sexta-feira, 13 de fevereiro de 2015

CAPÍTULO IV - DOS DIREITOS POLÍTICOS ART. 14 A 16 - CAPÍTULO V- DOS PARTIDOS POLÍTICOS ART. 17 - CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL VARGAS DIGITADOR

CAPÍTULO IV
DOS DIREITOS POLÍTICOS
ART. 14 A 16
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
VARGAS DIGITADOR

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direito e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei, mediante:

I – plebiscito;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

II – referendo;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

III – iniciativa popular;

·       Regulamento: Lei n. 9.709, de 18-11-1998.

§ 1º. O alistamento eleitoral e o voto são:

·       Alistamento no CE (Lei n. 4.737, de 15-7-1965): arts. 42 e ss.

I – obrigatórios para os maiores de dezoito anos;

II – facultativos para:

a)    Os analfabetos;
b)    Os maiores de setenta anos;
c)     Os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos.

§ 2º. Não podem alistar-se como eleitores os estrangeiros e, durante o período do serviço militar obrigatório, os conscritos.

§ 3º. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I – a nacionalidade brasileira;

II – o pleno exercício dos direitos políticos;

III – o alistamento militar;

IV – o domicílio eleitoral na circunscrição;

V – a filiação partidária;

·       Regulamento: Lei n. 9.096, de 19-9-1995.

VI – a idade mínima de:

a)    Trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;
b)    Trinta e cinco anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;
c)     Vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e Juiz de paz;

·       Responsabilidade dos Prefeitos: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

d)    Dezoito anos para Vereador.

·       Responsabilidade dos Vereadores: Decreto-lei n. 201, de 27-2-1967.

§ 4º. São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 5º. O Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal, os Prefeitos e quem os houver sucedido ou  substituído no curso dos mandatos, poderão ser reeleitos para um único período subsequente.

·       § 5º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 16, de 4-6-1997.

§ 6º. Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.

§ 7º. São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 8º. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:

I – se contar menos de dez anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;

II – se contar mais de dez anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade.

·       Vide art. 42 da CF.

§ 9º. Lei Complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.

·       § 9º. Com redação determinada pela Emenda Constitucional de Revisão n. 4, de 7-8-1994.
·       Vide Súmula 13 do TSE.
·       Casos de inelegibilidade: Lei Complementar n. 64, de 18-5-1990.

§ 10. O mandato eletivo poderá ser impugnado ante a Justiça Eleitoral no prazo de quinze dias contados da diplomação, instruída a ação com provas de abuso do poder econômico, corrupção ou fraude.

§ 11. A ação de impugnação de mandato tramitará em segredo de justiça, respondendo o autor, na forma da lei, se temerária ou de manifesta má-fé.

Art. 15. É vedada a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só se dará nos casos de:

·       Lei Orgânica dos Partidos Políticos: Lei n. 9.096 de 19-9-1995.

I – cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado;

II – incapacidade civil absoluta;

III – condenação criminal transitada em julgado, enquanto durarem seus efeitos;

IV – recusa de cumprir obrigação a todos imposta ou prestação alternativa, nos termos do art. 5º, VIII;

V – improbidade administrativa, nos termos do art. 37, § 4º.

Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até 1 (um) ano da data de sua vigência.

·       Artigo com redação determinada pela Emenda constitucional n. 4, de 14-9-1993.

CAPÍTULO V
DOS PARTIDOS POLÍTICOS
ART. 17

Art. 17. É livre a criação, fusão incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana e observados os eguintes preceitos:

·       Lei n. 9.096, de 19-9-1995, regulamenta este artigo.

I – caráter nacional;

II – proibição de recebimento de recursos financeiros de entidade ou governo estrangeiros ou de subordinação a estes.

III – prestação de contas à Justiça Eleitoral;

IV – funcionamento parlamentar de acordo com a lei.

§ 1º. É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento e para adotar os critérios de escolha e o regime de suas coligações eleitorais, sem obrigatoriedade de vinculação entre as candidaturas em âmbito nacional, estadual, distrital ou municipal, devendo seus estatutos estabelecer normas de disciplina e fidelidade partidária.

·       § 1º com redação determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006.
·       O STF julgou procedente a Ação Direita de Inconstitucionalidade n. 3.685-8, em 22-3-2006, para fixar que a inovação trazida por este parágrafo, com a redação determinada pela Emenda Constitucional n. 52, de 8-3-2006, somente seja aplicada após decorrido um ano da data de sua vigência.

§ 2º. Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral.

§ 3º. Os partidos políticos têm direito a recursos do fundo partidário e acesso gratuito ao rádio e à televisão, na forma da lei.

·       Vide arts. 240 e ss. do CE.


§ 4º. É vedada a utilização pelos partidos políticos de organização paramilitar.

Nenhum comentário:

Postar um comentário