Seção II
DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL
ART. 101 A 103-B
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR
Art.
101. O Supremo Tribunal Federal compõe-se de onze Ministros escolhidos dentre
cidadãos com mais de trinta e cinco e menos de sessenta e cindo anos de idade,
de notável saber jurídico e reputação ilibada.
Parágrafo
único. Os Ministros do Supremo Tribunal Federal serão nomeados pelo Presidente
da República, depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado
Federal.
Art.
102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da
Constituição, cabendo-lhe:
·
Vide
Lei n. 8.038, de 28-5-1990, que institui normas procedimentais para os
processos que especifica, perante o STJ e o STF.
I
– processar e julgar, originariamente:
a)
A
ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou
estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo
federal;
·
Alínea
“a” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.
·
O
Decreto n. 2.346, de 10-10-1997, consolida as normas de procedimentos a serem
observadas pela administração pública federal em razão de decisões judiciais.
·
A
lei n. 9.868, de 10-11-1999, dispõe sobre o processo e julgamento na ação
direta de inconstitucionalidade e ação declaratória de constitucionalidade
perante o STF.
b)
Nas
infrações penais comuns, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os
membros do Congresso Nacional, seus próprios Ministros e o Procurador-Geral da
República;
c)
Nas
infrações penais comuns e nos crimes de responsabilidade, os Ministros de
Estado, e os Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica ressalvado o
disposto no art. 52, I, os membros dos Tribunais Superiores, os do Tribunal de
Contas da União e os chefes de missão diplomática de caráter permanente;
·
Alínea
“c” com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 23, de 2-9-1999.
·
A
Lei n. 1079, de 10-4-1950, define os crimes de responsabilidade e regula o
respectivo processo de julgamento.
d)
O
habeas corpus, sendo paciente
qualquer das pessoas referidas nas alíneas anteriores; o mandado de segurança e
o habeas data contra atos do
Presidente da República, das Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
do Tribunal de Constas da União, do Procurador-Geral da República e do próprio
Supremo Tribunal Federal;
e)
O
litígio entre Estado estrangeiro ou organismo internacional e a União, o
Estado, o Distrito Federal ou o Território;
f)
As
causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal,
ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração
indireta;
g)
A
extradição solicitada por Estado estrangeiro;
h)
(Revogada
pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004);
i)
O
habeas corpus, quando o coator for
Tribunal Superior ou quando o coator ou o paciente for autoridade ou
funcionário cujos atos estejam sujeitos diretamente à jurisdição do Supremo
Tribunal Federal, ou se trate de crime sujeito à mesma jurisdição em uma única
instância;
·
Alínea
“i” com redação determinada pela
Emenda Constitucional n. 22, de 18-3-1999.
j)
A
revisão criminal e a ação rescisória de seus julgados;
·
Da
revisão criminal: arts. 621 e s. do CPP.
·
Da
ação rescisória: arts. 485 e s. do CPC.
l)
A
reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de
suas decisões;
m) A execução de
sentença nas causas de sua competência oritinária, facultada a delegação de
atribuições para a prática de atos processuais;
n)
A
ação em que todos os membros da magistratura sejam direta ou indiretamente
interessados, e aquela em que mais da metade dos membros do tribunal de origem
estejam impedidos ou sem direta ou indiretamente interessados;
o)
Os
conflitos de competência entre o Superior Tribunal de Justiça e quaisquer
tribunais, entre Tribunais Superiores, ou entre estes e qualquer outro
tribunal;
·
Vide
arts. 105, I, “e”, e 114, V, da CF.
p)
O
pedido de medida cautelar das ações diretas de inconstitucionalidade;
q)
O
mandado de injunção, quando a elaboração da norma regulamentadora for
atribuição do Presidente da República, do Congresso Nacional, da Câmara dos
Deputados, do Senado Federal, das Mesas de uma dessas Casas Legislativas, do
Tribunal de Contas da União, de um dos Tribunais Superiores, ou do próprio
Supremo Tribunal Federal;
r)
As
ações contra o Conselho Nacional de Justiça e contra o Conselho Nacional do
Ministério Público;
·
Alínea
“r” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– julgar, em recurso ordinário:
a)
O
habeas corpus, o mandado de
segurança, o habeas data e o mandado
de injunção decididos em única instância pelos Tribunais Superiores, se
denegatória a decisão;
b)
Crime
político;
III
– julgar, mediante recurso extraordinário, as causas decididas em única ou
última instância, quando a decisão recorrida:
·
Vide
Súmulas 640 e 727 do STF.
a)
Contrariar
dispositivo desta Constituição;
b)
Declarar
a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
c)
Julgar
válida lei ou ato de governo local contestado em face desta Constituição;
d)
Julgar
válida lei local contestada em face de lei federal.
