sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

TÍTULO II DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS ART. 5º CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

TÍTULO II
DOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DOS DIREITOS INDIVIDUAIS E COLETIVOS
ART. 5º
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
DOU 191-A – 5-10-1988 - VARGAS DIGITADOR

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

·        *  Vide art. 60, § 4º, IV, da CF.

·     *  Estrangeiro: vide Lei n. 6.815, de 19-8-1980 (estatuto), e Decreto n. 86.715, de 10-12-1981(regulamento).

·       *     Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

·       *   Vide Súmula 683 do STF.

I – homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

·       *  Vide arts. 143, § 2º, e 226, § 5º, da CF.

·      *  Vide arts. 372 e ss da CLT.

·       A Lei n. 9.029, de 13-4-1995, proíbe a exigência de atestados de gravidez e esterilização, e outras práticas discriminatórias, para efeitos admissionais ou de permanência da relação jurídica de trabalho.

·    *   Convenção sobre a eliminação de todas as formas de discriminação contra a mulher: Decreto n. 4.377, de 13-9-2002.

II – ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

III – ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

·       Convenção contra a tortura e outros tratamentos ou penas cruéis, desumanos ou degradantes. Decreto n. 40, de 15-2-1991.
·       A Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;

·       Vide arts. 220 e ss, da CF,

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

VI – é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias;

·       Crimes contra o sentimento religioso e contra o respeito aos mortos: arts. 208 a 212 do CP.
·       Vide art. 3º, d e e, da Lei n. 4.898, de 9-12-1965.
·       Vide art. 16, III, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.

VII – é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva;

·       A Lei n. 6.923, de 29-6-1981, dispõe sobre o serviço de Assistência Religiosa nas Forças Armadas.
·       Vide art. 24 da LEP.
·       Vide art. 124, XIV, da Lei n. 8.069, de 13-7-1990.
·       A Lei n. 9.982, de 14-7-2000, dispõe sobre a prestação de assistência religiosa nas entidades hospitalares públicas e privadas, bem como nos estabelecimentos prisionais civis e militares.

VIII – ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

IX – é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

·       Lei de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·       Lei de Proteção de cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de 5-11-1997.
·       Lei de Proteção da Propriedade Intelectual de Programa de Computador e sua comercialização no País: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de 20-04-1998.

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

·       Vide art. 114, VI, da CF.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.
·       Vide Súmulas 370 e 403 do STF.

XI – a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;

·       Violação de domicílio no CP: art. 150, §§ 1º a 5º.
·       Do tempo e do lugar dos atos processuais no CPC: arts. 172 a 176.

XII – é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;

·       Lei n. 9.296, de 24-7-1996, regulamenta este inciso no tocante às comunicações telefônicas (Lei da Escuta Telefônica).
·       Vide arts. 136, § 1º, b e c, e 139, III, da CF.
·       Violação de correspondência no CP: arts. 151 e 152.
·       Serviços postais: Lei n. 6.538, de 22-6-1978.

XIII – É livre o exercício de qualquer trabalho, oficio ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que alei estabelecer;

·       Vide art. 170, da CF.

XIV – é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

·       Vide art. 154 do CP.

XV – é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

XVI – todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

XVII – é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

XVIII – a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

·       A Lei n. 5.764, de 16-12-1971, dispõe sobre o regime jurídico das cooperativas.
·       A Lei n. 9.867, de 10-11-1999, dispõe sobre a criação e o funcionamento de Cooperativas Sociais, visando à integração social dos cidadãos.

XIX – as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

XX – ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado;

·       Vide art. 117, VII, da Lei in. 8.112, de 11-9-1990.

XXI – as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

·       Vide Lei n. 7.347, de 24-7-1985.
·       Vide art. 210, III, do ECA.
·       Vide Súmula 629 do STF.

XXII – é garantido o direito de propriedade;

·       Vide arts. 1.228 a 1.368-A (propriedade) do CC.

XXIII – a propriedade atenderá a sua função social;

·       Vide arts. 156, § 1º, 170, II, 182, § 2º, 185 e 186 da CF.
·       A Lei n. 4.504, de 30-11-1964, dispõe sobre o Estatuto da Terra.

XXIV – a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização, em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição;

·       Desapropriação: Decreto-lei n. 3.365, de 21-6-1941, Lei n. 4.132, de 10-9-1962, Lei n. 6.602, de 7-12-1978, Decreto-lei n. 1.075, de 22.1.1970, Lei n. 8.629, de 25-2-1993, Lei Complementar n. 76, de 6-7-1993, Lei n. 9.785, de 29-1-1999, e arts. 1.228, § 3º, e 1.275, V, do CC.
·       Vide Súmulas 23, III, 157, 164, 218, 378, 416, 475, 561, 617, 618 e 652 do STF e 12, 56, 67, 69, 70, 102, 113, 114, 119, 131, 141, 254 3 408 do STJ.

