TÍTULO II
DOS DIREITOS E
GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS
INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5º
CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR
Art.
5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza,
garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a
inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à
propriedade, nos termos seguintes:
· * Vide
art. 60, § 4º, IV, da CF.
· * Estrangeiro:
vide Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (estatuto), e Decreto n. 86.715, de
10-12-1981(regulamento).
· * Estatuto
da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
· * Vide
Súmula 683 do STF.
I
– homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição;
· * Vide
arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, da CF.
· * Vide
arts. 372 e ss da CLT.
·
A
Lei n. 9.029, de 13-4-1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e
esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou
de permanência da relação jurídica de trabalho.
· * Convenção
sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto
n. 4.377, de 13-9-2002.
II
– ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude
de lei;
III
– ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;
·
Convenção
contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou
degradantes. Decreto n. 40, de 15-2-1991.
·
A
Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·
Vide
Súmula Vinculante 11 do STF.
IV
– é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;
·
Vide
arts. 220 e ss, da CF,
V
– é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da
indenização por dano material, moral ou à imagem;
VI
– é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos
locais de culto e a suas liturgias;
·
Crimes
contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: arts. 208 a 212
do CP.
·
Vide
art. 3º, d e e, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
·
Vide
art. 16, III, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
VII
– é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva;
·
A
Lei n. 6.923, de 29-6-1981, dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas
Forças Armadas.
·
Vide
art. 24 da LEP.
·
Vide
art. 124, XIV, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
·
A
Lei n. 9.982, de 14-7-2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa
nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos
prisionais civis e militares.
VIII
– ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de
convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de
obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa,
fixada em lei;
IX
– é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de
comunicação, independentemente de censura ou licença;
·
Lei
de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·
Lei
de Proteção de cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de
5-11-1997.
·
Lei
de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua
comercialização no País: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de
20-04-1998.
X
– são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de
sua violação;
·
Vide
art. 114, VI, da CF.
·
Vide
Súmula Vinculante 11 do STF.
·
Vide
Súmulas 370 e 403 do STF.
XI
– a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem
consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou
para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;
·
Violação
de domicílio no CP: art. 150, §§ 1º a 5º.
·
Do
tempo e do lugar dos atos processuais no CPC: arts. 172 a 176.
XII
– é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de
dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem
judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de
investigação criminal ou instrução processual penal;
·
Lei
n. 9.296, de 24-7-1996, regulamenta este inciso no tocante às comunicações telefônicas
(Lei da Escuta Telefônica).
·
Vide
arts. 136, § 1º, b e c, e 139, III, da CF.
·
Violação
de correspondência no CP: arts. 151 e 152.
·
Serviços
postais: Lei n. 6.538, de 22-6-1978.
XIII
– É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as
qualificações profissionais que alei estabelecer;
·
Vide
art. 170, da CF.
XIV
– é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte,
quando necessário ao exercício profissional;
·
Vide
art. 154 do CP.
XV
– é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer
pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;
XVI
– todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público,
independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião
anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à
autoridade competente;
XVII
– é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter
paramilitar;
XVIII
– a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de
autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;
·
A
Lei n. 5.764, de 16-12-1971, dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas.
·
A
Lei n. 9.867, de 10-11-1999, dispõe sobre a criação e o funcionamento de
Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.
XIX
– as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas
atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito
em julgado;
XX
– ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;
·
Vide
art. 117, VII, da Lei in. 8.112, de 11-9-1990.
XXI
– as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade
para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;
·
Vide
Lei n. 7.347, de 24-7-1985.
·
Vide
art. 210, III, do ECA.
·
Vide
Súmula 629 do STF.
XXII
– é garantido o direito de propriedade;
·
Vide
arts. 1.228 a 1.368-A (propriedade) do CC.
XXIII
– a propriedade atenderá a sua função social;
·
Vide
arts. 156, § 1º, 170, II, 182, § 2º, 185 e 186 da CF.
·
A
Lei n. 4.504, de 30-11-1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra.
