TÍTULO V
DA CONVENÇÃO COLETIVA
DE CONSUMO
ART. 107 A 119
LEI N.8.078/90
DOS DIREITOS DO
CONSUMIDOR
VARGAS DIGITADOR
Art.
107. As entidades civis de consumidores e as associações de fornecedores ou
sindicatos de categoria econômica podem regular, por convenção escrita, relações
de consumo que tenham por objeto estabelecer condições relativas ao preço, à
qualidade, à quantidade, à garantia e características de produtos e serviços,
bem como à reclamação e composição do conflito de consumo,
§
1º. A convenção tornar-se-á obrigatória a partir do registro do instrumento no
cartório de títulos e documentos.
§
2º. A convenção somente obrigará os filiados às entidades signatárias.
§
3º. Não se exime de cumprir a convenção o fornecedor que se desligar da
entidade em data posterior ao registro do instrumento.
Art.
108. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “Podem as partes
signatárias da convenção, fixar sanções em caso de seu descumprimento,
inclusive para fins de imposição de penalidade administrativa pela autoridade
competente”.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.
109. (Vetado)
·
Redação
do texto vetado: “O preâmbulo da Lei n.
7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte redação: ‘Disciplina a
ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio ambiente, ao
consumidor, a bens e direitos de valor artístico, histórico, turístico e
paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, e dá
outras providências’”.
Art.
110. Acrescente-se o seguinte inciso IV ao art. 1º da Lei n. 7.347, de 24 de
julho de 1985:
“IV
– a qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art.
111. O inciso II do art. 5º da Lei n. 7.347 de 24 de julho de 1985, passa a ter
a seguinte redação:
“II – inclua, entre
suas finalidades institucionais, a proteção ao meio ambiente, ao consumidor, ao
patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, ou a
qualquer outro interesse difuso ou coletivo”.
Art.
112. O § 3º do art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a
seguinte redação:
Ҥ
3º. Em caso de desistência infundada ou abandono da ação por associação
legitimada, o Ministério Público ou outro legitimado assumirá a titularidade
ativa”.
Art.
113. Acrescentem-se os seguintes §§ 4º,
5º e 6º ao art. 5º da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985:
§
4º. O requisito da pré-constituição poderá ser dispensado pelo juiz, quando
haja manifesto interesse social evidenciado pela dimensão ou característica do
dano, ou pela relevância do bem jurídico a ser protegido.
§
5º. Admitir-se-á o litisconsórcio facultativo entre os Ministérios Públicos da
União, do Distrito Federal e dos Estados na defesa dos interesses e direitos de
que cuida esta Lei.
§
6º os órgãos públicos legitimados poderão tomar dos interessados compromisso de
ajustamento de sua conduta às exigências legais, mediante cominações, que terá
eficácia de título executivo extrajudicial.
Art.
114. O art. 15 da Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passa a ter a seguinte
redação:
“Art. 15. Decorridos 60
(sessenta) dias do trânsito em julgado da sentença condenatória, sem que a
associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público,
facultada igual iniciativa aos demais legitimados”.
Art.
115. Suprima-se o caput do art. 17 da
Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, passando o parágrafo único a constituir o
caput, com a seguinte redação:
“Art. 17. Em caso de litigância
de má-fé, a associação autora e os diretores responsáveis pela propositura da
ação serão solidariamente condenados em honorários advocatícios e ao décuplo
das custas, sem prejuízo da responsabilidade por perdas e danos”.
Art.
116. Dê-se a seguinte redação ao art. 18, da Lei n. 7.347, de 24 de julho de
1985:
“Art. 18. Nas ações de que trata esta Lei,
não haverá adiantamento de custas, emolumentos, honorários periciais e
quaisquer outras despesas, nem condenação da associação autora, salvo
comprovada má-fé, em honorários de advogado, custas e despesas processuais”.
Art.
117. Acrescente-se à Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985, o seguinte
dispositivo, renumerando-se os seguintes:
“Art. 21. Aplicam-se
à defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for
cabível, os dispositivos do Título III da Lei que instituiu o Código de Defesa
do Consumidor”.
Art.
118. Este Código entrará em vigor dentro de centro e oitenta dias a contar de
sua publicação.
Art.
119. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília,
em 11 de setembro de 1990; 169º da Independência e 102º da República.
FERNANDO
COLLOR
Bernardo
Cabral
Zélia
M. Cardoso de Mello
Ozires
Silva
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