XXV – no caso de iminente perigo público, a autoridade competente poderá usar de propriedade particular, assegurada ao proprietário indenização ulterior, se houver dano;

XXVI – a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento;

·       Estatuto da Terra: Lei n. 4.504, de 30-11-1964.
·       Vide art. 4º, § 2º, da Lei n. 8.009, de 29-3-1990.
·       O art. 4º da Lei n. 8.629, de 25-2-1993, diepõe sobre a pequena propriedade rural.

XXVII – aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar;

·       Vide art. 842, § 3º, do CPC.
·       Vide art. 184 do CP.
·       Lei de Direitos Autorais: Lei n. 9.610, de 19-2-1998.
·       Lei de Proteção de Cultivares: Lei n. 9.456, de 25-4-1997, e Decreto n. 2.366, de 5-11-1997.
·       Lei de Proteção de Propriedade Intelectual do Programa de Computador e sua comercialização no país: Lei n. 9.609, de 19-2-1998, e Decreto n. 2.556, de 20-4-1998.
·       Vide Súmulas 63, 228 e 261 do STJ.

XXVIII – são assegurados, nos termos da lei:

    a)    A proteção às participações individuais em obras coletivas e à reprodução da imagem e voz humanas, inclusive nas atividades desportivas;
    b)    O direito de fiscalização do aproveitamento econômico das obras que criarem ou de que participarem aos criadores, aos intérpretes e às respectivas representações sindicais e associativas;

XXIX – A lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País;

·       Propriedade Industrial: Lei in. 9.279, de 14-05-1996, e Decreto n. 2.533, de 16-4-1998.

XXX – é garantido o direito de herança;

·       CC: direito das sucessões: arts. 1.784 e ss; aceitação e renúncia da herança: arts. 1.804 e ss; e herança jacente: arts. 1.819 e ss.
·       Direito dos companheiros a alimentos e à sucessão: Lei n. 8.971, de 29-12-1994, e CC, art. 1.790.

XXXI – a sucessão de bens de estrangeiros situados no País será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus;

·       LINDB (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 10, §§ 1º e 2º.

XXXII – o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

·       A Lei n. 8.078, de 11-9-1990, dispõe sobre a proteção do consumidor, e o Decreto n. 2.181, de 20-3-1997, dispõe sobre a organização do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor – SNDC, e estabelece normas gerais de aplicação das sanções administrativas previstas no CDC.
·       Prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica: Lei n. 8.884, de 11-6-1994.
·       Vide Lei n. 8.137, de 17-12-1990.
·       As Portarias n. 4, de 13-3-1998, n. 3, de 19-3-1999, n. 3, de 15-3-2001, e n. 5, de 22-8-2002, da Secretaria de Direito Econômico, divulgaram as cláusulas contratuais consideradas abusivas.

XXXIII – todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

·       A Lei n. 12.527, de 18-11-2011, regula o acesso a informações previsto neste inciso.
·       Vide art. 5º, LXXXII e LXXXVII, da CF.

XXXIV – são a todos assegurados, independentemente do pagamento de taxas:

a)    O direito de petição aos Poderes Públicos em defesa de direitos ou contra ilegalidade ou abuso de poder;

·       Vide Súmula Vinculante 21  e Súmula 373 do STJ.

b)    A obtenção de certidões em repartições públicas, para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal;

·       A Lei n. 9.051, de 18-5-1995, dispõe sobre a expedição de certidões para a defesa de direitos e esclarecimentos de situações.

XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário, lesão ou ameaça a direito.

·       Vide Súmula Vinculante 28 do STF.

XXXVI – a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada;

·       LINDB:  (Decreto-lei n. 4.657, de 4-9-1942): art. 6º
·       Vide Súmulas 654, 678 e 684 do STF.

XXXVII – não haverá juízo ou tribunal de exceção;

XXXVIII – é reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados:

·       Do processo dos crimes da competência do júri: arts. 406 e ss, do CPP.
·       A Lei n. 11.697, de 13-6-2008, dispõe sobre a Organização Judiciária do Distrito Feral e dos Territórios. Sobre o Tribunal do Júri: art. 18 e 19.

a)    A plenitude de defesa;
b)    O sigilo das votações;
c)     A soberania dos vereditos;
d)    A competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida;

XXXIX – não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal;

·       CP: Art. 1º.