XXIV
– a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou
utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia
indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;
·
Desapropriação:
Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, Lei n. 4.132, de 10-9-1962, Lei n. 6.602,
de 7-12-1978, Decreto-lei n. 1.075, de 22.1.1970, Lei n. 8.629, de 25-2-1993,
Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993, Lei n. 9.785, de 29-1-1999, e arts. 1.228,
§ 3º, e 1.275, V, do CC.
·
Vide
Súmulas 23, III, 157, 164, 218, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652 do STF e 12,
56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 254 3 408 do STJ.
XXV
– no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de
propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se
houver dano;
XXVI
– a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela
família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de
sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu
desenvolvimento;
·
Estatuto
da Terra: Lei n. 4.504, de 30-11-1964.
·
Vide
art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
·
O
art. 4º da Lei n. 8.629, de 25-2-1993, diepõe sobre a pequena propriedade
rural.
XXVII
– aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou
reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei
fixar;
·
Vide
art. 842, § 3º, do CPC.
·
Vide
art. 184 do CP.
·
Lei
de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·
Lei
de Proteção de Cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de
5-11-1997.
·
Lei
de Proteção de Propriedade Intelectual do Programa de Computador e sua
comercialização no país: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de
20-4-1998.
·
Vide
Súmulas 63, 228 e 261 do STJ.
XXVIII
– são assegurados, nos termos da lei:
a) A
proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da
imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
b) O
direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de
que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações
sindicais e associativas;
XXIX
– A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário
para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade
das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista
o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;
·
Propriedade
Industrial: Lei in. 9.279, de 14-05-1996, e Decreto n. 2.533, de 16-4-1998.
XXX
– é garantido o direito de herança;
·
CC:
direito das sucessões: arts. 1.784 e ss; aceitação e renúncia da herança: arts.
1.804 e ss; e herança jacente: arts. 1.819 e ss.
·
Direito
dos companheiros a alimentos e à sucessão: Lei n. 8.971, de 29-12-1994, e CC,
art. 1.790.
XXXI
– a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei
brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não
lhes seja mais favorável a lei pessoal do de
cujus;
·
LINDB
(Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 10, §§ 1º e 2º.
XXXII
– o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
·
A
Lei n. 8.078, de 11-9-1990, dispõe sobre a proteção do consumidor, e o Decreto
n. 2.181, de 20-3-1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de
Defesa do Consumidor – SNDC, e estabelece normas gerais de aplicação das
sanções administrativas previstas no CDC.
·
Prevenção
e repressão às infrações contra a ordem econômica: Lei n. 8.884, de 11-6-1994.
·
Vide
Lei n. 8.137, de 17-12-1990.
·
As
Portarias n. 4, de 13-3-1998, n. 3, de 19-3-1999, n. 3, de 15-3-2001, e n. 5,
de 22-8-2002, da Secretaria de Direito Econômico, divulgaram as cláusulas
contratuais consideradas abusivas.
XXXIII
– todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse
particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da
lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja
imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;
·
A
Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste
inciso.
·
Vide
art. 5º, LXXXII e LXXXVII, da CF.
XXXIV
– são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:
a)
O
direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra
ilegalidade ou abuso de poder;
·
Vide
Súmula Vinculante 21 e Súmula 373 do
STJ.
b)
A
obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e
esclarecimento de situações de interesse pessoal;
·
A
Lei n. 9.051, de 18-5-1995, dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa
de direitos e esclarecimentos de situações.
XXXV
– a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a
direito.
·
Vide
Súmula Vinculante 28 do STF.
XXXVI
– a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa
julgada;
·
LINDB: (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 6º
·
Vide
Súmulas 654, 678 e 684 do STF.
XXXVII
– não haverá juízo ou tribunal de exceção;
XXXVIII
– é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei,
assegurados:
·
Do
processo dos crimes da competência do júri: arts. 406 e ss, do CPP.
·
A
Lei n. 11.697, de 13-6-2008, dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito
Feral e dos Territórios. Sobre o Tribunal do Júri: art. 18 e 19.
a)
A
plenitude de defesa;
b)
O
sigilo das votações;
c)
A
soberania dos vereditos;
d)
A
competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;
XXXIX
– não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação
legal;
·
CP:
Art. 1º.
