CAPÍTULO III
DO PODER JUDICIÁRIO
ART. 92 A 100
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.
92. São órgãos do Poder Judiciário:
I
– o Supremo Tribunal Federal;
I-A
– O Conselho Nacional de Justiça;
·
Inciso
I-A acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Vide
art. 5º da Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– o Superior Tribunal de Justiça;
III
– os Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais;
IV
– os Tribunais e Juízes do Trabalho;
V
– os Tribunais e Juízes Eleitorais;
VI
– os Tribunais e Juízes Militares;
VII
– os Tribunais e Juízes dos Estados e do Distrito Federal e Territórios;
§
1º. O Supremo Tribunal Federal, o Conselho Nacional de Justiça e os Tribunais
Superiores têm sede na Capital Federal.
·
§
1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
2º. O Supremo Tribunal Federal e os Tribunais Superiores têm jurisdição em todo
o território nacional.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
93. Lei Complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre
o Estatuto da Magistratura, observado os seguintes princípios:
·
A
Lei Complementar n. 35, de 14-3-1979, promulgada sob a vigência da ordem
constitucional anterior, disporá sobre a Magistratura Nacional até o advento da
norma prevista no caput deste artigo.
I
– ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante
concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados
do Brasil em todas as fases, exigindo-se bacharel em direito, no mínimo, três
anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de
classificação;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antiguidade e
merecimento, atendidas as seguintes normas:
a)
Obrigatória
a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternativas
em lista de merecimento;
b)
A
promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva
entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antiguidade
desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;
c)
Aferição
do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de
produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela frequência e
aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
d)
Na
apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo
pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento
próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a
indicação;
·
Alínea
“d” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
e)
Não
será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além
do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou
decisão;
·
Alínea
“e” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– o acesso aos tribunais de segundo grau far-se-á por antiguidade e
merecimento, alternadamente, apurados na última ou única entrância;
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV
– previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de
magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a
participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e
aperfeiçoamento de magistrados;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– o subsídio dos Ministros dos Trimunais Superiores corresponderá a 95%
(noventa e cinco por cento) do subsídio mensal fixado para os Ministros do
Supremo Tribunal Federal e os subsídios dos demais magistrados serão fixados em
lei e escalonados, em nível federal e estadual, conforme as respectivas
categorias da estrutura judiciária nacional, não podendo a diferença entre uma
e outra, ser superior a 10% (dez por cento) ou inferior a 5% (cinco por cento),
nem exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do subsídio mensal dos Ministros
dos Tribunais Superiores, obedecido, em qualquer caso, o disposto nos arts. 37,
XI, e 39, § 4º;
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
·
A
Lei n. 9.655, de 2-6-1998, altera o percentual de diferença entre a remuneração
dos cargos de Ministros do STJ e dos Juízes da Justiça Federal de Primeiro e
Segundo Graus.
VI
– a aposentadoria dos magistrados e a pensão de seus dependentes observarão o
disposto no art. 40;
·
Inciso
VI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998.
VII
– o juiz titular residirá na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal;
·
Inciso
VII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VIII
– o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por
interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do
respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla
defesa;
·
Inciso
VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VIII-A
– a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância
atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas “a”, “b”, “c” e “e” do
inciso II;
·
Inciso
VIII-A com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IX
– todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou
somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do
interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação;
·
Inciso
IX com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
X
– as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus
membros;
·
Inciso
X com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XI
– nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para
o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da
competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antiguidade e a
outra metade por eleição pelo tribunal pleno;
·
Inciso
XI com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XII
– a atividade jurisdicional, será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas
nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando nos dias em que não houver
expediente forense normal, juízes em plantão permanente;
·
Inciso
XII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XIII
– o número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva
demanda judicial e à respectiva população;
·
Inciso
XIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XIV
– os servidores receberão delegação para a prática de atos de administração e
atos de mero expediente sem caráter decisório;
·
Inciso
XIV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XV
– a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição.
·
Inciso
XV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
94. Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos
Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do
Ministério Público, com mais de dez anos de carreira,e de advogados, de notório
saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva
atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de
representação das respectivas classes.
Parágrafo
único. Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a
ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus
integrantes para nomeação.
Art.
95. Os juízes gozam das seguintes garantias:
I
– vitaliciedade, que, no primeiro grau, só será adquirida após dois anos de
exercício, dependendo a perda do cargo, nesse período, de deliberação do
tribunal a que o juiz estiver vinculado, e, nos demais casos, de sentença
judicial transitada em julgado;
II
– inamovibilidade, salvo por motivo de interesse público, na forma do art. 93,
VIII;
III
– irredutibilidade de subsídio, ressalvado o disposto nos arts. 37, X e XI, 39,
§ 4º, 150, II, 153, III e 153, § 2º, I.
·
Inciso
III com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998.
