de mais de 1.800.000 (um milhão e oitocentos mil)
habitantes e de até 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos mil) habitantes;
·
Alínea
“q” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
r) 43 (quarenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 2.400.000 (dois milhões e quatrocentos
mil) habitantes e de até 3.000.000 (três milhões) de habitantes;
·
Alínea
“r” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
s) 45 (quarenta e cinco)
Vereadores, nos Municípios de mais de 3.000.000 (três milhões) de habitantes e
de até 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes;
·
Alínea
“s” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
t) 47 (quarenta e sete)
Vereadores, nos Municípios de mais de 4.000.000 (quatro milhões) de habitantes
e de até 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes;
·
Alínea
“t” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
u) 49 (quarenta e nove) Vereadores,
nos Municípios de mais de 5.000.000 (cinco milhões) de habitantes e de até
6.000.000 (seis milhões) de habitantes;
·
Alínea
“u” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
v) 51 (cinquenta e um) Vereadores, nos Municípios de mais de
6.000.000 (seis milhões) de habitantes e de até 7.000.000 (sete milhões) de
habitantes;
·
Alínea
“v” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
w) 53 (cinquenta e três)
Vereadores, nos Municípios de mais de 7.000.000 (sete milhões) de habitantes, e
de até 8.000.000 (oito milhões) de habitantes; e
·
Alínea
“w” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
x) 55 (cinquenta e
cinco) Vereadores, nos Municípios de mais de 8.000.000 (oito milhões) de
habitantes;
·
Alínea
“x” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
V
– subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados
por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37,
XI, 39, § 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I;
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda constitucional n. 19, de 4-6-1998.
VI
– o subsídio dos Vereadores será fixado pelas respectivas Câmaras Municipais em
cada Legislatura para subsequente, observado o que dispõe esta Constituição,
observados os critérios estabelecidos na respectiva Lei Orgânica e os seguintes
limites máximos:
·
Inciso
VI, caput, com redação determinada
pela Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
a) Em Municípios de até
10.000 (dez mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores corresponderá a
20% (vinte por cento) do subsídios dos Deputados Estaduais;
·
Alínea
“a” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
b) Em Municípios de
10.001 (dez mil e um) a 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 30% (trinta por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
·
Alínea
“b” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
c) Em Municípios de
50.001 (cinquenta mil e um) a 100.000 (cem mil) habitantes, o subsídio máximo
dos Vereadores corresponderá a 40% (quarenta por cento) do subsídio dos
Deputados Estaduais;
·
Alínea
“c” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
d) Em Municípios de 100.001
(cem mil e um) a 300.000 (trezentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do subsídio dos Deputados Estaduais;
·
Alínea
“d” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
e) Em Municípios de
300.001 (trezentos e um mil) a 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio
máximo dos Vereadores corresponderá a 60% (sessenta por cento) do subsídios dos
Deputados Estaduais;
·
Alínea
“e” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
f) Em Municípios de mais
de 500.000 (quinhentos mil) habitantes, o subsídio máximo dos Vereadores
corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) do subsídio dos Deputados
Estaduais;
·
Alínea
“f” acrescentada pela Emenda
Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
VII
– o total da despesa com a remuneração dos Vereadores não poderá ultrapassar o
montante de 5% (cinco por cento) da receita do município;
·
Inciso
VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
VIII
– inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no
exercício do mandato e na circunscrição do Município;
·
Inciso
VIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
IX
– proibições e incompatibilidades, no exercício da vereança, similares, no que
couber, ao disposto nesta Constituição para os membros do Congresso Nacional e,
na Constituição do respectivo Estado, para os membros da assembleia
Legislativa.
·
Inciso
IX remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
X
– julgamento do Prefeito perante o Tribunal de Justiça;
·
Inciso
X remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·
Responsabilidade
de Prefeitos e Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.
XI
– organização das funções legislativas e fiscalizadoras da Câmara Municipal;
·
Inciso
XI remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
XII
– cooperação das associações representativas no planejamento municipal;
·
Inciso
XII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
XIII
– iniciativa popular de projetos de lei de interesse específico do Município,
da cidade ou de bairros, através de manifestação de, pelo menos, cinco por
cento do eleitorado;
·
Inciso
XIII remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
XIV
– perda de mandato do Prefeito, nos termos do art. 28, parágrafo único.