XL
– a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;
·
CP:
art. 2º, parágrafo único.
·
Vide
art. 66, I, da LEP.
XLI
– a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais;
·
Crimes
resultados de preconceito de raça, ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·
A
Lei n. 8.081, de 21-9-1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos
discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência
nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer
natureza.
XLII
– a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei;
·
Estatuto
da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.
XLIII
– a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o
terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os
mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;
·
Lei
n. 8.072 de 25-7-1990, dispõe os crimes hediondos, nos termos deste inciso.
·
A
Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·
O
Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o
Terrorismo.
·
Drogas:
Lei n. 11.343, de 23-8-2006.
XLIV
– constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis
ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;
·
Organizações
criminosas: Lei n. 9.034, de 3-5-1995.
·
O
Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, promulga a Convenção das Nações Unidas contra o
Crime Organizado Transnacional.
XLV
– nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o
dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas
aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio
transferido;
·
Das
penas no CP: arts. 32 e ss.
·
CC:
arts. 932 e 935.
XLVI
– a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as
seguintes:
·
Das
penas no CP: arts. 32 e ss.
a) Privação
ou restrição da liberdade;
·
CP:
arts. 33 e ss.
b) Perda
de bens;
·
CP:
art. 43, II.
c) Multa;
·
CP:
art. 49.
d) Prestação
social alternativa;
·
CP:
arts. 44 e 46.
e) Suspensão
ou interdição de direitos;
·
CP:
Art. 47.
XLVII
– não haverá penas:
·
Das
penas do CP: arts. 32 e ss.
a) De
morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
·
O
CP Militar (Decreto-lei n. 1.001, de 21-10-1969) dispõe sobre pena de morte nos
arts. 55 a 57.
b) De
caráter perpétuo;
c) De
trabalhos forçados;
d d) De
banimento;
e) Cruéis;
XLVIII
– a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza
do delito, a idade e o sexo do apenado;
·
Das
penas no CP: arts. 32 e ss.
·
Dos
estabelecimentos penais: Lei n. 7210, de 11-7-1984, arts. 82 a 104. A lei n.
10.792, de 1°-12-2003, altera a LEP, instituindo o regime disciplinar
diferenciado e facultando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos
Territórios, a construção de Penitenciárias destinadas aos presos sujeitos a
este regime.
XLIX
– é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
·
CP:
art. 38.
·
Transporte
de presos: Lei n. 8.653, de 10-5-1993.
·
LEP:
Lei n. 7.210, de 11-7-1984, art. 40.
·
Vide
Súmula Vinculante 11 do STF.
L
– às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com
seus filhos durante o período de amamentação;
·
Vide
arts. 83 e 89 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984, sobre a matéria.
LI
– nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime
comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em
tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
·
Vide
ar. 12, II, CF.
LII
– não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de
opinião;
·
Extradição:
arts. 76 a 94 da Lei n. 6.815, de 19-8-1980, e art. 110 do Decreto n. 86.715,
de 10-12-1981.
·
O
Decreto n. 98.961, de 15-2-1990, dispõe sobre a expulsão do estrangeiro
condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.
LIII
– ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
LIV
– ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo
legal;
LV
– aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em
geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios, e
recursos a ela inerentes;
·
Vide
Súmulas Vinculantes 5, 14, 21 e 28.
LVI
– são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
·
Das
provas no CPP: arts. 155 e ss.
·
Das
provas no CPC: arts. 332 e ss.
LVII
– ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória;
LVIII
– o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo
nas hipóteses previstas em lei;
·
Inciso
LVIII regulamentado pela Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.
·
LRP:
Lei n. 6.015, de 31-12-1973.
LIX
– será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for
intentada no prazo legal;
·
Da
ação penal privada subsidiária da pública: art. 100, § 3º, do CP, e art. 29 do
CPP.
LX
– a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa
da intimidade ou o interesse social o exigirem;
·
Do
sigilo no inquérito policial: CPP, art. 20.
·
Segredo
de justiça: CPC, arts. 155 e 444;
LXI
– ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e
fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de
transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
·
Vide
inciso LVII deste artigo.