Parágrafo
único. Aos juízes é vedado:
I
– exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
II
– receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
III
– dedicar-se à atividade político-partidária;
IV
– receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoas
físicas, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em
lei;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– exercer a advocacia no juízo ou tribunal do qual se afastou, antes de decorridos
três anos do afastamento do cargo por aposentadoria ou exoneração.
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
96. Compete privativamente:
I
– aos tribunais:
a)
Eleger
seus órgãos diretivos e elaborar seus regimentos internos, com observância das
normas de processo e das garantias processuais das partes, dispondo sobre a
competência e o funcionamento dos respectivos órgãos jurisdicionais e
administrativos;
b)
Organizar
suas secretarias e serviços auxiliares e os dos juízos que lhes forem
vinculados, velando pelo exercício da atividade correicional respectiva.
c)
Prover,
na forma prevista nesta Constituição, os cargos de juiz de carreira, da
respectiva jurisdição;
d)
Propor
a criação de novas varas judiciárias.
e)
Prover,
por concurso público de provas, ou de provas e títulos, obedecendo ao disposto
no art. 169, parágrafo único, os cargos necessários à administração da Justiça,
exceto os de confiança assim definidos em lei.
·
De
acordo com alteração processada pela Emenda Constitucional n. 19, de 4-6-1998,
a referência passa a ser ao art. 169, § 1º.
f)
Conceder
licença, férias e outros afastamentos a seus membros e aos juízes e servidores
que lhe forem imediatamente vinculados;
II
– ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais mais Superiores e aos Tribunais de
Justiça propor ao Poder Legislativo respectivo, observado o disposto no art.
169:
a)
A
alteração do número de membros dos tribunais inferiores;
b)
A
criação e a extinção de cargos e a remuneração dos seus serviços auxiliares e
dos juízos que lhes forem vinculados, bem como a fixação do subsídio de seus
membros e dos juízes, inclive dos tribunais inferiores onde houver;
·
Alínea
“b” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 41, de 19-12-2003.
·
Reestruturação
das carreiras dos servidores do Poder Judiciário da União: Lei n. 10.475, de
27-6-2002.
c)
A
criação ou extinção dos tribunais inferiores;
d)
A
alteração da organização e da divisão judiciárias;
III
– aos Tribunais de Justiça julgar os juízes estaduais e do Distrito Federal e
Territórios, bem como os membros do Ministério Público, nos crimes comuns e de
responsabilidade, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral.
Art.
97. Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do
respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade
de lei ou ato normativo do Poder Público.
·
Vide
Súmula Vinculante 10 do STF.
Art.
98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios e os Estados criarão:
I
– juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos,
competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de
menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os
procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a
transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau:
·
Juizados
Especiais Cíveis e Criminais: Lei n. 9.099, de 26-9-1995.
·
Juizados
de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher: Lei 11.340, de 7-8-2006.
II
– justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto,
universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da
lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação
apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias,
sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação.
§
1º. Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da
Justiça Federal.
·
Anterior
parágrafo único transformado em § 1º pela Emenda Constitucional n. 45, de
8-12-2004.
·
A
Lei n. 10.259, de 12-7-2001, dispõe sobre a instituição dos Juizados Especiais
Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal.
§
2º. As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos
serviços afetos às atividades específicas da Justiça.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
99. Ao Poder Judiciário é assegurada autonomia administrativa e financeira.
§
1º. Os tribunais elaborarão suas propostas orçamentárias dentro dos limites
estipulados conjuntamente com os demais Poderes na lei de diretrizes
orçamentárias.
§
2º. O encaminhamento da proposta, ouvidos os outros tribunais interessados,
compete:
I
– no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais;
II
– no âmbito dos Estados e no do Distrito Federal e Territórios, aos Presidentes
dos Tribunais de Justiça, com a aprovação dos respectivos tribunais.
§
3º. Se os órgãos referidos no § 2º não encaminharem as respectivas propostas
orçamentárias dentro do prazo estabelecido na lei de diretrizes orçamentárias,
o Poder Executivo considerará, para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual, os valores aprovados na lei orçamentária vigente, ajustados
de acordo com os limites estipulados na forma do § 1º deste artigo.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º. Se as propostas orçamentárias de que trata este artigo forem encaminhadas
em desacordo com os limites estipulados na forma do § 1º, o Poder Executivo
procederá aos ajustes necessários para fins de consolidação da proposta
orçamentária anual.
·
§
4º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. Durante a execução orçamentária do exercício, não poderá haver a realização
de despesas ou a assunção de obrigações que extrapolem os limites estabelecidos
na lei de diretrizes orçamentárias, exceto se previamente autorizadas, mediante
a abertura de créditos suplementares ou especiais.
·
§
5º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais,
Distrital e Municipais em virtude de sentença judiciária, far-se-ão
exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta
dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas
dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim.
·
Caput com redação
determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
art. 4º da Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
A
Resolução n. 115, de 29-6-2010, do Conselho Nacional de Justiça, dispõe sobre a
gestão de precatórios no âmbito do Poder Judiciário.