XL – a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu;

·       CP: art. 2º, parágrafo único.
·       Vide art. 66, I, da LEP.

XLI – a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais;

·       Crimes resultados de preconceito de raça, ou de cor: Lei n. 7.716, de 5-1-1989.
·       A Lei n. 8.081, de 21-9-1990, estabelece os crimes e as penas aplicáveis aos atos discriminatórios ou de preconceito de raça, cor, religião, etnia ou procedência nacional, praticados pelos meios de comunicação ou por publicação de qualquer natureza.

XLII – a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei;

·       Estatuto da Igualdade Racial: vide Lei n. 12.288, de 20-7-2010.

XLIII – a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem;

·       Lei n. 8.072 de 25-7-1990, dispõe os crimes hediondos, nos termos deste inciso.
·       A Lei n. 9.455, de 7-4-1997, define os crimes de tortura.
·       O Decreto n. 5.639, de 26-12-2005, promulga a Convenção Interamericana contra o Terrorismo.
·       Drogas: Lei n. 11.343, de 23-8-2006.

XLIV – constitui crime inafiançável e imprescritível a ação de grupos armados, civis ou militares, contra a ordem constitucional e o Estado Democrático;

·       Organizações criminosas: Lei n. 9.034, de 3-5-1995.
·       O Decreto n. 5.015, de 12-3-2004, promulga a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional.

XLV – nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e a decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido;

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.
·       CC: arts. 932 e 935.

XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.

    a)   Privação ou restrição da liberdade;

·       CP: arts. 33 e ss.

    b)    Perda de bens;

·       CP: art. 43, II.

    c)     Multa;

·       CP: art. 49.

    d)    Prestação social alternativa;

·       CP: arts. 44 e 46.

    e)    Suspensão ou interdição de direitos;

·       CP: Art. 47.

XLVII – não haverá penas:

·       Das penas do CP: arts. 32 e ss.

    a)     De morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;

·       O CP Militar (Decreto-lei n. 1.001, de 21-10-1969) dispõe sobre pena de morte nos arts. 55 a 57.

    b)    De caráter perpétuo;
    c)     De trabalhos forçados;
d  d)   De banimento;
    e)   Cruéis;

XLVIII – a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;

·       Das penas no CP: arts. 32 e ss.
·       Dos estabelecimentos penais: Lei n. 7210, de 11-7-1984, arts. 82 a 104. A lei n. 10.792, de 1°-12-2003, altera a LEP, instituindo o regime disciplinar diferenciado e facultando à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Territórios, a construção de Penitenciárias destinadas aos presos sujeitos a este regime.

XLIX – é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;

·       CP: art. 38.
·       Transporte de presos: Lei n. 8.653, de 10-5-1993.
·       LEP: Lei n. 7.210, de 11-7-1984, art. 40.
·       Vide Súmula Vinculante 11 do STF.

L – às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;

·       Vide arts. 83 e 89 da Lei n. 7.210, de 11-7-1984, sobre a matéria.

LI – nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;

·       Vide ar. 12, II, CF.

LII – não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;

·       Extradição: arts. 76 a 94 da Lei n. 6.815, de 19-8-1980, e art. 110 do Decreto n. 86.715, de 10-12-1981.
·       O Decreto n. 98.961, de 15-2-1990, dispõe sobre a expulsão do estrangeiro condenado por tráfico de entorpecente e drogas afins.

LIII – ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;

LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;

LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios, e recursos a ela inerentes;

·       Vide Súmulas Vinculantes 5, 14, 21 e 28.

LVI – são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;

·       Das provas no CPP: arts. 155 e ss.
·       Das provas no CPC: arts. 332 e ss.

LVII – ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

LVIII – o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;

·       Inciso LVIII regulamentado pela Lei n. 12.037, de 1º-10-2009.
·       LRP: Lei n. 6.015, de 31-12-1973.

LIX – será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;

·       Da ação penal privada subsidiária da pública: art. 100, § 3º, do CP, e art. 29 do CPP.

LX – a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;

·       Do sigilo no inquérito policial: CPP, art. 20.
·       Segredo de justiça: CPC, arts. 155 e 444;

LXI – ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;

·       Vide inciso LVII deste artigo.
·       O Decreto-lei 1.001, de 21-10-1969, estabelece o CP Militar.

LXII – a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;

LXIII – o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;

·       Vide art. 136, § 3º, IV, da CF.

LXIV – o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;

LXV – a prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária;

LXVI – ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança;

·       Vide arts. 321 e ss do CPP.