·
O
Decreto-lei 1.001, de 21-10-1969, estabelece o CP Militar.
LXII
– a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados
imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele
indicada;
LXIII
– o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer
calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
·
Vide
art. 136, § 3º, IV, da CF.
LXIV
– o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por
seu interrogatório policial;
LXV
– a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;
LXVI
– ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a
liberdade provisória, com ou sem fiança;
·
Vide
arts. 321 e ss do CPP.
LXVII
– não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo
inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do
depositário infiel;
·
Vide
Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25, que estabelece ser descabida a prisão
civil de depositário judicial infiel.
·
O
decreto n. 592, de 6-7-1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e
Políticos), dispõe em seu art. 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não
poder cumprir com uma obrigação contratual”,
·
O
Decreto n. 678, de 6-1-1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu
art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de
inadimplemento de obrigação alimentar.
·
Pensão
Alimentícia: art. 19 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
·
Alienação
fiduciária: Decreto Lei n. 911, de 1º-10-1969, e Lei n. 9.514, de20-11-1997.
·
Depositário
infiel: Lei n. 8.866, de 11-4-1994.
LXVIII
– conceder-se-á habeas corpus sempre
que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua
liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;
·
Vide
art. 142, § 2º, da CF.
·
Habeas corpus e seu processo:
arts. 647 e ss, do CPP.
·
Vide
Súmulas 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 690, 691, 692, 693, 694 e 695 do
STF.
LXIX
– conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não
amparado por habeas corpus ou habeas
data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do
Poder Público.
·
Habeas data: Lei n. 9.507, de
12-11-1997.
·
Mandado
de segurança: Lei in. 12.016, de 7-8-2009.
·
Vide
Súmulas 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 319, 330,
392, 405, 429, 430, 433, 474, 510, 511, 512, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627,
629, 630, 631, 632 e 701 do STF e 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 276 e 460
do STJ.
LXX
– O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:
·
Vide
Súmulas 629 e 630 do STF.
·
Vide
art. 2º da Lei n. 8.437, de 30-5-1992.
·
Vide
arts. 21 e 22 da Lei in. 12.016, de 7-8-2009.
a) Partido
político com representação no Congresso Nacional;
b) Organização
sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em
funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou
associados;
·
Vide
Súmula 629 do STF.
LXXI
– conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora
torne inviável o exercício dos direitos e3 liberdades constitucionais e das
prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;
LXXII
– conceder-se-á habeas data:
·
Habeas data: Lei n. 9.507, de
12-11-1997.
a) Para
assegurar o reconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante,
constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de
caráter público;
b) Para
a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso,
judicial ou administrativo;
LXXIII
– qualquer cidadão, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular
ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à
moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e
cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e
do ônus da sucumbência;
·
Lei
de Ação Popular: Lei n. 4.717, de 29-6-1965.
LXXIV
– o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos;
·
Assistência
judiciária: Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
·
Defensoria
Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.
LXXV
– o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar
preso além do tempo fixado na sentença;
LXXVI
– são gratuitos para reconhecidamente pobres, na forma da lei:
·
Inciso
LXXVI regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.
·
Lei
n. 6.015, de 31-12-1973, art. 30 e parágrafos.
·
Gratuidade
dos atos necessários ao exercício da cidadania: Lei n. 9.534, de 10-12-1997.
a) registro civil de nascimento;
·
Do
nascimento na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 46, e 50 a 66.
b) A
certidão de óbito;
·
Do
óbito na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 77 a 88.
LXXVII
– são gratuitas as ações de habeas corpus
e habeas data, e, na forma da lei, os
atos necessários ao exercício da cidadania;
·
Inciso
LXXVII regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.
LXXVIII
– a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
·
Inciso
LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação
imediata.
§
2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros
decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.
§
3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem
aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos
dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas
constitucionais.
·
§
3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.
§
4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
·
§
4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja
criação tenha manifestado adesão.
·
O
Decreto n. e. 388, de 25-9-2002, dispões sobre o Tribunal Penal Internacional.
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