§
1º. Os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de
salários, vencimentos, proventos, pensões e suas complementações, benefícios
previdenciários e indenizações por morte ou por invalidez, fundadas em
responsabilidade civil, em virtude de sentença judicial transitada em julgado,
e serão pagos com preferência sobre todos os demais débitos, exceto sobre
aqueles referidos no § 2º deste artigo.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
Súmula Vinculante 17.
§
2º. Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares tenham 60 (sessenta)
anos de idades ou mais na data de expedição do precatório, ou sejam portadores
de doença grave, definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre
todos os demais débitos, até o valor equivalente ao triplo do fixado em lei
para os fins do disposto no § 3º deste artigo, admitido o fracionamento para
essa finalidade, sendo que o restante será pago na ordem cronológica de
apresentação do precatório.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
art. 97, § 17, do ADCT.
§
3º. O disposto no caput deste artigo
relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de
obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas
deviam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
·
§
3º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
4º. Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias,
valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes
capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do
regime geral de previdência social.
·
§
4º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
art. 97, § 12, do ADCT.
§
5º. É obrigatória a inclusão, no orçamento das entidades de direito público, de
verba necessária ao pagamento de seus débitos, oriundos de sentenças
transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até
1º de julho, fazendo-se o pagamento até o final do exercício seguinte, quando
terão seus valores atualizados monetariamente.
·
§
5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
6º. As dotações orçamentárias e os créditos abertos serão consignados
diretamente ao Poder Judiciário, cabendo ao Presidente do Tribunal que proferir
a decisão exequenda determinar o pagamento integral e autorizar, a requerimento
do credor e exclusivamente para os casos de preterimento de seu direito de precedência
ou de não alocação orçamentária do valor necessário à satisfação do seu débito,
o sequestro da quantia respectiva.
·
§
6º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§ 7º. O presidente do Tribunal competente que,
por ato comissivo ou omissivo, retardar ou tentar frustrar a liquidação regular
de precatórios incorrerá em crime de responsabilidade e responderá, também,
perante o Conselho Nacional de Justiça.
·
§
7º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Crimes
de responsabilidade: Lei n. 1.079, de 10-4-1950.
§
8º. É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de
valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução
para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste
artigo.
·
§
8º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
9º. No momento da expedição dos precatórios, independentemente de
regulamentação, deles deverá ser abatido, a título de compensação, valor
correspondente aos débitos líquidos e certos, inscritos ou não em dívida ativa
e constituídos contra o credor original pela Fazenda Pública devedora,
incluídas parcelas vincendas de parcelamentos, ressalvados aqueles cuja
execução esteja suspensa em virtude de contestação administrativa ou judicial.
·
§
9º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
A
Lei n. 12.431, de 24-6-2011, regula a compensação de débitos perante a Fazenda
Pública Federal com créditos provenientes de precatórios, na forma prevista nos
§§ 9º e 10 deste artigo.
·
A
Orientação Normativa n. 4, de 8-6-2010, da Corregedoria-Geral da Justiça
Federal, estabelece regra de transição para os procedimentos de compensação
previstos nos §§ 9º e 10 deste artigo.
§
10. Antes da expedição dos precatórios, o Tribunal solicitará à Fazenda Pública
devedora, para resposta em até 30 (trinta) dias, sob pena de perda do direito
de abatimento, informação sobre os débitos que preencham as condições
estabelecidas no § 9º, para os fins nele previstos.
·
§
10 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
notas ao § 9º deste artigo.
§
11. É facultada ao credor, conforme estabelecido em lei da entidade federativa
devedora, a entrega de créditos em precatórios para compra de imóveis públicos
do respectivo ente federado.
·
§
11 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
12. A partir da promulgação desta Emenda Constitucional, a atualização de
valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento,
independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de
remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da
mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a
caderneta de poupança, ficando excluída a incidência de juros compensatórios.
·
§
12 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
A
Orientação Normativa n. 2. De 18-12-2009, do Conselho da Justiça Federal,
estabelece regra de transição para os procedimentos administrativos atinentes
ao cumprimento desse parágrafo.
§
13. O credor poderá ceder, total ou parcialmente, seus créditos em precatórios
a terceiros, independentemente da concordância do devedor, não se aplicando ao
cessionário o disposto nos §§ 2º e 3º.
·
§
13 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
14. A cessão de precatórios somente produzirá efeitos após comunicação, por
meio de petição protocolizada, ao tribunal de origem à entidade devedora.
·
§
14 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
§
15. Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição
Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de
precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre
vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.
·
§
15 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
·
Vide
art. 97 do ADCT.
§
16. A seu critério exclusivo e na forma de lei, a União poderá assumir débitos,
oriundos de precatórios, de Estados, Distrito Federal e Municípios,
refinanciando-os diretamente.
·
§
16 acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 62, de 9-12-2009.
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