·
Alínea
“d” acrescentada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. A arguição de descumprimento de preceito fundamental, decorrente desta
Constituição, será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, na forma da lei.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 3, de 17-3-1993.
·
A
Lei n. 9.882, de 3-12-1999, dispõe sobre o processo e julgamento da arguição de
descumprimento de preceito fundamental, de que trata este parágrafo.
§
2º. As decisões definitivas de mérito, proferidas pelo Supremo Tribunal
Federal, nas ações diretas de inconstitucionalidade e nas ações declaratórias
de constitucionalidade produzirão eficácia contra todos e efeito vinculante,
relativamente aos demais órgãos do Poder Judiciário e à administração pública
direta e indireta, nas esferas federal, estadual e municipal.
·
§
2º. com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Vide
art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868, de 10-11-1999.
§
3º. No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão
geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim
de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela
manifestação de dois terços de seus membros.
·
§
3º. com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
§
3º. Regulamentado pela Lei n. 11.418, de 19-12-2006.
Art.
103. Podem propor a ação direta de inconstitucionalidade e a ação declaratória
de constitucionalidade:
·
Caput
com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– o Presidente da República;
II
– a Mesa do Senado Federal;
III
– a Mesa da Câmara dos Deputados;
IV
– a Mesa de Assembleia Legislativa ou da Câmara Legislativa do Distrito
Federal;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– o Governador de Estado ou do Distrito Federal;
·
Inciso
IV com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI
– o Procurador-Geral da República;
VII
– o Conselho Federa da Ordem dos Advogados do Brasil;
VIII
– partido político com representação no Congresso Nacional;
IX
– confederação sindical ou entidade de classe de âmbito nacional;
§
1º. O Procurador-Geral da República deverá ser previamente ouvido nas ações de
inconstitucionalidade e em todos os processos de competência do Supremo
Tribunal Federal.
§
2º. Declarada a inconstitucionalidade por omissão de medida para tornar efetiva
norma constitucional, será dada ciência ao Poder competente para a adoção das
providências necessárias e, em se tratando de órgão administrativo, para
fazê-lo em trinta dias.
§
3º. Quando o Supremo Tribunal Federal apreciar a inconstitucionalidade, em
tese, de norma legal ou ato normativo, citará previamente, o Advogado-Geral da
União, que defenderá o ato ou texto impugnado.
·
§
4º. (Revogado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.).
Art.
103-A. o Supremo Tribunal Federal poderá, de ofício ou por provocação, mediante
decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões sobre matéria
constitucional, aprovar súmula que, a partir de sua publicação na imprensa
oficial, terá efeito vinculante em relação aos demais órgãos do Poder
Judiciário e à administração pública direta e indireta, nas esferas federal,
estadual e municipal, bem como proceder à sua revisão ou cancelamento, na forma
estabelecida em lei.
·
Caput
acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
·
Artigo
regulamentado pela Lei n. 11.417, de 19-12-2006.
§
1º. A súmula terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de
normas determinadas, acerca das quais haja controvérsia atual entre órgãos
judiciários ou entre órgãos judiciários ou entre esses e a administração
pública que acarrete grave insegurança jurídica e relevante multiplicação de
processos sobre questão idêntica.
·
§
1º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
2º. Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, a aprovação, revisão ou
cancelamento de súmula poderá ser provocada por aqueles que podem propor a ação
direta de inconstitucionalidade.
·
§
2º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
3º. Do ato administrativo ou decisão judicial que contrariar a súmula aplicável
ou que indevidamente a aplicar, caberá reclamação ao Supremo Tribunal Federal
que, julgando-a procedente, anulará o ato administrativo ou cassará a decisão
judicial reclamada, e determinará que outra seja proferida com ou sem a aplicação
da súmula, conforme o caso.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
Art.
103-B. o Conselho Nacional de Justiça compõe-se de 15 (quinze) membros com
mandato de 2 (dois) anos, admitida 1 (uma) recondução, sendo:
·
Caput com redação
determinada
pela Emenda Constitucional n. 61, de 11-11-2009.
I
– o Presidente do Supremo Tribunal Federal;
·
Inciso
I com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 61, de 11-11-2009.