LXVII – não haverá prisão civil por dívida, salvo a do responsável pelo inadimplemento voluntário e inescusável de obrigação alimentícia e a do depositário infiel;

·       Vide Súmula 419 do STJ e Súmula Vinculante 25, que estabelece ser descabida a prisão civil de depositário judicial infiel.
·       O decreto n. 592, de 6-7-1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos), dispõe em seu art. 11 que “ninguém poderá ser preso apenas por não poder cumprir com uma obrigação contratual”,
·       O Decreto n. 678, de 6-1-1992 (Pacto de São José da Costa Rica), dispõe em seu art. 7º, item 7, que ninguém deve ser detido por dívida, exceto no caso de inadimplemento de obrigação alimentar.
·       Pensão Alimentícia: art. 19 da Lei n. 5.478, de 25-7-1968.
·       Alienação fiduciária: Decreto Lei n. 911, de 1º-10-1969, e Lei n. 9.514, de20-11-1997.
·       Depositário infiel: Lei n. 8.866, de 11-4-1994.

LXVIII – conceder-se-á habeas corpus sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder;

·       Vide art. 142, § 2º, da CF.
·       Habeas corpus e seu processo: arts. 647 e ss, do CPP.
·       Vide Súmulas 208, 299, 319, 344, 395, 431, 606, 690, 691, 692, 693, 694 e 695 do STF.

LXIX – conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou  habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12-11-1997.
·       Mandado de segurança: Lei in. 12.016, de 7-8-2009.
·       Vide Súmulas 101, 248, 266, 267, 268, 269, 270, 271, 272, 294, 299, 304, 319, 330, 392, 405, 429, 430, 433, 474, 510, 511, 512, 597, 622, 623, 624, 625, 626, 627, 629, 630, 631, 632 e 701 do STF e 41, 105, 169, 177, 202, 213, 333, 276 e 460 do STJ.

LXX – O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por:

·       Vide Súmulas 629 e 630 do STF.
·       Vide art. 2º da Lei n. 8.437, de 30-5-1992.
·       Vide arts. 21 e 22 da Lei in. 12.016, de 7-8-2009.

a)    Partido político com representação no Congresso Nacional;

b) Organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano, em defesa dos interesses de seus membros ou associados;

·       Vide Súmula 629 do STF.

LXXI – conceder-se-á mandado de injunção sempre que a falta de norma regulamentadora torne inviável o exercício dos direitos e3 liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania;

LXXII – conceder-se-á habeas data:

·       Habeas data: Lei n. 9.507, de 12-11-1997.

a)    Para assegurar o reconhecimento de informações relativas à pessoa do impetrante, constantes de registros ou bancos de dados de entidades governamentais ou de caráter público;

    b)    Para a retificação de dados, quando não se prefira fazê-lo por processo sigiloso, judicial ou administrativo;

LXXIII – qualquer cidadão, é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio público, ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

·       Lei de Ação Popular: Lei n. 4.717, de 29-6-1965.

LXXIV – o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;

·       Assistência judiciária: Lei n. 1.060, de 5-2-1950.
·       Defensoria Pública: Lei Complementar n. 80, de 12-1-1994.

LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo fixado na sentença;

LXXVI – são gratuitos para reconhecidamente pobres, na forma da lei:

·       Inciso LXXVI regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.
·       Lei n. 6.015, de 31-12-1973, art. 30 e parágrafos.
·       Gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania: Lei n. 9.534, de 10-12-1997.

     a)  registro civil de nascimento;

·       Do nascimento na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 46, e 50 a 66.

    b)   A certidão de óbito;

·       Do óbito na LRP (Lei n. 6.015, de 31-12-1973): arts. 77 a 88.

LXXVII – são gratuitas as ações de habeas corpus e habeas data, e, na forma da lei, os atos necessários ao exercício da cidadania;

·       Inciso LXXVII regulamentado pela Lei n. 9.265, de 12-2-1996.

LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.

·       Inciso LXXVIII acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 1º. As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.

§ 2º. Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República Federativa do Brasil seja parte.

§ 3º. Os tratados e convenções internacionais sobre direitos humanos que forem aprovados, em cada Casa do Congresso Nacional, em dois turnos, por três quintos dos votos dos respectivos membros, serão equivalentes às emendas constitucionais.

·       § 3º acrescentado pela Emenda Constitucional n. 45, de 8-12-2004.

§ 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

·       § 4º. O Brasil se submete à jurisdição de Tribunal Penal Internacional a cuja criação tenha manifestado adesão.

·       O Decreto n. e. 388, de 25-9-2002, dispões sobre o Tribunal Penal Internacional.

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