CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I - DOS
PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º A 4º
Art.
1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos
Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático
de Direito e tem como fundamentos:
·
Vide
arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II,
da CF.
I
– a soberania;
·
Vide
arts. 20, VI, 21, I e II, 49, II, 84, VII, VIII e XIX da CF.
II
– a cidadania;
·
A
Lei n. 9.265, de 12-2-1996, estabelece a gratuidade dos atos necessários ao
exercício da cidadania.
III
– a dignidade da pessoa humana;
·
Vide
art. 5º da CF.
·
Vide
Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
·
Vide
Súmula Vinculante 11 do STF.
IV
– os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;
·
Vide
arts. 6º a 11 da CF.
V
– o pluralismo político.
·
Vide
art. 17 da CF.
·
Vide
Lei n. 9.096, de 19-9-1995.
Parágrafo
único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes
eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.
·
Vide
arts. 14 e 60, § 4º, III, da CF.
·
Vide
Lei n. 9.709, de 18-11-1998.
Art.
2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o
Executivo e o Judiciário.
·
Vide
art. 60, § 4º, III, da CF.
Art.
3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:
I
– construir uma sociedade livre, justa e solidária;
II
– garantir o desenvolvimento nacional;
III
– erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e
regionais;
·
Vide
art. 23, X, da CF.
·
Vide
arts. 29 a 82 do ADCT.
·
Fundo
de Combate e Erradicação da Pobreza: Lei Complementar n. 111, de 6-7-2001.
IV
– promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e
quaisquer outras formas de discriminação.
·
Crimes
resultantes de preconceito de raça ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·
O
Decreto n. 3.956, de 8-10-2001, promulga a Convenção Interamericana para a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de
Deficiência.
·
O
Decreto n. 4.377, de 13-9-2002, promulga a Convenção sobre a Eliminação de
Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
·
Estatuto
de Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de
20-7-2010.
Art.
4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais
pelos seguintes princípios:
·
Vide
arts. 21, I e 84, VII e VIII, da CF.
I
– independência nacional;
·
Vide
arts. 78 e 91, § 1º, IV, da CF.
II
– prevalência dos direitos humanos;
·
O
Decreto n. 678, de 6-11-1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos
Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.
III
– autodeterminação dos povos;
IV
– não intervenção;
V
– igualdade entre os Estados;
VI
– defesa de paz;
VII
– solução pacífica dos conflitos;
VIII
– repúdio ao terrorismo e ao racismo;
·
Vide
art. 5º, XLII e XLIII, da CF.
·
Vide
Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·
O
Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o
Terrorismo.
·
Estatuto
da Igualdade Racial: vide Lei n.
12.288, de 20-7-2010.
IX
– cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;
X
– concessão de asilo político.
·
O
Decreto n. 55.929, de 14-4-1965, promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial.
·
A
Lei n. 9.474, de 22-7-1997, estabelece o Estatuto dos Refugiados.
Parágrafo
único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica,
política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma
comunidade latinoamericana de nações.
·
O
Decreto n. 350, de 21-11-1991, promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu
o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – MERCOSUL.
Nenhum comentário:
Postar um comentário