quinta-feira, 12 de fevereiro de 2015

TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS ART. 1º A 4º - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL - DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
TÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS
ART. 1º A 4º

Art. 1º. A república Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

·       Vide arts. 18, caput, e 60, § 4º, I e II, da CF.

I – a soberania;

·       Vide arts. 20, VI, 21, I e II, 49, II, 84, VII, VIII e XIX da CF.

II – a cidadania;

·       A Lei n. 9.265, de 12-2-1996, estabelece a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania.

III – a dignidade da pessoa humana;

·       Vide art. 5º da CF.
·       Vide Lei n. 11.340, de 7-8-2006.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa;

·       Vide arts. 6º a 11 da CF.

V – o pluralismo político.

·       Vide art. 17 da CF.
·       Vide Lei n. 9.096, de 19-9-1995.

Parágrafo único. Todo o poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente nos termos desta Constituição.

·       Vide arts. 14 e 60, § 4º, III, da CF.
·       Vide Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

Art. 2º. São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.

·       Vide art. 60, § 4º, III, da CF.

Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil:

I – construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – garantir o desenvolvimento nacional;

III – erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

·       Vide art. 23, X, da CF.
·       Vide arts. 29 a 82 do ADCT.
·       Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza: Lei Complementar n. 111, de 6-7-2001.

IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

·       Crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       O Decreto n. 3.956, de 8-10-2001, promulga a Convenção Interamericana para a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra Pessoas Portadoras de Deficiência.
·       O Decreto n. 4.377, de 13-9-2002, promulga a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
·       Estatuto de Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

Art. 4º. A República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios:

·       Vide arts. 21, I e 84, VII e VIII, da CF.

I – independência nacional;

·       Vide arts. 78 e 91, § 1º, IV, da CF.

II – prevalência dos direitos humanos;

·       O Decreto n. 678, de 6-11-1992, promulgou a Convenção Americana sobre Direitos Humanos – Pacto de São José da Costa Rica.

III – autodeterminação dos povos;

IV – não intervenção;

V – igualdade entre os Estados;

VI – defesa de paz;

VII – solução pacífica dos conflitos;

VIII – repúdio ao terrorismo e ao racismo;

·       Vide art. 5º, XLII e XLIII, da CF.
·       Vide Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       O Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.
·       Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

IX – cooperação entre os povos para o progresso da humanidade;

X – concessão de asilo político.

·       O Decreto n. 55.929, de 14-4-1965, promulgou a Convenção sobre Asilo Territorial.
·       A Lei n. 9.474, de 22-7-1997, estabelece o Estatuto dos Refugiados.

Parágrafo único. A República Federativa do Brasil buscará a integração econômica, política, social e cultural dos povos da América Latina, visando à formação de uma comunidade latinoamericana de nações.


·       O Decreto n. 350, de 21-11-1991, promulgou o Tratado de Assunção, que estabeleceu o Mercado Comum entre Brasil, Paraguai, Argentina e Uruguai – MERCOSUL.

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