·
Inciso
XIV remunerado pela Emenda Constitucional n. 1, de 31-3-1992.
·
De
acordo com a Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998, a referência é ao art.
28, º 1º.
Art.
29-A. o total da despesa do Poder Legislativo Municipal, incluídos os subsídios
dos Vereadores e excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar os
seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita tributária e das
transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159,
efetivamente realizado no exercício anterior:
·
Caput acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
I
– 7% (sete por cento) para Municípios com população de até 100.000 (cem mil)
habitantes;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
Sobre
produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n.
58, de 23-09-2009.
II
– 6% (seis por cento) para Municípios com população entre 100.001 (cem mil e
um) e 300.000 (trezentos mil) habitantes;
·
Inciso
II com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
Sobre
produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n.
58, de 23-09-2009.
III
– 5% (cinco por cento) para Municípios com população entre 300.001 (trezentos
mil e um) e 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
Sobre
produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n.
58, de 23-09-2009.
IV
– 4,5% (quatro e meio por cento) para Municípios com população entre 500.001
(quinhentos mil e um) e 3.000.000 (três milhões de habitantes;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
Sobre
produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n.
58, de 23-09-2009.
V
– 4% (quatro por cento) para Municípios com população entre 3.000.001 (três milhões
e um) e 8.000.000 (oito milhões) de habitantes;
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
·
Sobre
produção de efeitos deste inciso, vide art. 3º, II, da Emenda constitucional n.
58, de 23-09-2009.
VI
– 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) para Municípios com população
acima de 8.000.001 (oito milhões e um) habitantes.
·
Inciso
VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 58, de 23-9-2009.
§
1º. A Câmara Municipal não gastará mais de 70% (setenta por cento) de sua
receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus
Vereadores.
·
§ 1º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
§
2º. Constitui crime de responsabilidade do Prefeito Municipal:
·
§ 2º. Caput acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.
I
– efetuar repasse que supere os limites definidos neste artigo;
·
Inciso I acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.
II
– não enviar o repasse até o dia 20 (vinte) de cada mês; ou
·
Inciso II acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000. Em vigor a partir de 1º-1-2001.
III
– enviá-lo a menor em relação à proporção fixada na Lei Orçamentária.
·
Inciso III acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
·
A
Lei Complementar n. 101, de 4-5-2000, dispõe sobre a responsabilidade fiscal.
·
A
Lei n. 10.028, de 19-10-2000, estabelece os crimes contra as finanças públicas.
Art.
3º. Constitui crime de responsabilidade do Presidente da Câmara Municipal o
desrespeito ao § 1º deste artigo.
·
§ 3º acrescentado pela
Emenda Constitucional n. 25, de 14-2-2000.
Art.
30. Compete aos Municípios:
I
– legislar sobre assuntos de interesse local;
II
– suplementar a legislação federal e a estadual no que couber;
III
– instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas
rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes
nos prazos fixados sem lei;
IV
– criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual;
·
Vide
art. 175 da CF.
V
– organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os
serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que
tem caráter essencial;
·
Vide
art. 175 da CF.
VI
– manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas
de educação infantil e de ensino fundamental;
·
Inciso
VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 53, de 19-12-2006.
VII
– prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços
de atendimento à saúde da população;
VIII
– promover, no que couber, adequando ordenamento e controle do uso, do
parcelamento e da ocupação do solo urbano;
IX
– promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a
legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual.
Art.
31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal,
mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder
Executivo Municipal, na forma da lei.
§
1º. O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos
Tribunais de contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais
de contas dos Municípios, onde houver.
§
2º. O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o
Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois
terços dos membros da Câmara Municipal.
§
3º. As contas dos Municípios ficarão, durante 60 (sessenta) dias, anualmente, à
disposição de qualquer contribuinte, para exame e apreciação, o qual poderá
questionar-lhes a legitimidade, nos termos da lei.
§
4º. É vedada a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais.
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