quarta-feira, 18 de fevereiro de 2015

DOS MINISTROS DE ESTADO ART 87 E 88 - DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO CONSELHO DE DEFESA NACIONAL ART. 89 a 9I - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - VARGAS DIGITADOR

Seção IV
DOS MINISTROS DE ESTADO
ART 87 E 88
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

·       Organização dos Ministérios: Lei n. 10.683, de 28-5-2003

Art. 87. Os Ministros de Estado serão escolhidos dentre brasileiros maiores de vinte um anos, e no exercício dos direitos políticos.

Parágrafo único. Compete ao Ministro de Estado, além de outras atribuições estabelecidas nesta Constituição e na lei:

I – exercer a orientação, coordenação e supervisão dos órgãos e entidades da administração federal na área de sua competência e referendar os atos e decretos assinados pelo Presidente da República;

II – expedir instruções para a execução das leis, decretos e regulamentos;

III – apresentar ao Presidente da República relatório anual de sua gestão no Ministério;

VI – praticar os atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas ou delegadas pelo Presidente da República.

Art. 88. A lei disporá sobre a criação e extinção de Ministérios e órgãos da administração pública.

·       Artigo com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 32, de 11-9-2001.
Seção V
DO CONSELHO DA REPÚBLICA E DO
CONSELHO DE DEFESA NACIONAL
ART. 89 a 9I

Subseção I
Do  Conselho da República

·       A Lei n. 8.041, de 5-6-1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho da República.

Art. 89. O Conselho da República é órgão superior de consulda do Presidente da República, e dele participam:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – os líderes da maioria e da minoria na Câmara dos Deputados;

V – os líderes da maioria e da minoria no Senado Federal;

·       Vide arts. 51, V, 52, XIV, e 84, XIV, da CF.

VI – o Ministro da Justiça;

VII – seis cidadãos brasileiros natos, com mais de trinta e cinco anos de idade, sendo dois nomeados pelo Presidente da República, dois eleitos pelo Senado Federal e dois eleitos pela Câmara dos Deputados, todos com mandato de três anos, vedada a recondução.

Art. 90. Compete ao Conselho da República pronunciar-se sobre:

I – intervenção federal, estado de defesa e estado de sítio;

II – as questões relevantes para a estabilidade das instituições democráticas.

§ 1º. O Presidente da República poderá convocar Ministro de Estado para participar da reunião do conselho, quando constar da pauta questão relacionada com o respectivo Ministério.

§ 2º. A Lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho da República.

·       A Lei n. 8.041, de 5-6-1990, dispõe sobre a organização e o funcionamento do conselho da República.

Subseção II
Do Conselho de Defesa Nacional.

·       Organização e funcionamento do Conselho de Defesa Nacional: Lei n. 8.183, de 11-4-1991.

·       Regulamento do Conselho de Defesa Nacional: Decreto 893 de 12-8-1993.

Art. 91. O Conselho de Defesa Nacional é órgão de consulta do Presidente da República nos assuntos relacionados com a soberania nacional e a defesa do Estado democrático, e dele participam como membros natos:

I – o Vice-Presidente da República;

II – o Presidente da Câmara dos Deputados;

III – o Presidente do Senado Federal;

IV – o Ministro da Justiça;

V – o Ministro de Estado da Defesa;

·       Inciso V com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23 de 2-9-1999.

VI – o Ministro das Relações Exteriores;

VII – o Ministro do Planejamento;

VIII – os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica.

·       Inciso VIII com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23 de 2-9-1999.

§ 1º. Compete ao Conselho de Defesa Nacional:

I – opinar nas hipóteses de declaração de guerra e de celebração da paz, nos termos desta Constituição;

II – opinar sobre a decretação do estado de defesa, do estado de sítio e da intervenção federal;

III – propor os critérios e condições de utilização de áreas indispensáveis à segurança do território nacional e opinar sobre seu efetivo uso, especialmente na faixa de fronteira e nas relacionadas com a preservação e a exploração dos recursos naturais de qualquer tipo;

IV – estudar, propor e acompanhar o desenvolvimento de iniciativas necessárias a garantir a independência nacional e a defesa do Estado democrático.


§ 2º. A lei regulará a organização e o funcionamento do Conselho de Defesa Nacional.

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