Seção IV
DOS MINISTROS DE
ESTADO
ART 87 E 88
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA
FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
·
Organização
dos Ministérios: Lei n. 10.683, de 28-5-2003
Art.
87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte
um anos, e no exercício dos direitos políticos.
Parágrafo
único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas
nesta Constituição e na lei:
I
– exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da
administração federal na área de sua competência e referendar os atos e
decretos assinados pelo Presidente da República;
II
– expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;
III
– apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no
Ministério;
VI
– praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou
delegadas pelo Presidente da República.
Art.
88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da
administração pública.
·
Artigo
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Seção V
DO CONSELHO DA
REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA
NACIONAL
ART. 89 a 9I
Subseção I
Do Conselho da República
·
A
Lei n. 8.041, de 5-6-1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento do
Conselho da República.
Art.
89. O Conselho da República é órgão superior de consulda do Presidente da
República, e dele participam:
I
– o Vice-Presidente da República;
II
– o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
– o Presidente do Senado Federal;
IV
– os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;
V
– os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;
·
Vide
arts. 51, V, 52, XIV, e 84, XIV, da CF.
VI
– o Ministro da Justiça;
VII
– seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade,
sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado
Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três
anos, vedada a recondução.
Art.
90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:
I
– intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;
II
– as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.
§
1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para
participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada
com o respectivo Ministério.
§
2º. A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.
·
A
Lei n. 8.041, de 5-6-1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento do
conselho da República.
Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional.
·
Organização
e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional: Lei n. 8.183, de 11-4-1991.
·
Regulamento
do Conselho de Defesa Nacional: Decreto 893 de 12-8-1993.
Art.
91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da
República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do
Estado democrático, e dele participam como membros natos:
I
– o Vice-Presidente da República;
II
– o Presidente da Câmara dos Deputados;
III
– o Presidente do Senado Federal;
IV
– o Ministro da Justiça;
V
– o Ministro de Estado da Defesa;
·
Inciso
V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23 de 2-9-1999.
VI
– o Ministro das Relações Exteriores;
VII
– o Ministro do Planejamento;
VIII
– os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.
·
Inciso
VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23 de 2-9-1999.
§
1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:
I
– opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos
termos desta Constituição;
II
– opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da
intervenção federal;
III
– propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à
segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente
na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos
recursos naturais de qualquer tipo;
IV
– estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a
garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.
§
2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa
Nacional.
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