II
– um Ministro do Superior Tribunal de Justiça, indicado pelo respectivo
tribunal;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– um Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, indicado pelo respectivo
tribunal;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV
– um desembargador de Tribunal de Justiça, indicado pelo Supremo Tribunal
Federal;
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– um juiz estadual, indicado pelo Supremo Tribunal Federal;
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI
– um juiz de Tribunal Regional Federal, indicado pelo Superior Tribunal de
Justiça;
·
Inciso
VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VII
– um juiz federal, indicado pelo Superior Tribunal de Justiça;
·
Inciso
VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VIII
– um juiz de Tribunal Regional do Trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do
Trabalho;
·
Inciso
VIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IX
– um juiz do trabalho, indicado pelo Tribunal Superior do Trabalho;
·
Inciso
IX acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
X
– um membro do Ministério Público da União, indicado pelo Procurador-Geral da
República;
·
Inciso
X acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XI
– um membro do Ministério Público estadual, escolhido pelo Procurador-Geral da
República dentre os nomes indicados pelo órgão competente de cada instituição
estadual.
·
Inciso
XI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XII
– dois advogados, indicados pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do
Brasil;
·
Inciso
XII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
XIII
– dois cidadãos, de notável saber jurídico e reputação ilibada, indicados um
pela Câmara dos Deputados e outro pelo Senado Federal.
·
Inciso
XIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. O Conselho será presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal e,
nas suas ausências e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Supremo Tribunal
Federal.
·
§
1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 61, de 11-11-2009.
§
2º. Os demais membros do Conselho serão nomeados pelo Presidente da República,
depois de aprovada a escolha pela maioria absoluta do Senado Federal.
·
§
2º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 61, de 11-11-2009.
§
3º. Não efetuadas, no prazo legal, as indicações previstas neste artigo, caberá
a escolha ao Supremo Tribunal Federal.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º. Compete ao Conselho o controle da atuação administrativa e financeira do
Poder Judiciário e do cumprimento dos deveres funcionais dos juízes,
cabendo-lhe, além de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo Estatuto
da Magistratura:
·
§
4º, caput, acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– zelar pela autonomia do Poder Judiciário e pelo cumprimento do Estatuto da
Magistratura, podendo expedir atos regulamentares, no âmbito de sua
competência, ou recomendar providências;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– zelar pela observância do art. 37 e apreciar, de ofício ou mediante
provocação, a legalidade dos atos administrativos praticados por membros ou
órgãos do Poder Judiciário, podendo desconstituí-los, revê-los ou fixar prazo
para que se adotem as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, sem
prejuízo da competência do Tribunal de Contas da União;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Poder
Judiciário, inclusive contra seus serviços auxiliares, serventias e órgãos
prestadores de serviços notariais e de registro que atuem por delegação do Poder
Público ou oficializados, sem prejuízo da competência disciplinar e
correicional dos tribunais, podendo avocar processos disciplinares em curso e
determinar a remoção,a disponibilidade ou a aposentadoria com subsídios ou
proventos proporcionais ao tempo de serviço e aplicar outras sanções
administrativas, assegurada ampla defesa;
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
IV
– representar ao Ministério Público, no caso de crime contra a administração
pública ou de abuso de autoridade;
·
Inciso
IV acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
V
– rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes
e membros de tribunais julgados há menos de um ano;
·
Inciso
V acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VI
– elaborar semestralmente relatório estatístico sobre processos e sentenças
prolatadas, por unidade da Federação nos diferentes órgãos do Poder Judiciário;
·
Inciso
VI acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
VII
– elaborar relatório anual, propondo as providências que julgar necessárias, sobre
a situação do Poder Judiciário no País e as atividades do Conselho, o qual deve
integrar mensagem do Presidente do Supremo Tribunal Federal a ser remetida ao
Congresso Nacional, por ocasião da abertura da sessão legislativa.
·
Inciso
VII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
5º. O Ministro do Superior Tribunal de Justiça exercerá a função de Ministro- Corregedor e ficará excluído da
distribuição de processos no Tribunal, competindo-lhe, além das atribuições que
lhe forem conferidas pelo Estatuto da Magistratura, as seguintes:
·
§
5º Caput acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
I
– receber as reclamações e denúncias, de qualquer interessado, relativas aos
magistrados e aos serviços judiciários;
·
Inciso
I acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
II
– exercer funções executivas do Conselho, de Inspeção e de correição geral;
·
Inciso
II acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
III
– requisitar e designar magistrados, delegando-lhes atribuições e requisitar
servidores de juízos ou tribunais, inclusive nos Estados, Distrito Federal e
Territórios.
·
Inciso
III acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
6º. JUNTO AO Conselho oficiarão o Procurador-Geral da República e o Presidente
do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.
·
§
6º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
7º. A União, inclusive no Distrito Federal e nos Territórios, criará ouvidorias
de justiça, competentes para receber reclamações e denúncias de qualquer
interessado contra membros ou órgãos do Poder Judiciário, ou contra seus
serviços auxiliares, representando diretamente ao Conselho Nacional de Justiça.
·
§
7º acrescentado pela Emenda
Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
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